Olá bom dia.
Algumas publicações anteriores, falei um pouco sobre as principais diferenças entre a Periculosidade e a Insalubridade.
O interessante aqui, tanto a periculosidade como também a insalubridade é necessário a perícia médica in loco para análise sob pena de nulidade.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TRT 3º Região;
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Tratando-se de prova obrigatória, em que o juiz depende de conhecimento de técnico, não se pode negar validade ao laudo produzido, a não ser que houvesse erros ou enganos manifestos, o que imporia a realização de outro laudo técnico, mas nunca desprezar a prova pericial necessária, no objeto do conhecimento técnico. O enunciado do artigo 436 do CPC não dá tal elasticidade ao julgador de decidir contra a prova técnica, mas, ao contrário, sendo necessária a atuação do expert, a teor dos artigos 145 e 420 do CPC, conjugados com o artigo 195 da CLT, somente o profissional especializado na área de atuação pode dizer da existência, ou não, das condições insalubres e periculosas impostas ao trabalhador. A propósito, deve ser observado que, nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o artigo 446, II, do CPC. As conclusões do especialista, neste caso, e desde que estejam baseadas em conhecimento técnico-científico, prevalecem como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimento, razão pela qual determinou a realização da prova pericial. Assim, tendo sido realizada a perícia e constatando o expert que o empregado laborava em tais condições, impõe-se o pagamento do respectivo adicional.
(TRT-3 - RO: 00796201002803000 0000796-49.2010.5.03.0028, Relator: Bolivar Viegas Peixoto, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/05/2011 27/05/2011. DEJT. Página 54. Boletim: Sim.)
Ainda, pode ocorrer um motivo ou outro o empregador, pagar o insalubridade ou a periculosidade durante o contrato de trabalho por algum período cessar o pagamento. Nesse caso específico, pelo princípio do livre convencimento do juiz, artigo 131 do CPC.
Para melhor compreensão de todos, trago aqui um quadro de diferenças entre a insalubridade e a periculosidade,
Ainda, a CLT expressamente proíbe a acumulação entre periculosidade e a insalubridade, artigo 193 § 2º, possibilitado a escolha daquele que seja melhor ao empregado.
Apesar, que entendo pelo princípio da dignidade, ser possível acumulação do pagamento dos dois adicionais.
Abraços
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