quinta-feira, 17 de julho de 2014

Banco de horas, acordo individual invalidade.

Olá boa tarde.

Nos dias atuais é comum a prática de horas extras.

Entretanto, penso que horas extras é meio  prejudicial a saúde do trabalhador.

A Constituição Federal, limitou-se a 44 horas semanais de trabalho. Podendo até duas horas diárias  de horas extras.

Mas alguns empregadores, para não pagar as horas extras devidas, fazem um contrato individual ao empregado de compensação. 

Funciona da seguinte maneira; o empregado trabalha durante uma semana superior as 44 horas semanais e de vez seu pago a hora extra equivalente é deixado para uma compensação futura, tal conceito bem simples de banco de horas.

O banco de horas é muito usado nos ramos empresariais, mas é feito em acordo coletivo trabalho.

Entretanto em acordo individual de trabalho o banco de horas não é válido, pois podemos considerar que implantação do banco de horas sem a fiscalização do sindicato é norma inválida.

Pensar assim, é um meio de privilegiar o bom senso e o trabalhador.

É relevante ressaltar, que o banco de horas só pode ser fixado por meio de negociação coletiva, não sendo possível sua celebração via acordo individual, visto que se trata de um regime desfavorável e penoso ao trabalhador, porquanto possibilita que o empregado seja submetido por longos períodos (talvez meses) à sobrejornada, comprometendo, assim, a saúde e segurança do trabalhador.

Nesse sentido, o TST, já julgou

"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO ANUAL - NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO. Não tem eficácia acordo individual estipulando compensação de extensão anual, questão afeta exclusivamente a ajuste coletivo, por configurar a hipótese de banco de horas. Precedentes. (...). Recurso de Revista não conhecido." (RR - 284/2007-019-12-00.8 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/9/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/9/2009)

    "(...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. 1.O TST reconhece a validade do ajuste individual para a compensação de jornada dentro da mesma semana, nos termos da Súmula n.º 85. Porém, o mesmo não acontece com a compensação de jornada mediante a adoção de banco de horas, por meio do qual a compensação pode ocorrer no período de um ano. 2. Essa diferenciação se dá pelo fato de que, na compensação de jornada dentro da mesma semana, reconhecem-se no acordo entre empregador e empregado vantagens proporcionais para ambas as partes. O empregador poderá utilizar-se da força de trabalho do empregado em horário mais adequado às necessidades circunstanciais da empresa. O empregado, por sua vez, sem prejuízo para a própria saúde e segurança (dada a limitação semanal), disporá de tempo livre para atividades pessoais, em horário no qual, de outro modo, deveria estar desempenhando suas atividades na empresa. 3. A compensação anual (banco de horas), gera efetivo prejuízo para a saúde e segurança do trabalhador, visto que poderá ser submetido por longos períodos (talvez meses) à sobrejornada, sem a possibilidade de dispor imediatamente de tempo livre para sua vida pessoal, ou mesmo tempo suficiente para repor suas energias de forma proporcional ao desgaste sofrido. 4. Nesse contexto, não é admissível ajuste direto entre empregado e empregador, exigindo-se a presença do sindicato, dada a necessidade de garantir efetivas e proporcionais vantagens para o trabalhador, em contrapartida ao prejuízo que esse sistema de compensação causa à sua saúde e segurança. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1042/2000-028-07-00.3 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/6/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 7/8/2009).

Daí colegas, desculpem pelas demoras das postagens é informações quando muito ocupado.

Abraços.






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