Olá boa tarde.
Ultimamente sem muito tempo para escrever no meu blog, em vista a problemas particulares, estou sem tempo para pesquisar para trazer assuntos aqui.
Desta forma, o blog está sem muitas atualizações.
Entretanto hoje, eu trago um assunto interessante sobre a regulamentação de um tratado internacional.
Em primeiro lugar, digo aqui que o tratado internacional, após aos trâmites processuais vigora como lei ordinária, salvo quando trata-se de direitos humanos, que são equivalentes a Emenda Constitucional.
Então, o tratado internacional, para entrada no país, é necessário duas etapas.
A primeira pelo Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I).
Após o Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe ,enquanto chefe de Estado que é , da competência para promulgá-los mediante decreto do Executivo.
Nesse sentido o STF, já julgou;
“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos <tratados> <internacionais> e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos <tratados> <internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário