domingo, 28 de fevereiro de 2016

Muito interessante!.

Achei super interessante esse artigo estou compartilhando.

https://www.brasil247.com/pt/247/favela247/218608/Quando-um-rico-e-um-pobre-s%C3%A3o-acusados-de-roubo.htm

Fonte:www.brasil247.com

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Será que vai dar certo.

Olá boa tarde.

Esses dias quase sem tempo para nada, por causa do meus estudos para o concurso de juiz do trabalho, leio no site do STF, uma decisão que poderá mudar o rumo da história da Justiça Brasileira.

A notícia sobre o seguinte, " Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF".

O nosso país já é reconhecido pela impunidade, quero dizer, veja um exemplo, no caso daqueles que matam no trânsito, aqui em Curitiba, um ex deputado, luta vários anos para evitar seu julgamento. 

É certo que opinião pública necessita de uma resposta, ou será que a Justiça é realmente cega?

Veja esse exemplo desse processo:  APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.12.000660-9/SC, a pessoa foi condenada por cinco anos sem provas suficientes, quanto esse cidadão sofreu, quanta angústia, desespero.(link:http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4898930&hash=d3843ce040417bf358b7415bb8880f7a ).

A meu ver, o que acontece aqui é falta de condições do Estado, de garantir o amplo direito de defesa daquele que não têm condições de pagar um ótimo advogado, como aquele ex deputado que corre do julgamento aqui em Curitiba, já faz quantos anos que tenta escapar de ser julgado ?.

Dessa forma, o que fez o STF, nada além do que antecipar à condenação daquele que ainda não foi condenado, pois o próprio Estado não têm condições de garantir aquele que não têm condições do amplo direito de defesa, também não tem mínimas condições de trazer o preso de volta a sua vida social, quando cumprida a pena imposta pelo Estado.

Mas, como aquele ex deputado, que têm dinheiro para pagar um bom advogado, que talvez poderá ser condenado aqui uns 10 ou 15 anos, assim quem sabe poderá ainda cumprir uma pena que nem se sabe que será imposta por esse mesmo Estado.

Então, veja a Justiça é cega, e o dever dela só condenar alguém quando totalmente é provado o fato criminoso, mas como a impunidade está vencendo, vamos flexibilizar os direitos já garantidos, pois aquele pobre que não têm advogado no outro dia já está na cadeia.

Quem irá pagar tudo isso, será nossos futuros filhos.!!!







domingo, 14 de fevereiro de 2016

Lavar o uniforme da empresa gerá ou não alguma indenização em favor do empregado?.


O uniforme do empregado em algumas situações é a imagem da empresa. 

As empresas principalmente aquelas que atuam na atividade de vendas, usam o uniforme que fornecem ao empregado como ferramenta da empresa. 

Nesse ponto de vista, o uniforme mais do que uma simples roupa do empregado, é um equipamento de trabalho.

O artigo 2º da CLT, decorre que os custos do empreendimento empresarial e do empregador, assim não pode o empresário durante a atividade empresarial, no caso atividade relacionado ao trabalho do empregado, transferir os custos dessa atividade a parte hipossuficiente do contrato de trabalho.

Assim, em um ponto de vista, podemos considerar que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho fornecido pelo empregador para a prestação dos serviços,  devem ser por ele suportados, na forma do artigo 2º da CLT. A limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina o empregador, que não podem ser transferidos ao empregado. 

Não se trata de um benefício ao empregado, e sim um ônus a ser suportado pelo empregador.

Nesse julgado do TST, é favorável a essa primeira tese pelo ressarcimento das despesas;

RECURSO DE REVISTA. LAVAGEM DE UNIFORME - INDENIZAÇÃO. O TST tem se posicionado no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 574-49.2012.5.04.0201 Data de Julgamento: 04/03/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015.

Mas por outro lado, na qual entendo mais correto, a conservação dos uniformes atribuída aos empregados não gera direito à indenização, eis que cabe ao trabalhador manter suas roupas em condições de adequado uso, independentemente de se tratar de uniforme, ou seja, sempre o empregado deverá estar adequado para sua atividade no trabalho.

Ademais, inexiste prejuízo ao trabalhador em arcar com o custo da lavagem do uniforme, eis que ao usá-lo e sujá-lo, o empregado acaba por preservar a vestimenta própria do desgaste natural (já que deixa de utilizar, sujar e lavar suas próprias roupas).

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região:

DESPESAS COM LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE UNIFORME. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A responsabilidade da empresa ré limita-se ao fornecimento do uniforme e não à sua manutenção e higienização. Certo é que a manutenção e lavagem do uniforme, como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal são inerentes à condição humana, não representando obrigação de contrato de emprego. Simples questão de asseio, de postura. Não há, ademais, qualquer alegação do autor de que a ré exigisse cuidados extraordinários com o uniforme fornecido. Não se vislumbra, portanto, a alegada transferência dos riscos da atividade econômica ao autor nem qualquer prejuízo a ser indenizado. Sentença que se mantém.(TRT-PR-02326-2013-068-09-00-0, DJ 03/07/2014, de Relatoria do Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos)


domingo, 7 de fevereiro de 2016

Juiz descarta depoimento de testemunha que fez gestos incompatíveis com o que dizia.

Olá

Nessa decisão do TRT 4º Região, vigorou o princípio da imediação e do livre convencimento motivado, na qual o magistrado analisa as provas de forma de sua convicção.

As provas do processo quando são feitas por uma das partes, não pertence a um das partes, mas sim ao processo, assim não cabe por exemplo uma testemunha tentar de alguma forma beneficiar uma das partes.

Com isso, sendo percebido pelo magistrado em audiência trabalhista houve um favorecimento da testemunha, houve o descarte da prova testemunhal.

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1236557&action=2&destaque=false

Fonte: TRT 4º Região. 

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

6ª Turma do TRT PR anula justa causa aplicada a trabalhador que participou de greve

Boa noite.


No direito do trabalho o poder diretivo do empregador e essencial para seu empreendimento, pois a atividade somente pelo empregador corre o risco da atividade.

Assim, cabe ao empregador determinar quais são atividades do empregador, mas isso, não gera que o empregador pode ser contrário as normas de higiene, segurança, alimentação ou extrapolar à jornada do empregado.

O empregado a qualquer momento durante a atividade pode reivindicar seus direitos.

Nesse pensamento, entendo, que foi o entendimento da 6º turma do TRT, pois apesar de uma greve sem as regras da lei 7783/89, os empregados que aderiram o movimento não poderiam ser demitidos, em vista que a empresa não estava cumprido as normas do direito do trabalho.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5413172




Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...