quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Redução da pena dos mensaleiros.Vergonha!

Olá boa tarde.

Após longos debates, no julgamento do mensalão, enfim de novo apareceu uma boa pizza.

Digo outra Pizza, pois o tal embargos infringentes, só apareceu para dar uma ajudinha a turminha. 

A turminha petista, que vive dizendo que está sendo condenada sem provas, pela grande maioria de ministros que eles próprios indicaram, digo eu, que cabe ao Chefe do Executivo, pelas normas do STF, indicar o ministro da Suprema Corte. Então não seria meio contraditório ser condenado sem provas, ou ficar dizendo sempre isso sempre.

Claro que todos os juízes tem o direito de decidir pelo livre pensamento, mas sei lá né, tem coisas por ai que não batem nesse julgamento. Por exemplo; o grande chefe não estar incluído; em pouco tempo conseguem por ai vultosas somas de dinheiro para pagar multa imposta pela justiça; conseguem mordomias na prisão; um deles até consegue sair do país tão facilmente, e agora inocência de um ex Ministro, livrando-se da pena em regime fechado. Já pensou se fosse um coitadinho como eu, concerteza não teria essas facilidades por ai..

Então, vejamos, sempre vamos ter de ouvir opiniões contrárias, mas ver duas Pizzas serem feitas no país então pouco tempo e dizer que a corrupção sempre vai dar uma escapadinha.

Vejamos eles a Turminha, já estão com Pena pesada, mesmo sem a condenação do crime de quadrilha, isso me dá um dó, para que aumentar a pena!.

Certo que muitas pessoas hoje, matam é não vão para cadeia, mas o problema aqui é ser justo com todos, a culpa verdadeira disso é impunidade, pois o Estado é que não têm a capacidade de condenar alguém.

 As leis foram feitas para serem cumpridas, mas se não são cumpridas a culpa seria minha então? é por isso nesse caso as penas já são altas então, para que né condenar de novo em um crime? 

Pois até aqui o Estado, já cumpriu o seu papel, já demonstrou a capacidade de condenar pessoas de alto escalão do governo. Assim, podemos deixar uns aninhos a menos, já cumprimos nosso papel, quero dizer o Estado, a Sociedade já está feliz..

Vejo, que a partir de hoje nosso país demonstrou que, quando temos bons advogados fazemos o que determina a Constituição em recorrer até o fim ( um direito de todos), podemos quem sabe escapar de uma pena, mesmo aos olhos de cada cidadão que trabalha ganhado um salário mínimo nunca jamais iria conseguir tão bons advogados.

Parabéns boa Pizza a todos.







terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Adicional de Penosidade

Olá  boa noite.

Hoje irei falar sobre uma adicional penosidade, ainda não regulamentado pelo nosso legislador.

Então, quando um trabalhador trabalha em alguma atividade pode ter os seguintes adicionais;

a) Insalubridade.
b) Periculosidade.
c) Penosidade.

Entretanto, a atividade de Penosidade ainda não está regulamentado.

Mas o direito do trabalho é um ramo, que existem varias fontes normativas, que podem regulamentar uma situação mais favorável ao trabalhador.

Nesse sentido, são normas coletivas, fontes autônoma do direito do trabalho.

Assim, já julgou o TST;

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. HORAS IN ITINERE . NÃO PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância, portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal, imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva - a que Oscar Ermida Uriarte chama de válvulas de escape -, e que dizem, no direito posto, com salário e jornada de trabalho (Art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). Com o advento da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, as horas in itinere - conceito fruto de construção jurisprudencial -, passaram a direito assegurado por lei aos trabalhadores. Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, inviável o não pagamento das horas in itinere , ainda que avençado em instrumento coletivo de trabalho. Precedentes da SDI-I. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. QUITAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO LABORADO PARA A SUCEDIDA. 1. Entendimento regional , no sentido de que não obsta o reconhecimento da unicidade contratual - o fato de ter sido ajuizada ação trabalhista anterior, em relação ao período do vínculo formalizado com a Reclamada COCAMAR [sucedida] , na qual restou celebrado acordo com quitação do objeto daquele processo e do extinto contrato de trabalho (cujos efeitos de coisa julgada foram reconhecidos pela sentença e não estão sendo questionados pelo Reclamante), pois a unicidade se refere à comunicação com aquele do período do vínculo posterior e portanto não abrangido pelo acordo celebrado- , que não configura ofensa aos arts. 831, parágrafo único, e 836 da CLT ou contrariedade à OJ 132/SDI-II/TST. 2. Não dirimida da lide com fulcro nas regras de repartição do ônus probatório, mas com esteio em fatos tidos como incontroversos nos autos, não se distingue ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 3. A pretensão de demonstrar contrariedade à Súmula 330/TST ou ofensa ao art. 477, § 2º, da CLT esbarra no óbice da Súmula 126/TST . 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I, do TST). RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Nos termos da OJ 17/SDC desta Corte , - as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados - . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR: 866008720085090092  86600-87.2008.5.09.0092, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 07/12/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

Desse modo, os acordos coletivos e convenções coletivas, podem regulamentar, por exemplo o adicional de penosidade.

