domingo, 2 de fevereiro de 2014

Direito a saúde, dever do Estado.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma assunto sobre o direito a saúde.

O Estado Brasileiro têm como dever garantir o direito a Saúde a todos brasileiros e pelo artigo 196 da Constituição Federal, preceitua o seguinte;


DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Então a saúde é o direito garantido pelo Estado Brasileiro, desta feita é dever as entidades governamentais, possibilitar o amplo direito a todos os brasileiros.

Desse modo, pelo SUS, o Governo, tanto nas esferas municipal, estadual e pela União, são responsáveis para organização do Sistema Único de Saúde, possibilitado a acesso universal a todos.

Então seria certo, ficar esperado na famosa fila de espera para alguma consulta ou tratamento médico?

Claro que não, não podemos hoje na atualidade ficar esperando a tal fila de espera por algum tratamento de saúde gerenciado pelo SUS.

1. Questão falta de medicamentos; dever do Estado a possibilitar ao paciente todos os meios para sua recuperação e tratamento.

No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe no artigo 6º., inciso I, alínea "d":

"[...] Estão incluídos ainda no campo de atuação do SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica."

Assim sendo, no âmbito ao direito a saúde estão incluídos os medicamentos, que devem ser garantidos pelo SUS, gratuito.

Acerca do tema, é o Enunciado n.º 29 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:

“RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA – MEDICAMENTO A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”.

Nesse sentido, já julgou o TJ do PR;

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SISTEMA INTEGRADO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA - TRATAMENTO DE DIABETES MELITUS TIPO I (CID E10) - DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICA HABILITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 979.270-7, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER, DJ 14/05/13).

2. Direito a UTI.

Em muitas reportagens mencionados em jornais em todo o Brasil, em muitos casos falam sobre faltam de UTI, para pacientes do SUS.

A UTI, em alguns casos é o único meio de recuperação de paciente em enfermo, em vista a alta complexidade da terapia a ser realizada.

Desse modo, muitas pessoas morrem por falta do leito da UTI.

O Poder Público deve proporcionar aos cidadãos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames e tratamentos de caráter essencial, uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

Conforme, já dito o Estado, tem o dever de garantir a saúde a todos. Nesse sentido, engloba o direito quando necessário o leito de UTI.

Nesse sentido, já julgou o TJ PR;

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. CIRURGIA DE URGÊNCIA.OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir leito de UTI a pessoa idosa, necessário ao resguardo de cirurgia de urgência.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1039163-8 - Palotina -  Rel.: Nilson Mizuta - Unânime -  - J. 09.07.2013).

Por fim, trago a decisão do TRF da 4 região, referente a ação de danos morais, por falta de UTI, neonatal.

Trata-se do AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5003933-44.2010.404.7000/PR.

Tópicos da sentença, consoante a omissão do Estado em possibilitar a UTI neonatal, que por causa dessa omissão, ocorreu a morte do paciente.

d) Da ausência de leito em UTI neonatal

A autora imputa aos gestores do SUS falha no atendimento pela omissão em disponibilizar leito em Unidade de Terapia Intensiva.

Primeiramente, em relação aos fatos, é de se reconhecer que o procedimento médico recomendado para o caso de Vitória Emanuelle Ramos da Silva era a internação em UTI neonatal, como apontou a Perita Judicial em diversos pontos do laudo, como por exemplo, em resposta aos quesitos 08 e 10 da autora (fls.09/11 do laudo pericial):

'O fato do parto ter ocorrido em ambulância, por si só, não indica risco materno ou fetal. De acordo com o prontuário, o bebê estava em parada cardiorespiratória, sendo indicado, neste caso, atendimento especializado e reanimação e, após compensação do quadro, encaminhamento para UTI neonatal.'

'De acordo com o prontuário médico, havia suspeita de broncoaspiração do mecônio, o que indica a necessidade de cuidados intensivos e especializados, de preferência, em ambiente de UTI neonatal.'

As impressões da Perita foram corroboradas pela atuação do Hospital Alto Maracanã, o qual requisitou vaga em UTI à Central de Leitos do SUS com a piora do estado do bebê (OUT13 de evento 01). De outro lado, não há controvérsia de que a requisição não foi atendida a tempo.

Fixada essa premissa, reconheço o dever legal dos gestores do SUS de fornecer os mecanismos adequados para que as instituições hospitalares possam atender a todo e qualquer paciente que a elas recorra, bem como de acomodá-los nas dependências adequadas ao seu tratamento, no caso dos autos, em leito de UTI. Nenhuma alegação de falta de verbas ou de problemas de gestão pública isentam os gestores do SUS de cumprir com o dever legal, exatamente porque a eles cabe agir de modo que tais fatos não ocorram.

