Olá boa noite.
No direito processual do trabalho as alegações da partes devem ser devidamente comprovadas nos autos durante o trâmite processual.
Dessa forma, cabe à parte autora, fato constitutivo de seu direito conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333,I do CPC.
Existem duas formas de responsabilidade cível que podem ser alegadas durante o trâmite do processo, a responsabilidade subjetiva (artigo 186 do CC) e a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade artigo 927 do CC).
Apesar dessas considerações importantes, no direito processual do trabalho vigora ao meu ver a inversão do ônus prova conforme artigo 6º VIII do CDC, em relação ao meio ambiente de trabalho ( artigo 225 do CF).
Dessa forma, cabe ao empregador demonstrar que forneceu em todas formas conforme artigo 157 da CLT, as melhores condições de trabalho possível.
Nesse sentido, já julgou o TST;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST TST-AIRR-1950-78.2010.5.15.0122,Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2013,
3ª Turma).
Desse modo, cabe ao empregador adequar todas condições do meio ambiente de trabalho para bem estar do empregado.
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