Hoje irei compartilhar um julgamento, uma decisão do TJ PR.
Trata-se de uma ação de danos morais e material, em face a igreja Universal do Reino de Deus.
No entanto o artigo 5º, inciso VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.” Como se observa, o constituinte prestigiou a plena separação entre Estado e Igreja, tornando o Brasil um Estado não confessional, de modo que se garante e se respeita a liberdade de consciência e a igualdade entre cidadãos em matéria religiosa.
Mas a fé do cidadão deve ser balizado em sua consciência, não podendo ter influência dolosa ou alguma coação moral.
No caso, julgado o fiel foi coagindo moralmente pelo Pastor, em doar seu bem a igreja.
Assim, no julgamento realizado houve condenação de danos morais e material a igreja, em vista atitude do Pastor.
Fonte:http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/8%C2%AA-camara-civel-mantem-condenacao-por-dano-material-e-moral-imposta-a-igreja-universal-do-reino-de-deus/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
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