domingo, 28 de setembro de 2014

Lavagem do Uniforme cabe ou não ressarcimento pelo empregador.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação que achei interessante. 

A lavagem do uniforme cabe ou não ressarcimento ao empregado?

O uniforme é um equipamento de trabalho, pois ali fica demonstrado a imagem da empresa.

Assim, muitas empresas fornecem ao empregado uniformes para uso durante a jornada de trabalho.

Então, existem dois posicionamentos sobre assunto;

O primeiro que uso de uniforme quando é obrigatório pela empresa, cabe o ressarcimento aos valores gastos ao custo da lavagem. Pois não pode ser transferido  custos e riscos inerentes à exploração da atividade econômica, conforme previsão do art. 2º da CLT ao empregado.

Nesse sentido, o TST, já decidiu;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que venha a ter com a higienização deste devem ser suportadas pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, tendo em vista ser o detentor do risco do empreendimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - RR: 2119020115040203  211-90.2011.5.04.0203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Em outro entendimento TST, entendeu que a lavagem do uniforme pelo empregado trata-se de medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece.

Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes. Assim a lavagem do uniforme seria uma simples medida de higiene do empregado.


Nesse sentido, TST julgou;

RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. A menos que a lavagem exigida seja específica -utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular - , de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (TST -RR: 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

Assim, entendo que lavagem do uniforme é medida de higiene, não cabendo a transferência para o empregador esse ônus.

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