domingo, 28 de setembro de 2014

Lavagem do Uniforme cabe ou não ressarcimento pelo empregador.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação que achei interessante. 

A lavagem do uniforme cabe ou não ressarcimento ao empregado?

O uniforme é um equipamento de trabalho, pois ali fica demonstrado a imagem da empresa.

Assim, muitas empresas fornecem ao empregado uniformes para uso durante a jornada de trabalho.

Então, existem dois posicionamentos sobre assunto;

O primeiro que uso de uniforme quando é obrigatório pela empresa, cabe o ressarcimento aos valores gastos ao custo da lavagem. Pois não pode ser transferido  custos e riscos inerentes à exploração da atividade econômica, conforme previsão do art. 2º da CLT ao empregado.

Nesse sentido, o TST, já decidiu;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que venha a ter com a higienização deste devem ser suportadas pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, tendo em vista ser o detentor do risco do empreendimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - RR: 2119020115040203  211-90.2011.5.04.0203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Em outro entendimento TST, entendeu que a lavagem do uniforme pelo empregado trata-se de medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece.

Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes. Assim a lavagem do uniforme seria uma simples medida de higiene do empregado.


Nesse sentido, TST julgou;

RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. A menos que a lavagem exigida seja específica -utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular - , de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (TST -RR: 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

Assim, entendo que lavagem do uniforme é medida de higiene, não cabendo a transferência para o empregador esse ônus.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Alguns direitos das mulheres.

Olá boa tarde.

Hoje em dia, estamos vivendo em ampla situação que ás mulheres estão cada dia mais no mercado de trabalho.

Assim, o direito do trabalho, deve seguir na mesma linha de proteção aos direitos das mulheres.

A Constituição Federal no caput do artigo 5º, define que os homens e as mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Na questão do salário entre os homens e mulheres, devem ser iguais.

Em relação, ao direito da privacidade no local de trabalho. Cabe ao empregador, adequar condições adequadas de trabalho, trazendo um banheiro separado, vestuários e etc.

Recentemente o TRT 9º Região, condenou empresa a indenizar mulher que teve de dividir quarto de homem em viagem de trabalho com colega homem.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4099773

Ainda, na questão do direito penal, no crime de assédio sexual, no artigo 216-A. Quando o chefe tenta coagir a ter relações sexuais com a mulher em troca de favores ou melhor condição ou remuneração de trabalho.

Também, devemos observar a questão da licença maternidade de 120 dias. E também garantido a volta a mesma função depois da gravidez e o retorno ao trabalho.

Por fim, cabe durante amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Segue a cartilha interessante sobre os direitos das mulheres;

Fonte; http://www.unfpa.org.br/Arquivos/cartilha_direitos_mulher.pdf






sábado, 20 de setembro de 2014

Semana de conciliação.

Olá boa noite.

Pessoal, hoje irei falar um pouco sobre conciliação.

A conciliação é forma que as partes podem dar o fim ao litígio.

Fazem transações recíprocas, chegando um determinado ponto em comum.

Dessa forma, é um meio célere de terminar o processo, podendo dar uma melhor efetividade ao direito processual do trabalho.

Assim, no país é feito a semana da conciliação na Justiça do Trabalho, em todos TRTs.

Penso que esse tipo de atitude de conciliar, só faz bem a todos em maneira geral.

Para aqueles são do Paraná, seguem as informações do site do TRT 9º.


http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4133951




sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Chega dos mesmos..!

Olá boa noite.

Estamos em 2014, vivendo um período de eleições presidenciais em nosso país.

Os três principais candidatos são; Marina, Aécio e Dilma,

Um representa PSDB, o famoso privatiza tudo... Quem gosta da era FHC. Os funcionários dos Correios viviam com péssimos salários.. Era o tempo do abono.

Era Lula  e com consequentemente com a Dilma. Mensalão. Terceirização.. PIB que não cresce.. Saúde péssima.

Então penso que hora de mudanças...

Chega dos mesmos!..

domingo, 14 de setembro de 2014

Rescisão indireta no contrato de trabalho, falta de estrutura no local de trabalho.

Olá boa tarde.

Um pouco afastando do blog, mas irei fazer pelo mês menos 10 postagens por mês.

Hoje, trago uma situação corriqueira nos locais do trabalho, em todo o país.

Pode ser por exemplo; quando existem falta de iluminação adequada no ambiente de trabalho, ou questão da falta de água, banheiros,  local adequado para refeições e etc.

Essas situações elenquei algumas, mas existem muitas outras situações que deixam o empregado em  péssimas  condições de trabalho.

Dessa forma, algumas situações, pode o empregado pedir rescisão indireta de contrato de trabalho na Justiça do Trabalho.

O poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana dos trabalhadores (art. 1º da CF). Assim, a conduta do empregador, ao expor o autor a condições de trabalho inadequadas, configura lesão à sua esfera moral.

Assim, colegas essas situações, cabe também uma ação de indenização de dano moral em face ao empregador.

A propósito, é cediço que os valores morais integram a vida humana, bem como a Constituição Federal protege a moral das pessoas, não aceitando a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem de forma injusta. 

