terça-feira, 2 de setembro de 2014

Dano Moral, deixar o empregado sem trabalho nenhum.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação muito comum e humilhante para qualquer empregado.

Trata-se, quando o empregado, durante o seu trabalho, fica sem nenhum tipo de trabalho, durante sua jornada.

O empregador, tem o poder diretivo, nas relações de trabalho. 

O artigo 3º da CLT, têm os requisitos da relação jurídica do trabalho.


 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A subordinação, é um dos requisitos essenciais na relação do trabalho.

Então, o empregador, cabendo somente a ele determinar quais seriam as funções do empregado.

Mas, o que adianta, o empregador, contratar um empregado, e de vez, em trazer as diretrizes e comandar quais são suas funções no estabelecimento do empregador, deixa-o de lado a própria sorte.

O Direito, não pode ser usado acima do limite de tolerância. Tudo que feito acima de um limite, de vez ser considerado um Direito, vai se tornado um abuso de Direito.

Assim sendo, cabe ao empregador dar ao empregado os comandos de seu empreendimento, demonstrando quais seriam suas funções, mas deixar ser nenhuma função o empregado, trata-se de abuso de direito do empregador.

O isolamento do trabalhador, forçando-o ao ócio, no ambiente de trabalho, é conduta que não se admite, porque violadora da dignidade do empregado.

Dessa forma, para mantém as boas relações de trabalho, e o meio ambiente de trabalho adequado, cabe a Justiça do Trabalho, não permitir esse tipo de abuso do empregador.

Fonte; TRT 9ª Região;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4111605











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