sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Descontos de contribuição confederativa, somente aos filiados do sindicato.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre contribuição sindical.

O artigo 544 da CLT, preceitua o seguinte;

Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência;

Assim, o direito de ir e vir, é garantido a liberdade sindical dos trabalhadores. Cabendo ao trabalhador, a qualquer tempo filiar ou não ao sindicato.

Um dos deveres do sindicato; é representar a categoria em acordos coletivos e representado administrativamente e na área jurídica seus filiados.

Em relação a cobrança dos valores devidos ao sindicato, assim preceitua a CLT;

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Então podemos dizer quando, cláusulas  constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam  contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade  de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 ambas da SDC do colendo TST.

Mesmo, em várias situações podem os acordos coletivos ou convenções coletivas flexibilizar direitos, tais por exemplo até a diminuição do salário, entretanto no caso da liberdade sindical de associação, tais cláusulas são nulas de direito.

Nesse sentido TRT da 2 região;

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17, DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, DO C. TST. Em observância ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 17, da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos do C. TST, tem-se por indevida a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados. Considerando que o sindicato-autor não logrou demonstrar a existência de empregados a ele filiados ou que tenham autorizado referido desconto, na forma prevista no artigo 545 da CLT, nega-se provimento ao apelo neste particular. (TRT-2 - RO: 9223820105020 SP 00009223820105020025 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/06/2013).

ATT












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