Aos colegas que chegam atrasado ao seu local de trabalho, tomem cuidado, pode ser motivo para justa causa do trabalho.
O artigo 482 da CLT, e, diz lá que uma forma de justa causa e a desídia.
Então, a desídia seria quando o empregado não está muito afim de trabalhar, e cometem algumas situações que podem ser considerada como desleixo. Uma delas é chegar atrasado.
Mas temos de observar bom senso, existem dias o atraso é normal, pode ocorrer uma perca do ônibus ou levar algum filho ao médico.
Mas é bom ficar atento, fica a dica.!
Nesse sentido, já julgou o TRT 2º;
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Na casuística, a tese patronal exposta no sentido de que a empregada chegava atrasada e faltava reiteradas vezes ao trabalho e teve comportamento desidioso possui ressonância tanto na prova documental, quanto na testemunhal. À luz do arcabouço probatório carreado aos fólios processuais, ressai a conclusão de que a recorrida se desvencilhou, a contento, do seu ônus processual de comprovar a desídia, estampado no artigo 482, alínea e, da CLT, razão por que reputo correta a sentença revisanda que manteve a dispensa motivada do reclamante. Recurso obreiro conhecido e improvido. (TRT-2 - RO: 00004401020125020029 SP 00004401020125020029 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 20/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013)
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