domingo, 18 de outubro de 2015

Apesar da possibilidade de uma nova função, por si só, não é capaz de retirar o direito da indenização da incapacidade habitual.

Olá bom dia.

No direito do trabalho devemos observar que inerente protetivo ao trabalhador referente à doença ocupacional ou acidente de trabalho, conforme bem preceitua a lei trabalhista, no artigo 157 da CLT, deve prevalecer à proteção da saúde do trabalhador.

Nesse sentido, a empresa deve proporcionar todos os meios de proteção a não ocorrência de acidentes de trabalho, em face da proteção que a lei trabalhista preceitua no meio laboral.

Em relação a isso, na responsabilidade civil, referente a questão subjetiva, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: dano, nexo de causal e o ato ilícito. Assim, preenchidos, é dever do empregador em face ao princípio da reintegração total do dano, garantir o total ressarcimento dos valores gastos pelo empregado, na modalidade por exemplo de lucros cessantes, garantido uma pensão vitalícia ao trabalhador. 

Apesar disso, mesmo que ocorra a readaptação do empregado em outra atividade pelo empregador, não retira-o direito de pensão vitalícia ao empregado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as -despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença- (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de - uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu- (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em comento, o Regional consignou que, conforme conclusão pericial, as doenças do Reclamante (tendinite do supra-espinhal, do subescapular do ombro esquerdo e pelo dedo em gatilho na mão direita e o agravamento do quadro de fibromialgia) decorreram do trabalho na Reclamada, na função exercida desde 1999, sem pausas nem rodízio de funções, com carregamento de peso e utilização de ferramentas vibratórias e movimentos antiergonômicos. O Regional consignou que o Reclamante ficou incapacitado parcialmente para o trabalho. Nesse sentido, manteve a determinação de reintegração, com readaptação, calcado em previsão , em norma coletiva , de estabilidade acidentária. Contudo, o Regional entendeu ser incompatível o pagamento da pensão mensal com a reintegração. No entanto, nos termos do art. 950 do Código Civil, não há incompatibilidade, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST RR-280400-51.2006.5.15.0135  , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma).

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