quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Atos administrativos podem ser convalidados posteriormente.

Olá boa tarde.

No direito administrativo os atos devem ser todos motivados, conforme preceitua o artigo 37º da CF, e também por causa do princípio da legalidade.

Entretanto, quando ocorre alguma situação que Administração Pública que não é obrigada a motivar o ato administrativo ou esquecido por algum motivo, por ora existe a possibilidade de motivação do ato posteriori.

Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX O FFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

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