Olá boa noite.
Achei essa decisão interessante do TST, estou compartilhando.
O entendimento do TST, a atividade em minas é considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si).
Assim sendo, a atividade de risco, podemos considerar a ocorrência de culpa presumida do empregador, por causa da causalidade, entre a atividade laborativa e a doença do empregado.
Essas foram as minhas observações sobre a decisão do TST.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/mineradora-e-condenada-por-morte-de-ex-empregado-32-anos-apos-seu-afastamento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1
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