Consoante a isso, trago o julgamento do TRT 3º Região, que afirmou-se o direito do adicional de penosidade ao trabalhador.

EMENTA: ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. A novel doutrina constitucionalista, em evolução pós positivista da acepção dos direitos subjetivos protegidos constitucionalmente, reconhece a possibilidade de efetivação pelo Judiciário dos direitos subjetivos reconhecidos na Constituição da República. Ante a ausência de regulamentação legal do adicional de penosidade, e, estando o referido adicional previsto em norma coletiva, faz jus o trabalhador ao seu recebimento, pois comprovado o trabalho em condições penosas, tal como considerado na previsão normativa( RO 00186201212903002 RECORRENTE(S): SONEL ENGENHARIA S.A e RECORRIDO(S): LUIZ ANTONIO DA ROCHA (1) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA/ MG (2),  Juiz Convocado Relator JOSÉ MARLON DE FREITAS. Data do Julgamento; 28/05/2013).









domingo, 23 de fevereiro de 2014

Bancos de Horas.

Olá boa tarde.

O banco de horas está disciplinado e especificado na súmula 85 do TST;


Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Nos  casos de horas extras habituais descarateriza, o banco de horas. 

Trata-se em situações que o empregado faz inúmeras horas extras ou ultrapassa da jornada de trabalho de 10 horas diárias.

Nesse sentido o TRT 4 Região;

REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO E REGIME DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS ADOTADOS. Considerando que os cartões-ponto trazidos aos autos demonstram a realização habitual de horas extras, bem como trabalho, em inúmeras oportunidades, em jornadas superiores a 10 horas diárias, ofendendo o previsto no art. 59, § 2º, da CLT, cumpre declarar a invalidade dos regimes compensatórios adotados. Deste modo, defere-se o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (assim entendidas como sendo as prestadas além da 8ª até a 44ª semanal), conforme súmula 85, IV, do TST, bem como o pagamento da hora mais o adicional sobre as horas excedentes da jornada semanal (além da 44ª semanal). Recurso parcialmente provido. (...)

(TRT-4 - RO: 10877720105040333 RS 0001087-77.2010.5.04.0333, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 13/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo).

Outra característica é somente aceito desde que seja em acordo coletivo ou convenção coletiva, com a participação dos empregados.

Nesse sentido, o TRT 20 região;

BANCO DE HORAS - ACORDO COLETIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 612 DA CLT - NULIDADE - É nulo o sistema de banco de horas previsto em acordo coletivo celebrado sem a participação dos trabalhadores, através de assembléia geral do sindicato, por inobservância das regras estabelecidas no artigo 612, da Consolidação das Leis do Trabalho.INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE - Nos termos da OJ 307 da SDI-I, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).DANO MORAL E MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO - Comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional e constatada que a moléstia decorreu da atitude inadequada da empresa ao deixar de proporcionar condições ideais para o trabalho desenvolvido pelo empregado, há de ser mantida a indenização por danos morais e materiais deferida pelo Juízo de primeiro grau, que pautou o seu convencimento na análise criteriosa das provas residentes nos autos. (TRT-20 799006520085200003 SE 0079900-65.2008.5.20.0003, Data de Publicação: 22/02/2011).

Por fim, pode ocorrer acordo de compensação individual de horas extras.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Regulamentação de Tratado Internacional.

Olá boa tarde.

Ultimamente sem muito tempo para escrever no meu blog, em vista a problemas particulares, estou sem tempo para pesquisar para trazer assuntos aqui.

Desta forma, o blog está sem muitas atualizações.

Entretanto hoje, eu trago um assunto interessante sobre a regulamentação de um tratado internacional.

Em primeiro lugar, digo aqui que o tratado internacional, após aos trâmites processuais vigora como lei ordinária, salvo quando trata-se de direitos humanos, que são equivalentes a Emenda Constitucional.

Então, o tratado internacional, para entrada no país, é necessário duas etapas.

