domingo, 23 de fevereiro de 2014

Bancos de Horas.

Olá boa tarde.

O banco de horas está disciplinado e especificado na súmula 85 do TST;


Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Nos  casos de horas extras habituais descarateriza, o banco de horas. 

Trata-se em situações que o empregado faz inúmeras horas extras ou ultrapassa da jornada de trabalho de 10 horas diárias.

Nesse sentido o TRT 4 Região;

REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO E REGIME DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS ADOTADOS. Considerando que os cartões-ponto trazidos aos autos demonstram a realização habitual de horas extras, bem como trabalho, em inúmeras oportunidades, em jornadas superiores a 10 horas diárias, ofendendo o previsto no art. 59, § 2º, da CLT, cumpre declarar a invalidade dos regimes compensatórios adotados. Deste modo, defere-se o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (assim entendidas como sendo as prestadas além da 8ª até a 44ª semanal), conforme súmula 85, IV, do TST, bem como o pagamento da hora mais o adicional sobre as horas excedentes da jornada semanal (além da 44ª semanal). Recurso parcialmente provido. (...)

(TRT-4 - RO: 10877720105040333 RS 0001087-77.2010.5.04.0333, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 13/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo).

Outra característica é somente aceito desde que seja em acordo coletivo ou convenção coletiva, com a participação dos empregados.

Nesse sentido, o TRT 20 região;

BANCO DE HORAS - ACORDO COLETIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 612 DA CLT - NULIDADE - É nulo o sistema de banco de horas previsto em acordo coletivo celebrado sem a participação dos trabalhadores, através de assembléia geral do sindicato, por inobservância das regras estabelecidas no artigo 612, da Consolidação das Leis do Trabalho.INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE - Nos termos da OJ 307 da SDI-I, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).DANO MORAL E MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO - Comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional e constatada que a moléstia decorreu da atitude inadequada da empresa ao deixar de proporcionar condições ideais para o trabalho desenvolvido pelo empregado, há de ser mantida a indenização por danos morais e materiais deferida pelo Juízo de primeiro grau, que pautou o seu convencimento na análise criteriosa das provas residentes nos autos. (TRT-20 799006520085200003 SE 0079900-65.2008.5.20.0003, Data de Publicação: 22/02/2011).

Por fim, pode ocorrer acordo de compensação individual de horas extras.

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