quinta-feira, 30 de maio de 2013

Continuação, impenhorabilidade do bem de família.

Olá boa tarde.

Hoje continuo sobre a lei de impenhorabilidade do bem de família.

Alguém ai já fez um contrato de fiança? Se sim, tome cuidado, pois é um contrato que caso seja feito para uma pessoa que não seja de confiança, podem trazer ao fiador até perda do seu imóvel.

Vejamos o conceito, do contrato de fiança;


É umas das espécies de contrato, previstas no Código Civil, em que uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

A lei de impenhorabilidade de família, no seu artigo 3º, preceitua o seguinte;

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


(......) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Na minha opinião, o inciso VII, da lei de impenhorabilidade do bem de família, é inconstitucional, pois está contrário a princípios da Constituição Federal no artigo 6º, que expressa direito a moradia digna ao cidadão.

Entretanto, o artigo. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, prevê como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a hipótese em que o imóvel pertence ao fiador de contrato de locação, dada a peculiar natureza da obrigação, já que denota a livre manifestação de vontade do fiador.

Nesse sentido, já julgou o STF;

“Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral.” (RE 612360 RG/SP - São Paulo - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário - Relatora: Min. Ellen Gracie - Julgamento: 13/08/2010)"

ATT














quarta-feira, 29 de maio de 2013

Impenhorabilidade do bem de família, continuação.

Olá Bom dia.

Continuado o assunto sobre da impenhorabilidade do bem de família, trago sobre bem alugado.

A lei 8009/1990, da impenhorabilidade do bem de família preceitua o seguinte no artigo 5º;

" Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."


Ainda, relativo na questão no imóvel alugado, no artigo 2º da lei de impenhorabilidade do bem de família, preceitua o seguinte;


Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Entretanto, o STJ, que tem função Constituição Federal em interpretar lei federal, entende que o imóvel alugado e também e impenhorável pelo conceito do bem de família.


A quarta turma do STJ, no julgamento Resp Nº 714.515 - SP, tiveram o seguinte entendimento;

" Sobre o tema, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar."


Ainda, STJ, no ano passado, aprovou a seguinte súmula sobre o tema;

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Então caros leitores, amanhã continuo sobre assunto.

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106229 e Resp: 714.515.

Até a próxima..

terça-feira, 28 de maio de 2013

Impenhorabilidade do bem de família

Olá Bom dia..

Muita chuva hoje na cidade de Curitiba, quer dizer para quem mora na capital paranaense isso é normal rsrrs.

Hoje trago aos leitores uma outra decisão do STJ, que gostaria de comentar.

Trata-se de um Recurso Especial, que na minha opinião aplicou adequadamente o conceito de bem de família estendendo-se o conceito de moradia e adequou o princípio da dignidade humana da Constituição Federal.

Conforme preceitua o Constituição Federal;

"Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.

 (...) § 3 º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

Dispõem o § 4º do artigo 226 e o § 6º do artigo 227, ambos da Constituição Federal, respectivamente:

"§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ".

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento , ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

Então a família, nos dias atuais, e uma visão ampla, que estende-se ao grupo familiar; assim como,  a família formada da união estável, entre homem  a mulher com respectivos filhos, ainda com pais e filhos de casamento anterior,  a união familiar do pai com seus filhos, do pai com os filhos de sua companheira, dos avós com os netos, da mãe solteira com seu filho, entre irmãos, conforme bem explicado na decisão do STJ.

Assim, na decisão, o fato que estava sendo debatendo, ocorria que no segundo imóvel, onde somente morava somente as filhas da pessoa que estava perdendo o imóvel, poderia ser ou não protegida pela lei da impenhorabilidade, que preceitua, somente em único imóvel destinado a moradia a casal ou entidade familiar.

Então, o STJ, entendeu que as filhas estavam abrangidas pelo conceito de entidade familiar, assim o SEGUNDO IMÓVEL, estava abrangido pela lei de impenhorabilidade.

Amanhã, trago outras informações sobre a lei de impenhorabilidade de bem de família.

Fonte: RESP 1126173





domingo, 26 de maio de 2013

PRÁTICA DO “CHEERS, o que é isso?

Olá Boa noite.

Hoje trago aos leitores uma notícia do Tribunal Superior do Trabalho, referente uma ação de danos morais, que achei super interessante.

Segundo o seguinte blog; http://www.vidanairlanda.com/2010/10/irishisms-cheers.html, na Irlanda, " cheers", é uma expressão usada de celebração de alegria entre as pessoas.

Ainda em pesquisa na rede de computador internet, encontrei a palavra Cheerleader,que são garotas animadoras de torcida do futebol americano, caso esteja  errado por favor me corrijam.

O TST, entendeu que a prática de "cheers", encontros no meio da loja onde funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente de clientes, caberia danos morais aos participantes em vista não ser um ato voluntário ou espontânea.

Ainda o ato, seria contra o costume cultural do Brasil.

Sinceramente, não vejo tal prática ser considerado como ato capaz de provocar danos morais.

Pois, vejamos, um incentivo antes do horário de trabalho, que todos no grupo da hierarquia da empresa, todos juntos no propósito da empresa, bem coletivo de todos, na minha opinião não pode ser  ato considerado afronta ao direito de personalidade.