A primeira pelo Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I).

Após o Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII),  também dispõe ,enquanto chefe de Estado que é , da competência para promulgá-los mediante decreto do Executivo.

Nesse sentido o STF, já julgou;

“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos <tratados> <internacionais> e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos <tratados> <internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Danos Morais coletivos contra HSBC.


Olá boa noite.

Algum tempo atrás comentei aqui sobre uma ação de danos morais coletivos em face a Petrobrás.

Hoje trago uma decisão da 8º Vara de Trabalho de Curitiba, que trata-se do mesmo assunto; " Danos Morais Coletivos", no valor indenizatório de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

O valor indenizatório nas questões de danos morais coletivos é sempre valores altos em vista que, o bem tutelado infringindo é coletividade.

Então, é sempre difícil ao magistrado definir o valor indenizatório quando o bem tutelado é coletividade, como por exemplo, como saber o valor da poluição de rio por uma grande empresa.?

Trago em compartilhamento do site Migalhas a sentença.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/2/art20140212-03.pdf




domingo, 9 de fevereiro de 2014

8ª Câmara Cível do TJ PR, mantém condenação por dano material e moral imposta à Igreja Universal do Reino de Deus

Olá bom dia.

Hoje irei compartilhar um julgamento, uma decisão do TJ PR.

Trata-se de uma ação de danos morais e material, em face a igreja Universal do Reino de Deus.

No entanto o artigo 5º, inciso VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.” Como se observa, o constituinte prestigiou a plena separação entre Estado e Igreja, tornando o Brasil um Estado não confessional, de modo que se garante e se respeita a liberdade de consciência e a igualdade entre cidadãos em matéria religiosa.

Mas a fé do cidadão deve ser balizado em sua consciência, não podendo ter influência dolosa ou alguma coação moral.

No caso, julgado o fiel foi coagindo moralmente pelo Pastor, em doar seu bem a igreja.

Assim, no julgamento realizado houve condenação de danos morais e material a igreja, em vista atitude do Pastor.

Fonte:http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/8%C2%AA-camara-civel-mantem-condenacao-por-dano-material-e-moral-imposta-a-igreja-universal-do-reino-de-deus/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Descontos de contribuição confederativa, somente aos filiados do sindicato.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre contribuição sindical.

O artigo 544 da CLT, preceitua o seguinte;

Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência;

Assim, o direito de ir e vir, é garantido a liberdade sindical dos trabalhadores. Cabendo ao trabalhador, a qualquer tempo filiar ou não ao sindicato.

Um dos deveres do sindicato; é representar a categoria em acordos coletivos e representado administrativamente e na área jurídica seus filiados.

Em relação a cobrança dos valores devidos ao sindicato, assim preceitua a CLT;

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Então podemos dizer quando, cláusulas  constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam  contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade  de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 ambas da SDC do colendo TST.

Mesmo, em várias situações podem os acordos coletivos ou convenções coletivas flexibilizar direitos, tais por exemplo até a diminuição do salário, entretanto no caso da liberdade sindical de associação, tais cláusulas são nulas de direito.

Nesse sentido TRT da 2 região;

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17, DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, DO C. TST. Em observância ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 17, da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos do C. TST, tem-se por indevida a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados. Considerando que o sindicato-autor não logrou demonstrar a existência de empregados a ele filiados ou que tenham autorizado referido desconto, na forma prevista no artigo 545 da CLT, nega-se provimento ao apelo neste particular. (TRT-2 - RO: 9223820105020 SP 00009223820105020025 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/06/2013).

ATT












quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Questão FGTS.

Olá boa noite.

Há algum tempo atrás, publiquei no blog, sobre a primeira decisão do Justiça Federal do Paraná, sobre o questionamento de inconstitucionalidade  sobre atualização do FGTS, pela TR.

Hoje compartilho uma informação publicada no site da Folha de São Paulo, sobre Ação da Defensoria Pública no Estado do Rio Grande do Sul, que poderás ter validade para o país todo.

Ainda, para ocorrer uma decisão final sobre assunto, podem demorar muitos anos ainda, até o pronunciamento do STF 

Fonte; http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1407996-revisao-do-fgts-podera-valer-para-todos-trabalhadores-diz-justica.shtml

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Direito a saúde, dever do Estado.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma assunto sobre o direito a saúde.

O Estado Brasileiro têm como dever garantir o direito a Saúde a todos brasileiros e pelo artigo 196 da Constituição Federal, preceitua o seguinte;


DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Então a saúde é o direito garantido pelo Estado Brasileiro, desta feita é dever as entidades governamentais, possibilitar o amplo direito a todos os brasileiros.

