Olá boa tarde.
O direito do trabalho é um direito acima de tudo social, pois trazem algumas situações que garantem o bem estar do empregado, e prevalecendo a situação pessoal do empregado nas relações de trabalho.
Então, por exemplo quando empregado acidentado é garantido ao mesmo estabilidade provisória conforme o artigo 118 da lei 8213/91, de 1 ano após a volta ao trabalho.
Ainda, um outro exemplo que entendo importantíssimo, é referente a número de empregados que devem ser preenchidos pela cota de empregados reabilitados.
A proteção do trabalhador portador de necessidades especiais também decorre do disposto no artigo 7.º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão e na Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Nesse sentido, já julgou o TST;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DA COTA. INOBSERVÂNCIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 443820115090008 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).
Fone; TSTjus
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