O uniforme do empregado em algumas situações é a imagem da empresa.
As empresas principalmente aquelas que atuam na atividade de vendas, usam o uniforme que fornecem ao empregado como ferramenta da empresa.
Nesse ponto de vista, o uniforme mais do que uma simples roupa do empregado, é um equipamento de trabalho.
O artigo 2º da CLT, decorre que os custos do empreendimento empresarial e do empregador, assim não pode o empresário durante a atividade empresarial, no caso atividade relacionado ao trabalho do empregado, transferir os custos dessa atividade a parte hipossuficiente do contrato de trabalho.
Assim, em um ponto de vista, podemos considerar que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho fornecido pelo empregador para a prestação dos serviços, devem ser por ele suportados, na forma do artigo 2º da CLT. A limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina o empregador, que não podem ser transferidos ao empregado.
Não se trata de um benefício ao empregado, e sim um ônus a ser suportado pelo empregador.
Nesse julgado do TST, é favorável a essa primeira tese pelo ressarcimento das despesas;
RECURSO DE REVISTA. LAVAGEM DE UNIFORME - INDENIZAÇÃO. O TST tem se posicionado no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 574-49.2012.5.04.0201 Data de Julgamento: 04/03/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015.
Mas por outro lado, na qual entendo mais correto, a conservação dos uniformes atribuída aos empregados não gera direito à indenização, eis que cabe ao trabalhador manter suas roupas em condições de adequado uso, independentemente de se tratar de uniforme, ou seja, sempre o empregado deverá estar adequado para sua atividade no trabalho.
Ademais, inexiste prejuízo ao trabalhador em arcar com o custo da lavagem do uniforme, eis que ao usá-lo e sujá-lo, o empregado acaba por preservar a vestimenta própria do desgaste natural (já que deixa de utilizar, sujar e lavar suas próprias roupas).
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região:
DESPESAS COM LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE UNIFORME. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A responsabilidade da empresa ré limita-se ao fornecimento do uniforme e não à sua manutenção e higienização. Certo é que a manutenção e lavagem do uniforme, como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal são inerentes à condição humana, não representando obrigação de contrato de emprego. Simples questão de asseio, de postura. Não há, ademais, qualquer alegação do autor de que a ré exigisse cuidados extraordinários com o uniforme fornecido. Não se vislumbra, portanto, a alegada transferência dos riscos da atividade econômica ao autor nem qualquer prejuízo a ser indenizado. Sentença que se mantém.(TRT-PR-02326-2013-068-09-00-0, DJ 03/07/2014, de Relatoria do Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos)
Nenhum comentário:
Postar um comentário