Desse modo, pelo SUS, o Governo, tanto nas esferas municipal, estadual e pela União, são responsáveis para organização do Sistema Único de Saúde, possibilitado a acesso universal a todos.

Então seria certo, ficar esperado na famosa fila de espera para alguma consulta ou tratamento médico?

Claro que não, não podemos hoje na atualidade ficar esperando a tal fila de espera por algum tratamento de saúde gerenciado pelo SUS.

1. Questão falta de medicamentos; dever do Estado a possibilitar ao paciente todos os meios para sua recuperação e tratamento.

No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe no artigo 6º., inciso I, alínea "d":

"[...] Estão incluídos ainda no campo de atuação do SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica."

Assim sendo, no âmbito ao direito a saúde estão incluídos os medicamentos, que devem ser garantidos pelo SUS, gratuito.

Acerca do tema, é o Enunciado n.º 29 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:

“RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA – MEDICAMENTO A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”.

Nesse sentido, já julgou o TJ do PR;

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SISTEMA INTEGRADO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA - TRATAMENTO DE DIABETES MELITUS TIPO I (CID E10) - DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICA HABILITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 979.270-7, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER, DJ 14/05/13).

2. Direito a UTI.

Em muitas reportagens mencionados em jornais em todo o Brasil, em muitos casos falam sobre faltam de UTI, para pacientes do SUS.

A UTI, em alguns casos é o único meio de recuperação de paciente em enfermo, em vista a alta complexidade da terapia a ser realizada.

Desse modo, muitas pessoas morrem por falta do leito da UTI.

O Poder Público deve proporcionar aos cidadãos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames e tratamentos de caráter essencial, uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

Conforme, já dito o Estado, tem o dever de garantir a saúde a todos. Nesse sentido, engloba o direito quando necessário o leito de UTI.

Nesse sentido, já julgou o TJ PR;

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. CIRURGIA DE URGÊNCIA.OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir leito de UTI a pessoa idosa, necessário ao resguardo de cirurgia de urgência.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1039163-8 - Palotina -  Rel.: Nilson Mizuta - Unânime -  - J. 09.07.2013).

Por fim, trago a decisão do TRF da 4 região, referente a ação de danos morais, por falta de UTI, neonatal.

Trata-se do AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5003933-44.2010.404.7000/PR.

Tópicos da sentença, consoante a omissão do Estado em possibilitar a UTI neonatal, que por causa dessa omissão, ocorreu a morte do paciente.

d) Da ausência de leito em UTI neonatal

A autora imputa aos gestores do SUS falha no atendimento pela omissão em disponibilizar leito em Unidade de Terapia Intensiva.

Primeiramente, em relação aos fatos, é de se reconhecer que o procedimento médico recomendado para o caso de Vitória Emanuelle Ramos da Silva era a internação em UTI neonatal, como apontou a Perita Judicial em diversos pontos do laudo, como por exemplo, em resposta aos quesitos 08 e 10 da autora (fls.09/11 do laudo pericial):

'O fato do parto ter ocorrido em ambulância, por si só, não indica risco materno ou fetal. De acordo com o prontuário, o bebê estava em parada cardiorespiratória, sendo indicado, neste caso, atendimento especializado e reanimação e, após compensação do quadro, encaminhamento para UTI neonatal.'

'De acordo com o prontuário médico, havia suspeita de broncoaspiração do mecônio, o que indica a necessidade de cuidados intensivos e especializados, de preferência, em ambiente de UTI neonatal.'

As impressões da Perita foram corroboradas pela atuação do Hospital Alto Maracanã, o qual requisitou vaga em UTI à Central de Leitos do SUS com a piora do estado do bebê (OUT13 de evento 01). De outro lado, não há controvérsia de que a requisição não foi atendida a tempo.

Fixada essa premissa, reconheço o dever legal dos gestores do SUS de fornecer os mecanismos adequados para que as instituições hospitalares possam atender a todo e qualquer paciente que a elas recorra, bem como de acomodá-los nas dependências adequadas ao seu tratamento, no caso dos autos, em leito de UTI. Nenhuma alegação de falta de verbas ou de problemas de gestão pública isentam os gestores do SUS de cumprir com o dever legal, exatamente porque a eles cabe agir de modo que tais fatos não ocorram.

