segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Precisamos rever nossos conceitos.

Olá boa tarde.

O Estatuto da Criança do Adolescente foi criado no ano de 1990, após a Constituição Federal de 1988, como garantia a toda a criança sua liberdade de ir e vir.

A criminalidade existe, o país hoje vive em um mar de corrupção, mas me diga aqui quem nunca furou uma fila, ou tentou se aproveitar de uma situação, não vou me incriminar aqui pois tenho direito à presunção de inocência, mas ninguém é santo.

Então, quando a li a reportagem que segue o link logo embaixo, pensei, ultimamente aqueles que estão presos na Lava Jato são empresários, ex primeiro escalão do governo Lula, amigo e companheiro José Dirceu, concerteza, que ninguém alguns anos atrás diria que alguém desse naipe estaria hoje na cadeia.

Claro que todos têm o direito à presunção da inocência, mas porquê não aplicar aos pobres, aos negros, a todos.

Então, ainda a ideia de Rousseau é valida: 

"O homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe"

O que me diria um desses 15 jovens da reportagem.?


Fonte: Jus Brasil.

http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/225725471/os-pobres-vao-a-praia-a-seletividade-emplacada-pela-policia-do-rio-de-janeiro-nas-praias-cariocas?utm_campaign=newsletter-daily_20150831_1775&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TST decide que Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão do TST, referente da não necessidade de motivação do ato de demissão do empregado de banco privatizado.

Há vários anos estão ocorrendo muitas privatizações de bancos estaduais. Mas conforme determinação do TST, é necessário que administração indireta motive o ato de demissão do seu empregado, nos moldes do artigo 37º da CF.

Entretanto, quando ocorre a privatização de uma empresa, na verdade ao meu ver, ocorre uma mudança na estrutura da empresa no moldes da sucessão trabalhista, artigo 10 da CLT e 448 da CLT.

Mas em relação a privatização dos bancos estaduais, o entendimento do TST, não é necessário a motivação do ato.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-decide-que-bradesco-nao-precisa-motivar-dispensa-de-empregada-do-antigo-bec?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Valores recebidos de forma errônea pagos pela Administração Pública.

Olá boa tarde.

Colegas segue uma decisão interessante quando ocorre pagamento pela Administração Pública de forma errônea. 

Dessa forma, quando o servidor recebe algum valor de forma errônea, e não houve ação de má-fê do servidor, tal forma, não há obrigação que sejam devolvidos os valores ora recebidos.

Nesse sentido, o STJ já julgou:

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)


Atos administrativos podem ser convalidados posteriormente.

Olá boa tarde.

No direito administrativo os atos devem ser todos motivados, conforme preceitua o artigo 37º da CF, e também por causa do princípio da legalidade.

Entretanto, quando ocorre alguma situação que Administração Pública que não é obrigada a motivar o ato administrativo ou esquecido por algum motivo, por ora existe a possibilidade de motivação do ato posteriori.

Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX O FFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Bancário não tem direito ao adicional de risco.

Olá boa noite.

Analisando as notícias do TST, encontro uma decisão bem interessante, sobre a questão do adicional de risco ao bancário.

Apesar que a atividade bancária seja situação que gere risco a vida ao empregado, por si só, não gera o adicional de risco. Existem vários adicionais ao salário do empregado, como: adicional de insalubridade, de periculosidade, penosa, de risco.

Mas o adicional de risco em muitas situações são direitos reconhecidos em acordos coletivos ou convenções coletivas, assim, apesar que atividade bancária seja uma atividade de risco, por si só, não gera direito ao adicional. Entretanto, em relação a responsabilidade civil, a atividade bancária é uma atividade de risco, que nesse caso não é necessário à comprovação a culpa patronal, mas somente o ato ilícito e nexo de causalidade.

Assim, é mais plausível que o bancário em sua petição inicial peça dano moral, em situações que ocorra o transporte de numerário pelo empregado sem os devidos cuidados do empregador.

Nesse sentido, já julgou o TST:

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. Não havendo comprovação de divergência jurisprudencial específica, em que se revelam teses diversas acerca do direito ao adicional de risco pelo desempenho cumulativo da função de bancário e da atividade de transporte de valores em torno da mesma premissa fática, não se conhece da revista, ante a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal aos arts. 1º, III, 5º, X, da CF e 3º da Lei nº 7.102/83, conforme exige a hipótese do art. 896, alínea ‘c’, da CLT. Isso porque o pleito de adicional de risco não encontra guarida específica em lei ou em norma coletiva, já tendo recebido o reclamante a tutela jurisdicional devida quanto ao transporte irregular de valores ante o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1114-72.2011.5.15.0057 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-afasta-pagamento-de-adicional-de-risco-por-transporte-irregular-de-valores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia super interessante do TST, que não cabe a punição no direito do trabalho duas vezes pelo mesmo fato.

Fonte TST:

 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advertencia-seguida-de-dispensa-torna-nula-justa-causa-de-trabalhador-faltoso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Feliz dia do advogado.


Olá boa tarde.

Aos colegas advogados no dia 11 de agosto de 1827, o Imperador Dom Pedro I criava no Brasil dois cursos de Direito, o primeiro na cidade de Olinda e segundo em São Paulo. Ali nasce os cursos de Direito no país.

Parabéns a todos.

Segue o link da lei fonte: TRT 9° Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4949711


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Decisão interessante sobre adoção.

Olá boa noite.

A licença maternidade é um direito não somente da mulher, mas também do nascituro, pois a criança após seu nascimento necessita de muitos cuidados.

A lei garante a empregada grávida licença de 120 dias, assim, é uma garantia constitucional da empregada.

A adoção é um processo que ocorre pelas normas do ECA, são normas diferenciadas  do direito do trabalho, e o trâmite processual demorado. 

Dessa forma, o TST entendeu que o início do direito da estabilidade provisória da empregada é quando começa o processo de adoção, não somente da conclusão do processo. Aqui cabe um esclarecimento no sentido a garantia do bem estar do menor, conforme preceitos do artigo 10, inciso II, alínea "b", (ADCT) da Constituição Federal.

Segue o link da notícia, fonte TST.

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/mae-adotante-demitida-no-inicio-do-processo-de-adocao-tera-direito-a-licenca-maternidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1


terça-feira, 4 de agosto de 2015

Novo CPC

Olá bom dia.

Segue o link do novo CPC, do site migalhas.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150317-03.pdf

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

A simples ida ao médico não caracteriza a justa causa.

Olá boa noite.

A justa causa é ato do empregador de rescisão contratual, que gerá ao empregado o fim do contrato e também retira o direito do 40% do FGTS.

Além disso, o empregado não tem direito ao seguro desemprego, e ainda pode deixar o empregado com mal estar de ter uma justa causa aplicada na sua CTPS.

Nesse sentido, a aplicação da justa causa não pode por qualquer ato do empregado, mas sim aqueles definidos no artigo 482 da CLT.

Consoante a isso, o TRT PR entendeu que a simples ida no médico pelo empregado não é caracterizado justa causa, mas sim ato de gravidade feita pelo empregado.

Segue uma notícia interessante sobre o assunto.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4915097

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...