segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Direito ao salário maternidade ao homem.

Olá boa noite.

Hoje, encontrei uma decisão muito interessante sobre o direito o direito licença maternidade ao homem.

O artigo 5 da CF, iguala em direitos homem e as mulheres.

Mas em relação ao direito previdenciário, pelo  PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS (CF, artigo 195, parágrafo quinto), da seguridade social, deve o legislador indicar na lei ordinária a forma de custeio e a criação do benefício previdenciário. 

Consoante esse entendimento o INSS denegou o direito ao homem ao direito a licença maternidade, com fundamentos jurídico nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, bem como do artigo 207 da Lei nº 8112/90.

Entretanto, em decisão de antecipação de tutela, houve o deferimento do pedido a licença maternidade, com entendimento que o conceito de família houve um avanço. Não sendo somente de mulher para filho, incluindo assim o homem.

Fonte migalhas; http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209999,61044-Pai+solteiro+conquista+direito+a+licenca+de+180+dias




sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Um pouco de eleição.

Olá boa tarde.

Estamos há dois dias, das eleições mais disputadas depois de 1989.

Em 1989, haviam dois candidatos, um que era apoiando pela elite ( Collor) e segundo praticamente sem apoio ( Lula).

Estava praticamente empatado as eleições.  Entretanto, aos 45 minutos do segundo tempo em uma manobra que podemos dizer mentirosa, o candidato Collor, soltou o seguinte vídeo na sua campanha;


https://www.youtube.com/watch?v=ZPauNhdLsgA.

Alguns anos depois vejam;


https://www.youtube.com/watch?v=lf0sK-qLfEA.


Então, colegas em 1989 quem estava falando a verdade Lula ou Collor?

Nessa campanha de 2014, a turma do PT, usam a mesma tática do Collor de 1989, da mentira..





segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Retratação em jornal de grande circulação.

Olá boa noite.

Hoje irei falar sobre uma decisão do TRT 9 Região, que achei interessante.

Nessa situação julgada pelo TRT 9 Região, o empregado foi acusado de apropriação indevida de valores do empregador.

Assim sendo, durante o trâmite processual não houve  comprovação dos fatos acusatórios em face ao empregado.

Desse modo, a empresa foi condenada por ato ilícito pela prática de falsa acusação é condenada por danos morais no valor de R$ 30.000,00 reais.

Além disso, houve a condenação em obrigação de fazer que empresa fizesse retratação em jornais de grande circulação por causa da acusação do empregado.

Fonte;  http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4238103





quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Teoria da perda de uma chance.

Olá boa noite.

Um pouco sumido, pois estou sem tempo para atualizações do blog.

Mas hoje irei falar um pouco sobre a Teoria da Perda de Uma Chance.

No direito civil, a indenização, mede-se pela extensão do dano. O dano conforme preceitua o artigo 950 do CC, pode ser lucro cessante, aquilo foi deixando de ganhar por causa do ato ilícito. Pode ser, dano material, referente os valores de despesas médicas, por exemplo. Pode ser o dano estético, quando ocorre algum dano na esfera da imagem do ser humano. Ainda temos o dano moral, com fundamentos na CF, artigo 5º V e X, que é dano consiste na lesão a um bem jurídico, extra patrimonial contidos nos direitos de personalidade ( vida, integridade corporal, honra, decoro) ou nos atributos da pessoa ( como nome, capacidade, pessoa).

Os artigos 186 e 187, 927 do CC, são alicerces da responsabilidade civil.

Então, há perda de uma chance, é um ato praticado que impede alguém buscar situação mais vantajosa. Entretanto, é um grau de incerteza, é assim é possível medir toda a extensão do dano, no caso da perda de uma chance.

No sistema do direito civil é muito difícil,  ao magistrado adequar qual seria o valor indenizatório nas ações de dano moral por exemplo. No caso específico da perda de uma chance, também é uma situação de incerteza, fica muito difícil definir a extensão do dano.

No direito do trabalho, a teoria da perda de uma chance pode ser usada. Trago como exemplo, notícia do TRT 9º, que a empresa retirou a chance de um candidato a procurar um novo emprego.

 http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4222163







quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Empregado demitido, deve ser reintegrado.

Olá boa tarde.

Hoje irei trazer um decisão do TRT 6º, que achei interessante.

Trata-se da demissão do empregado sem justa causa, quando ainda estava doente e apresentou o atestado médico a empresa.

Então, quando ocorre demissão do empregado, só e possível, quando o empregado esteja apto ao trabalho.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT - 15 de 14.07.2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, prevê em seu Art. 12, VI que o ASO com declaração de inaptidão é circunstancia impeditiva da homologação contratual.

Sendo, fato impeditivo para demissão do empregado a doença do empregado. 

Não estou dizendo aqui, na questão da estabilidade por doença de trabalho, mas sim quando o empregado e demitido ele deve estar apto ao trabalho sob pena de reintegração com o pagamento de todos valores salariais referente a sua dispensa.

Nesse sentido, foi o entendimento do TRT 6º.

http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2014/10/07/empresa-demite-empregado-doente-e-tera-que-reintegra-lo




segunda-feira, 6 de outubro de 2014

O trabalho do aprendiz.

Olá boa tarde.

Peço desculpas, pelas poucas postagens e que ando um pouco sem tempo.

Irei falar um pouco sobre o trabalho de aprendiz.

Temos hoje um larga legislação contra ao combate do trabalho infantil.

Pelo artigo 7º da CF; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Então, uma atividade que pode abrir o mercado de trabalho ao trabalho ao jovem é o trabalho aprendiz.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tem como principal característica é iniciação ao trabalho ao jovem.

Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Dessa forma, o ambiente de trabalho do aprendiz é além do trabalho profissional e o estudo teórico.

Por fim, trago a notícia do TRT 9º Região sobre o trabalho do aprendiz;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4188543




sábado, 4 de outubro de 2014

Amanhã é o grande dia..

Olá bom dia.

Amanhã, vai ocorrer em todo o Brasil as eleições.

Serão escolhidos candidatos para, Presidência, Senador, Deputado Federal, e Deputado Estadual e Governador.

Depois de muitos anos na Luta contra a ditadura, muitas pessoas morreram por causa do direito ao voto.

Como já tinha dito, os votos nulos e brancos não serão computados.

Então vamos ao voto, se for possível não votem no PT.


Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...