Muito embora o Hospital tenha requisitado a vaga em UTI, a sistemática do SUS foi falha ao não prever mecanismos alternativos para atender a demanda pelo atendimento intensivo. Se não havia vagas de UTI disponíveis no momento que em o recém-nascido dela necessitava, não há dúvidas de que o sistema de gerência do SUS foi omisso.

Neste caso, reconheço a solidariedade entre todos os entes gestores do SUS (União, Estado do Paraná, Município de Colombo) no cumprimento de tal dever, exatamente porque responsáveis por sistema de saúde que deve atender a todos.

Ou seja, se há omissão no atendimento a pacientes ou no oferecimento de leitos de UTI no Hospital Alto Maracanã, a responsabilidade são dos seus gestores, no caso, a União Federal o Estado do Paraná e o Município de Colombo (gestores do SUS). As normas administrativas geradas entre esses entes não exime a responsabilidade genérica e solidária de cada um deles pelo oferecimento de serviço público de saúde satisfatório.

Nesse sentido:

'CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR. SUS. FALTA DE LEITOS DE UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZAR LEITOS PELO SUS. FAUTE DU SERVICE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 6º DA CF/88. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DA TURMA. 1. A alegação referente à insuficiência de leitos de UTI na região onde ocorrido no caso concreto o óbito da menor conduz à legitimidade da União Federal para integrar o feito, na medida em que tal providência faz parte das políticas sociais de promoção à saúde, insertas na Constituição Federal e atribuídas às esferas federal, estadual e municipal. 2. A insuficiência de leitos de UTI pelo SUS caracteriza faute du service - falha no serviço público de prestação de assistência à saúde, direito garantido pelo art. 6º da CF/88. (...)' (TRF4, AC 2004.70.09.001459-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/08/2008)

e) Dos danos e do nexo de causalidade

Admitido que houve omissão do Estado e que todos os gestores do SUS são solidariamente responsáveis por essa falha, tem razão os réus ao afirmarem que não é possível afirmar categoricamente que se a filha da autora fosse internada em unidade de terapia intensiva sobreviveria. No entanto reconheço o nexo de causalidade entre a ausência de leito em UTI e o dano alegado na medida em que tal omissão retirou da menor uma chance de vida ou de sobrevida.

Sobre a omissão que subtrai do paciente uma chance de sobreviver e sobre a possibilidade de se determinar a indenização em razão da perda chance, mais uma vez cito Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil de Médico, 6a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 66/67):

'Nunca se deslembra, todavia, que na perda de uma chance, indeniza-se, em realidade, a chance, a oportunidade subtraída à vítima.
(...)na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida e não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação.
(...)
De maneira geral, a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímel que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida - e disso resulta dum dano indenizável. Noutras palavras: há incerteza no prejuízo - e certeza na probabilidade.

A chance perdida deve ser 'séria' ou 'real e séria'. É necessário demonstrar a realizada do prejuízo final, que não poder ser evitado - prejuízo cuja quantificação dependerá do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.'

Vê-se, portanto, a possibilidade de se determinar a indenização pela perda da oportunidade de tratar-se precocemente, o que, objetivamente, auxilia que a morte seja evitada (embora não haja certeza). Neste caso, indeniza-se parcialmente, já que não se indeniza a morte, mas a perda da oportunidade de evitá-la, de modo proporcional ao do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.

Vejamos.

e.1) Do dano moral

Com é sabido, o dano moral é aquele que atinge os aspectos psíquicos e morais do ofendido. Não há dúvida de que a morte da filha causou danos graves ao arcabouço emocional/afetivo da autora, os quais dispensam maior abordagem. Tal situação é irreversível e sempre trará pesar emocional.

Traduzir a dimensão desse dano para valores pecuniários que possam compensar todo o sofrimento vivido pela autora é tarefa difícil. O valor financeiro tem a compensação a ser paga, a qual não deve ficar em valor irrisório, nem causar enriquecimento à vítima, devendo ser arbitrada com eqüidade pelo juiz. Por outro lado, conforme a atual evolução doutrinária e jurisprudencial, a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade.

Dito isso e considerando o já exposto, que a indenização visa compensar a perda da chance de vida, bem como, sopesando as condições financeiras da autora, fixo a indenização em danos morais em R$ 70.000,00 (quatrocentos mil reais).

A responsabilidade pelo pagamento de tal indenização, conforme já consignado nesta sentença é solidária entre todos os réus.


Assim o Estado, agiu de forma omissa pela ausência da possibilidade de internação na UTI, consoante o dever do Estado a saúde ( artigo 196 da CF), gerando dano moral a família.

ATT




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