APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. CIRURGIA DE URGÊNCIA.OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir leito de UTI a pessoa idosa, necessário ao resguardo de cirurgia de urgência.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1039163-8 - Palotina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 09.07.2013).
Por fim, trago a decisão do TRF da 4 região, referente a ação de danos morais, por falta de UTI, neonatal.
Trata-se do AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5003933-44.2010.404.7000/PR.
Tópicos da sentença, consoante a omissão do Estado em possibilitar a UTI neonatal, que por causa dessa omissão, ocorreu a morte do paciente.
d) Da ausência de leito em UTI neonatal
A autora imputa aos gestores do SUS falha no atendimento pela omissão em disponibilizar leito em Unidade de Terapia Intensiva.
Primeiramente, em relação aos fatos, é de se reconhecer que o procedimento médico recomendado para o caso de Vitória Emanuelle Ramos da Silva era a internação em UTI neonatal, como apontou a Perita Judicial em diversos pontos do laudo, como por exemplo, em resposta aos quesitos 08 e 10 da autora (fls.09/11 do laudo pericial):
'O fato do parto ter ocorrido em ambulância, por si só, não indica risco materno ou fetal. De acordo com o prontuário, o bebê estava em parada cardiorespiratória, sendo indicado, neste caso, atendimento especializado e reanimação e, após compensação do quadro, encaminhamento para UTI neonatal.'
'De acordo com o prontuário médico, havia suspeita de broncoaspiração do mecônio, o que indica a necessidade de cuidados intensivos e especializados, de preferência, em ambiente de UTI neonatal.'
As impressões da Perita foram corroboradas pela atuação do Hospital Alto Maracanã, o qual requisitou vaga em UTI à Central de Leitos do SUS com a piora do estado do bebê (OUT13 de evento 01). De outro lado, não há controvérsia de que a requisição não foi atendida a tempo.
Fixada essa premissa, reconheço o dever legal dos gestores do SUS de fornecer os mecanismos adequados para que as instituições hospitalares possam atender a todo e qualquer paciente que a elas recorra, bem como de acomodá-los nas dependências adequadas ao seu tratamento, no caso dos autos, em leito de UTI. Nenhuma alegação de falta de verbas ou de problemas de gestão pública isentam os gestores do SUS de cumprir com o dever legal, exatamente porque a eles cabe agir de modo que tais fatos não ocorram.
Muito embora o Hospital tenha requisitado a vaga em UTI, a sistemática do SUS foi falha ao não prever mecanismos alternativos para atender a demanda pelo atendimento intensivo. Se não havia vagas de UTI disponíveis no momento que em o recém-nascido dela necessitava, não há dúvidas de que o sistema de gerência do SUS foi omisso.
Neste caso, reconheço a solidariedade entre todos os entes gestores do SUS (União, Estado do Paraná, Município de Colombo) no cumprimento de tal dever, exatamente porque responsáveis por sistema de saúde que deve atender a todos.
Ou seja, se há omissão no atendimento a pacientes ou no oferecimento de leitos de UTI no Hospital Alto Maracanã, a responsabilidade são dos seus gestores, no caso, a União Federal o Estado do Paraná e o Município de Colombo (gestores do SUS). As normas administrativas geradas entre esses entes não exime a responsabilidade genérica e solidária de cada um deles pelo oferecimento de serviço público de saúde satisfatório.
Nesse sentido:
'CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR. SUS. FALTA DE LEITOS DE UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZAR LEITOS PELO SUS. FAUTE DU SERVICE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 6º DA CF/88. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DA TURMA. 1. A alegação referente à insuficiência de leitos de UTI na região onde ocorrido no caso concreto o óbito da menor conduz à legitimidade da União Federal para integrar o feito, na medida em que tal providência faz parte das políticas sociais de promoção à saúde, insertas na Constituição Federal e atribuídas às esferas federal, estadual e municipal. 2. A insuficiência de leitos de UTI pelo SUS caracteriza faute du service - falha no serviço público de prestação de assistência à saúde, direito garantido pelo art. 6º da CF/88. (...)' (TRF4, AC 2004.70.09.001459-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/08/2008)
e) Dos danos e do nexo de causalidade
Admitido que houve omissão do Estado e que todos os gestores do SUS são solidariamente responsáveis por essa falha, tem razão os réus ao afirmarem que não é possível afirmar categoricamente que se a filha da autora fosse internada em unidade de terapia intensiva sobreviveria. No entanto reconheço o nexo de causalidade entre a ausência de leito em UTI e o dano alegado na medida em que tal omissão retirou da menor uma chance de vida ou de sobrevida.
Sobre a omissão que subtrai do paciente uma chance de sobreviver e sobre a possibilidade de se determinar a indenização em razão da perda chance, mais uma vez cito Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil de Médico, 6a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 66/67):
'Nunca se deslembra, todavia, que na perda de uma chance, indeniza-se, em realidade, a chance, a oportunidade subtraída à vítima.
(...)na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida e não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação.
(...)
De maneira geral, a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímel que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida - e disso resulta dum dano indenizável. Noutras palavras: há incerteza no prejuízo - e certeza na probabilidade.
A chance perdida deve ser 'séria' ou 'real e séria'. É necessário demonstrar a realizada do prejuízo final, que não poder ser evitado - prejuízo cuja quantificação dependerá do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.'
Vê-se, portanto, a possibilidade de se determinar a indenização pela perda da oportunidade de tratar-se precocemente, o que, objetivamente, auxilia que a morte seja evitada (embora não haja certeza). Neste caso, indeniza-se parcialmente, já que não se indeniza a morte, mas a perda da oportunidade de evitá-la, de modo proporcional ao do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.
Vejamos.
e.1) Do dano moral
Com é sabido, o dano moral é aquele que atinge os aspectos psíquicos e morais do ofendido. Não há dúvida de que a morte da filha causou danos graves ao arcabouço emocional/afetivo da autora, os quais dispensam maior abordagem. Tal situação é irreversível e sempre trará pesar emocional.
Traduzir a dimensão desse dano para valores pecuniários que possam compensar todo o sofrimento vivido pela autora é tarefa difícil. O valor financeiro tem a compensação a ser paga, a qual não deve ficar em valor irrisório, nem causar enriquecimento à vítima, devendo ser arbitrada com eqüidade pelo juiz. Por outro lado, conforme a atual evolução doutrinária e jurisprudencial, a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade.
Dito isso e considerando o já exposto, que a indenização visa compensar a perda da chance de vida, bem como, sopesando as condições financeiras da autora, fixo a indenização em danos morais em R$ 70.000,00 (quatrocentos mil reais).
A responsabilidade pelo pagamento de tal indenização, conforme já consignado nesta sentença é solidária entre todos os réus.
Assim o Estado, agiu de forma omissa pela ausência da possibilidade de internação na UTI, consoante o dever do Estado a saúde ( artigo 196 da CF), gerando dano moral a família.