terça-feira, 6 de outubro de 2015

Sindicato pode atuar para representação de único sindicalizado.

Olá bom dia.

Colegas hoje trago uma decisão que estava estudado sobre a possibilidade da entidade sindical representar um único empregado no pleito da equiparação sindical, nos moldes do artigo 461 da CLT,.

Após o entendimento consagrado do STF da amplitude da representação sindical, em todos os direitos coletivos e inclusive os Direitos Individuais Homogêneos, conforme preceitua o artigo 8º III da Constituição Federal.

Nesse sentido, já julgou o STF: 

 RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR - 1052-70.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

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