domingo, 31 de agosto de 2014

Possibilidade desconto da aposentadoria até 30% para pagamento de débitos trabalhistas.

Olá bom dia.

Nessa situação, temos o seguinte;

Execução de uma empresa sem bens, direcionamento para a aposentadoria do  Ex Sócia, possibilidade?

Choques de princípios constitucionais.



O primeiro da impenhorabilidade da aposentadoria da ex sócia da empresa, em vista que os salários são impenhoráveis. Somente podendo ser descontado algum valor referente ao salário, quando tratam-se de pensão alimentícia. E também pelo princípio da dignidade humana, referente a sobrevivência com dignidade da ex sócia.
No ponto de vista do empregado, devemos adentrar, é cediço que o ESTADO, possui interesse em que a obrigação materializada no título executivo seja cumprida para salvaguardar o prestígio do Poder Judiciário e que a execução deve ser processada no proveito e no interesse do credor. Destarte, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e o fato deste crédito já pertencer ao empregado, sendo tão somente reconhecido em trânsito em julgado pelo Poder Judiciário.
Entendo em choque de princípios consagrados no direito do trabalho ou constitucional, devem ser solucionado no caso proposto, pela técnica do princípio da ponderação. È escolher aplicação do princípio mais adequado no caso analisado.
Dessa forma, entendo que seja possível reidirecionamento em favor do empregado, do desconto dos proveitos da aposentadoria do ex sócia.
Entretanto, para privilegiar o direito assegurado do devedor a sua sobrevivência no valor limite de 30 % dos valores correspondes da aposentadoria.
Nesse sentido, são os seguintes julgados;
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. Não há qualquer óbice para o bloqueio de créditos em conta bancária com mais de um titular, sendo, inclusive, inviável distinguir e identificar a qual correntista pertence o valor penhorado. Ademais, o art. 649, IV, do CPC orienta que são absolutamente impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, os créditos trabalhistas são qualificados pela própria Constituição da República como sendo de natureza alimentícia (art. 100, § 1.º-A, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. Assim, esta egr. Turma vem decidindo que é possível penhora de parte dos salários/proventos da Parte executada, em razão da natureza alimentícia do crédito trabalhista (art. 100, § 1º-A, da CF). (TRT-10 - AP: 276200600810008 DF 00276-2006-008-10-00-8, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 28/02/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2007).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA-SALÁRIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LIMITE DA CONSTRIÇÃO - 30% (TRINTA POR CENTO) - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, COM A RESSALVA DE QUE, CUIDANDO-SE DE CONTA-SALÁRIO, O DESCONTO DEVE SE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO). PRECEDENTES. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 145119020078070000 DF 0014511-90.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/02/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2008, DJ-e Pág. 81).
CONTA-POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA. POSSIBILIDADE. Com efeito, o crédito trabalhista enquadra-se, desde a sua origem, na espécie de atos de natureza não negocial, pelo que não se pode imputar ao empregado, credor alimentício, o sacrifício da limitação da responsabilidade, separando-se os bens da empresa e dos respectivos sócios, desde que haja contemporaneidade entre o labor e a titularidade societária. O artigo 655 do CPC, vinculado ao texto da CLT, traz a ordem de indicação ou apreensão (se não houver indicação), sendo o dinheiro o primeiro bem na escala preferencial, ou seja, o numerário que possua o devedor, sem ressalva. Especificamente quanto à impenhorabilidade de salários, entendo que o artigo 649 do CPC não é incompatível com o processo do trabalho, por haver omissão da CLT a respeito do tema. Observa-se que a exclusão de penhorabilidade tem a sua limitação expressada no inciso IV do artigo 649 do CPC, no sentido de que os salários e outros proventos que ali enumera não podem ser apreendidos para cumprimento de obrigação imposta por sentença judicial, "salvo para pagamento de prestação alimentícia". Esse Tribunal Regional do Trabalho tem mantido esse entendimento de forma recorrente, julgando cabível o bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud , até o limite de 30%, na conta bancária para recebimento de salários/proventos quando frustradas as demais tentativas de satisfação do crédito do trabalhador. Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, impõe-se afastar-se a regra da impenhorabilidade da conta-poupança, o que já vem sendo feito pela jurisprudência, como bem ilustrado pelo representante do Parquet. CONTA-POUPANÇA EM NOME DE FILHO MENOR DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Não há como não reconhecer que os valores constantes da conta poupança do impetrante, filho do executado na ação trabalhista precursora, cujo desbloqueio constitui objeto do mandamus, em verdade originou-se do patrimônio do seu genitor, "devedor das obrigações trabalhistas, conforme declaração de bens e direitos do executado, obtida pelo sistema infojud (f.500)". Nesse contexto, emerge a flagrante tentativa de subversão das normas legais existentes para alcance de objetivos escusos, com o que não podemos compactuar. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada.(TRT-16 543201100016000 MA 00543-2011-000-16-00-0, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 08/03/2012, Data de Publicação: 23/03/2012).

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