sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Formas de participação popular.

Olá boa tarde.

Temos várias formas de atuação popular.

A Constituição Federal de 1988, garante uma ampla atuação da população.

Entretanto, muitas vezes, ou as pessoas não sabem ou não querem participar.

A primeira delas é ação popular.

A lei 4717/65, no seu artigo 1º;

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Eu sinceramente nunca vi, algum processo de ação popular.

Ainda, podemos destacar, até por exemplo uma fábrica que está poluindo o meio ambiente, o cidadão é parte legitima a defesa do meio ambiente. Sendo um direito indisponível de todos.

Nesse sentido, já julgou o TJ SC:

AÇÃO POPULAR - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CABIMENTO - ART. 5º, LXXIII, DA LEX FUNDAMENTALIS - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A PARTIR DA MAGNA CARTA. Como é cediço, a actio popularis é um instrumento constitucional que o legislador colocou à disposição do cidadão para buscar a invalidade de atos ou omissões da Administração Pública e para a defesa de interesses da coletividade. A Lei da Ação Popular, apesar de não prever guarida ao meio ambiente, deve ser interpretada e aplicada à luz da Constituição da República Federativa vigente, sendo objetivo da actio em comento a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e a defesa do meio ambiente (art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Magna Carta). O que se tem como inaceitável, na interpretação constitucional, é criar-se obstáculo ou exigência a sua não utilização, desprestigiando os interesses do povo, como ocorreu na espécie. (TJ-SC - AC: 187194 SC 2000.018719-4, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 23/08/2001, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.018719-4, de Tijucas.).

Outro exemplo, e  a questão da lei de iniciativa popular.

Um belo exemplo, foi lei da Ficha Limpa..

A lei deve seguir um rito diferenciado.

Segundo  a lei 9707/98, o rito processual da lei de iniciativa popular;

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Um grande abraços a todos.


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