Assim, a indenização por danos morais é pertinente quando o empregador pratica ato cuja gravidade e ilicitude são capazes de afetar a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade e a família, sendo o ressarcimento um meio de minimizar a dor moral sofrida e imprimir efeito pedagógico ao agente que praticou o ilícito, com a finalidade de evitar reincidência. 

Ainda,  por fim cabe denúncia ao MTE, para interdição do local do trabalho.

Fonte;http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idNoticia=2123&idPagina=NoticiaDetalhes







quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Falta de EPI, trabalho em condições degradantes de trabalho, danos morais coletivos.

Olá boa noite.

Um pouco afastando do blog em vista a falta de tempo.

Hoje trago um julgamento do TRT 9º.

Em todo o trabalho perigoso, insalubre e perigoso e necessário o cumprimento nas normas de segurança de trabalho.

A norma regulamentadora NR 6, é que trata-se das normas de proteção de segurança da seguinte, alguns itens;

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho 
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 

Dessa forma, o empregador é amplamente responsável, pela segurança dos seus empregados.

Ainda, um fato interessante nesse julgado, apesar após a constatação das irregularidades pelo MPT, a empresa tentou regularizar as situações, mas mesmo assim, a Turma do TRT 9º, entendeu  a ofensa a coletividade e condenou a e empresa por danos morias coletivos.

Ficou consignado na decisão do Tribunal a ofensa a coletividade da seguinte forma;

As irregularidades reveladas nos autos são suficientes para configurar ofensa à coletividade, pois extravasam a esfera patrimonial individual dos trabalhadores envolvidos. Isso, porque o fornecimento de condições adequadas de segurança e de higiene aos trabalhadores é uma pretensão indivisível almejada pela classe obreira e sensível, prima facie, a esta coletividade, que tem no ambiente de trabalho um espaço importante de sua convivência.

Assim, houve a condenação por danos morais coletivos.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4113425




sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Formas de participação popular.

Olá boa tarde.

Temos várias formas de atuação popular.

A Constituição Federal de 1988, garante uma ampla atuação da população.

Entretanto, muitas vezes, ou as pessoas não sabem ou não querem participar.

A primeira delas é ação popular.

A lei 4717/65, no seu artigo 1º;

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Eu sinceramente nunca vi, algum processo de ação popular.

Ainda, podemos destacar, até por exemplo uma fábrica que está poluindo o meio ambiente, o cidadão é parte legitima a defesa do meio ambiente. Sendo um direito indisponível de todos.

Nesse sentido, já julgou o TJ SC:

AÇÃO POPULAR - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CABIMENTO - ART. 5º, LXXIII, DA LEX FUNDAMENTALIS - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A PARTIR DA MAGNA CARTA. Como é cediço, a actio popularis é um instrumento constitucional que o legislador colocou à disposição do cidadão para buscar a invalidade de atos ou omissões da Administração Pública e para a defesa de interesses da coletividade. A Lei da Ação Popular, apesar de não prever guarida ao meio ambiente, deve ser interpretada e aplicada à luz da Constituição da República Federativa vigente, sendo objetivo da actio em comento a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e a defesa do meio ambiente (art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Magna Carta). O que se tem como inaceitável, na interpretação constitucional, é criar-se obstáculo ou exigência a sua não utilização, desprestigiando os interesses do povo, como ocorreu na espécie. (TJ-SC - AC: 187194 SC 2000.018719-4, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 23/08/2001, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.018719-4, de Tijucas.).

Outro exemplo, e  a questão da lei de iniciativa popular.

Um belo exemplo, foi lei da Ficha Limpa..

A lei deve seguir um rito diferenciado.

Segundo  a lei 9707/98, o rito processual da lei de iniciativa popular;

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Um grande abraços a todos.


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Dano Moral, deixar o empregado sem trabalho nenhum.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação muito comum e humilhante para qualquer empregado.

Trata-se, quando o empregado, durante o seu trabalho, fica sem nenhum tipo de trabalho, durante sua jornada.

O empregador, tem o poder diretivo, nas relações de trabalho. 

O artigo 3º da CLT, têm os requisitos da relação jurídica do trabalho.


 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A subordinação, é um dos requisitos essenciais na relação do trabalho.

Então, o empregador, cabendo somente a ele determinar quais seriam as funções do empregado.

Mas, o que adianta, o empregador, contratar um empregado, e de vez, em trazer as diretrizes e comandar quais são suas funções no estabelecimento do empregador, deixa-o de lado a própria sorte.

O Direito, não pode ser usado acima do limite de tolerância. Tudo que feito acima de um limite, de vez ser considerado um Direito, vai se tornado um abuso de Direito.

Assim sendo, cabe ao empregador dar ao empregado os comandos de seu empreendimento, demonstrando quais seriam suas funções, mas deixar ser nenhuma função o empregado, trata-se de abuso de direito do empregador.

O isolamento do trabalhador, forçando-o ao ócio, no ambiente de trabalho, é conduta que não se admite, porque violadora da dignidade do empregado.

Dessa forma, para mantém as boas relações de trabalho, e o meio ambiente de trabalho adequado, cabe a Justiça do Trabalho, não permitir esse tipo de abuso do empregador.

Fonte; TRT 9ª Região;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4111605











Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...