Muito embora o Hospital tenha requisitado a vaga em UTI, a sistemática do SUS foi falha ao não prever mecanismos alternativos para atender a demanda pelo atendimento intensivo. Se não havia vagas de UTI disponíveis no momento que em o recém-nascido dela necessitava, não há dúvidas de que o sistema de gerência do SUS foi omisso.

Neste caso, reconheço a solidariedade entre todos os entes gestores do SUS (União, Estado do Paraná, Município de Colombo) no cumprimento de tal dever, exatamente porque responsáveis por sistema de saúde que deve atender a todos.

Ou seja, se há omissão no atendimento a pacientes ou no oferecimento de leitos de UTI no Hospital Alto Maracanã, a responsabilidade são dos seus gestores, no caso, a União Federal o Estado do Paraná e o Município de Colombo (gestores do SUS). As normas administrativas geradas entre esses entes não exime a responsabilidade genérica e solidária de cada um deles pelo oferecimento de serviço público de saúde satisfatório.

Nesse sentido:

'CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR. SUS. FALTA DE LEITOS DE UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZAR LEITOS PELO SUS. FAUTE DU SERVICE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 6º DA CF/88. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DA TURMA. 1. A alegação referente à insuficiência de leitos de UTI na região onde ocorrido no caso concreto o óbito da menor conduz à legitimidade da União Federal para integrar o feito, na medida em que tal providência faz parte das políticas sociais de promoção à saúde, insertas na Constituição Federal e atribuídas às esferas federal, estadual e municipal. 2. A insuficiência de leitos de UTI pelo SUS caracteriza faute du service - falha no serviço público de prestação de assistência à saúde, direito garantido pelo art. 6º da CF/88. (...)' (TRF4, AC 2004.70.09.001459-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/08/2008)

e) Dos danos e do nexo de causalidade

Admitido que houve omissão do Estado e que todos os gestores do SUS são solidariamente responsáveis por essa falha, tem razão os réus ao afirmarem que não é possível afirmar categoricamente que se a filha da autora fosse internada em unidade de terapia intensiva sobreviveria. No entanto reconheço o nexo de causalidade entre a ausência de leito em UTI e o dano alegado na medida em que tal omissão retirou da menor uma chance de vida ou de sobrevida.

Sobre a omissão que subtrai do paciente uma chance de sobreviver e sobre a possibilidade de se determinar a indenização em razão da perda chance, mais uma vez cito Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil de Médico, 6a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 66/67):

'Nunca se deslembra, todavia, que na perda de uma chance, indeniza-se, em realidade, a chance, a oportunidade subtraída à vítima.
(...)na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida e não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação.
(...)
De maneira geral, a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímel que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida - e disso resulta dum dano indenizável. Noutras palavras: há incerteza no prejuízo - e certeza na probabilidade.

A chance perdida deve ser 'séria' ou 'real e séria'. É necessário demonstrar a realizada do prejuízo final, que não poder ser evitado - prejuízo cuja quantificação dependerá do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.'

Vê-se, portanto, a possibilidade de se determinar a indenização pela perda da oportunidade de tratar-se precocemente, o que, objetivamente, auxilia que a morte seja evitada (embora não haja certeza). Neste caso, indeniza-se parcialmente, já que não se indeniza a morte, mas a perda da oportunidade de evitá-la, de modo proporcional ao do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria.

Vejamos.

e.1) Do dano moral

Com é sabido, o dano moral é aquele que atinge os aspectos psíquicos e morais do ofendido. Não há dúvida de que a morte da filha causou danos graves ao arcabouço emocional/afetivo da autora, os quais dispensam maior abordagem. Tal situação é irreversível e sempre trará pesar emocional.

Traduzir a dimensão desse dano para valores pecuniários que possam compensar todo o sofrimento vivido pela autora é tarefa difícil. O valor financeiro tem a compensação a ser paga, a qual não deve ficar em valor irrisório, nem causar enriquecimento à vítima, devendo ser arbitrada com eqüidade pelo juiz. Por outro lado, conforme a atual evolução doutrinária e jurisprudencial, a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade.

Dito isso e considerando o já exposto, que a indenização visa compensar a perda da chance de vida, bem como, sopesando as condições financeiras da autora, fixo a indenização em danos morais em R$ 70.000,00 (quatrocentos mil reais).

A responsabilidade pelo pagamento de tal indenização, conforme já consignado nesta sentença é solidária entre todos os réus.


Assim o Estado, agiu de forma omissa pela ausência da possibilidade de internação na UTI, consoante o dever do Estado a saúde ( artigo 196 da CF), gerando dano moral a família.

ATT




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...