terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Adicional de Penosidade

Olá  boa noite.

Hoje irei falar sobre uma adicional penosidade, ainda não regulamentado pelo nosso legislador.

Então, quando um trabalhador trabalha em alguma atividade pode ter os seguintes adicionais;

a) Insalubridade.
b) Periculosidade.
c) Penosidade.

Entretanto, a atividade de Penosidade ainda não está regulamentado.

Mas o direito do trabalho é um ramo, que existem varias fontes normativas, que podem regulamentar uma situação mais favorável ao trabalhador.

Nesse sentido, são normas coletivas, fontes autônoma do direito do trabalho.

Assim, já julgou o TST;

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. HORAS IN ITINERE . NÃO PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância, portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal, imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva - a que Oscar Ermida Uriarte chama de válvulas de escape -, e que dizem, no direito posto, com salário e jornada de trabalho (Art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). Com o advento da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, as horas in itinere - conceito fruto de construção jurisprudencial -, passaram a direito assegurado por lei aos trabalhadores. Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, inviável o não pagamento das horas in itinere , ainda que avençado em instrumento coletivo de trabalho. Precedentes da SDI-I. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. QUITAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO LABORADO PARA A SUCEDIDA. 1. Entendimento regional , no sentido de que não obsta o reconhecimento da unicidade contratual - o fato de ter sido ajuizada ação trabalhista anterior, em relação ao período do vínculo formalizado com a Reclamada COCAMAR [sucedida] , na qual restou celebrado acordo com quitação do objeto daquele processo e do extinto contrato de trabalho (cujos efeitos de coisa julgada foram reconhecidos pela sentença e não estão sendo questionados pelo Reclamante), pois a unicidade se refere à comunicação com aquele do período do vínculo posterior e portanto não abrangido pelo acordo celebrado- , que não configura ofensa aos arts. 831, parágrafo único, e 836 da CLT ou contrariedade à OJ 132/SDI-II/TST. 2. Não dirimida da lide com fulcro nas regras de repartição do ônus probatório, mas com esteio em fatos tidos como incontroversos nos autos, não se distingue ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 3. A pretensão de demonstrar contrariedade à Súmula 330/TST ou ofensa ao art. 477, § 2º, da CLT esbarra no óbice da Súmula 126/TST . 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I, do TST). RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Nos termos da OJ 17/SDC desta Corte , - as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados - . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR: 866008720085090092  86600-87.2008.5.09.0092, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 07/12/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

Desse modo, os acordos coletivos e convenções coletivas, podem regulamentar, por exemplo o adicional de penosidade.

Consoante a isso, trago o julgamento do TRT 3º Região, que afirmou-se o direito do adicional de penosidade ao trabalhador.

EMENTA: ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. A novel doutrina constitucionalista, em evolução pós positivista da acepção dos direitos subjetivos protegidos constitucionalmente, reconhece a possibilidade de efetivação pelo Judiciário dos direitos subjetivos reconhecidos na Constituição da República. Ante a ausência de regulamentação legal do adicional de penosidade, e, estando o referido adicional previsto em norma coletiva, faz jus o trabalhador ao seu recebimento, pois comprovado o trabalho em condições penosas, tal como considerado na previsão normativa( RO 00186201212903002 RECORRENTE(S): SONEL ENGENHARIA S.A e RECORRIDO(S): LUIZ ANTONIO DA ROCHA (1) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA/ MG (2),  Juiz Convocado Relator JOSÉ MARLON DE FREITAS. Data do Julgamento; 28/05/2013).









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