Olá boa noite.
Um pouco afastando do blog em vista a falta de tempo.
Hoje trago um julgamento do TRT 9º.
Em todo o trabalho perigoso, insalubre e perigoso e necessário o cumprimento nas normas de segurança de trabalho.
A norma regulamentadora NR 6, é que trata-se das normas de proteção de segurança da seguinte, alguns itens;
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Dessa forma, o empregador é amplamente responsável, pela segurança dos seus empregados.
Ainda, um fato interessante nesse julgado, apesar após a constatação das irregularidades pelo MPT, a empresa tentou regularizar as situações, mas mesmo assim, a Turma do TRT 9º, entendeu a ofensa a coletividade e condenou a e empresa por danos morias coletivos.
Ficou consignado na decisão do Tribunal a ofensa a coletividade da seguinte forma;
As irregularidades reveladas nos autos são suficientes para configurar ofensa à coletividade, pois extravasam a esfera patrimonial individual dos trabalhadores envolvidos. Isso, porque o fornecimento de condições adequadas de segurança e de higiene aos trabalhadores é uma pretensão indivisível almejada pela classe obreira e sensível, prima facie, a esta coletividade, que tem no ambiente de trabalho um espaço importante de sua convivência.
Assim, houve a condenação por danos morais coletivos.
Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4113425
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