Mas cada um tem sua opinião, e deve ser respeitada.








sábado, 25 de maio de 2013

Problemas como seu aparelho de TV, o que fazer?


Olá Boa Noite.


Hoje estou aqui , para falar sobre o direito de consumidor.


Quando necessitamos de um produto novo para o lar, vamos em uma loja comercial. Chegando lá, vêm o vendedor sempre na tentativa de fornecer ao consumidor a garantia estendida, ou seja, fornecer ao consumidor uma garantia ao produto da compra além da garantia legal, que na maioria dos produtos e de 1 (um) ano. Mas será que essa prática que na minha opinião é abusiva e realmente necessária? Vejamos;


Então de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, aquele defeito facilmente percebível, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. 


No caso o problema for oculto, aquele problema que não pode percebido rapidamente, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.


O consumidor, compra um televisão por exemplo, é após ao prazo contratual do produto de 1 ano por exemplo, é encontrado um defeito que pode ser considerado como oculto. O que fazer?


Então, trago aqui aos leitores uma decisão do STJ.


No caso, o STJ, entendeu que, todo o produto tem uma vida útil. Essa vida útil, é um prazo que o produto deve ser usado pelo consumidor, ou seja, cada produto tem uma vida útil, pode ser 1 ano, 2 ano etc.


Isso, no caso julgado o vício oculto do produto, foi reconhecido durante a vida útil do produto e após ao prazo contratual da garantia da empresa. 


Assim, o prazo do artigo 26 do CDC, inciso § 3º (Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito), estava ainda válido mesmo após extinção do prazo contratual da empresa.


Então, fiquem atentos leitores, se um dia acontecer com alguém alguma reclamação por causa de defeito do produto, não caíam na história do prazo contratual de garantia ou da estendida, mas sim da vida útil do produto.


Fonte: Resp 984.106 - SC





sexta-feira, 24 de maio de 2013

Cartão de crédito não autorizado gera dano moral.

Olá Boa Noite.

Hoje, trago aos meus colegas leitores, uma decisão do STJ, que pode ajudar muitas pessoas contra abusos bancários é uma delas e referente ao envio de cartão de crédito.

Estamos numa sociedade, que a prática mais usual é compra eletrônica via internet sem uso de dinheiro, com cartão de crédito. Ainda o cartão de crédito e uma opção usada, para parcelamentos de compras em lojas no comércio em geral. Ou seja, hoje o dinheiro eletrônico, substitui facilmente o dinheiro de papel.

Mas caros leitores, o cartão de crédito e uma facilidade e ao mesmo tempo uma armadilha, pois caso não conseguirmos controlar os gastos relativo ao uso do cartão de crédito, cairemos nos juros que muitas vezes podem ser considerado abusivos.

Você leitor na sua casa sossegado, passa o carteiro (minha profissão) e recebe um cartão de crédito sem pedir? Daí depois começam as ligações das empresas operadoras de cartão de crédito para caro leitor desbloquear? Depois disso, mesmo caro leitor mesmo não desbloqueado o cartão de crédito, começam aparecer faturas de manutenção do cartão de crédito? Após disso, caro leitor, que chato, o nome  do leitor "aparece", nas empresas de proteção de crédito (Serasa)? Quem e a culpa de tudo isso?

Essa situação hipotética não é rara, isso pode acontecer com qualquer um.

Então, o STJ, uma decisão interessante sobre envio de cartões de crédito para consumidores sem autorização ou pedido. Tal fato, foi considerado pelo STJ, como dano moral, pois entenderam os Ministros da 3ª turma do STJ;

"Assim, impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois tutela-se os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva"

Assim sendo, aos meus amigos leitores, caso tal situação hipotética ocorra, já fiquem sabendo que é uma prática abusiva das empresas e corram atrás de seus direitos.

Fonte: Resp 1.199.117.




quinta-feira, 23 de maio de 2013

Conciliação trabalhista, breve comentário.

Olá Boa Noite.

Hoje irei comentar um pouco sobre conciliação trabalhista.

Conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil, que pressupõe é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Então, a transação judicial, e meio célere, de extinguir a lide processual.

Entretanto, na questão do direito do trabalho, tal prática deve ser bem analisada, para que não ocorra enriquecimento sem causa do empregador com falsos acordos.

Ainda temos, esse ajuste não pode ser genérico ou inespecífico. Pois todas as verbas trabalhistas devem ser expressamente consignadas, em vista proibição do salário complessivo, sumula 91 do TST.

Dessa forma, a conciliação trabalhista, deve ser proposta nos fins do interesse do trabalhador, em vista que a parte hipossuficiente do contrato de trabalho.

 Hoje existem nos Tribunais Brasileiros a semana conciliação, trago aqui a notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região do ano 2012, fonte : http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2348139


Acho interessante a iniciativa, mas entendo que somente isso ainda está longe do ideal.

Na minha opinião é uma mudança nas leis trabalhistas, uma atuação rápida do poder público nas fiscalização do cumprimento da lei pelo Ministério do Trabalho, para que nossos patrões cumpram a lei durante ao contrato de trabalho de cada um de nós, para que não seja necessário uma lide processual.








quarta-feira, 22 de maio de 2013

Boato Bolsa Família

Olá Boa Noite.

Estou aqui novamente, para fazer um pequeno comentário sobre o boato do fim da Bolsa Família.

O programa bolsa família é um programa de transferência direta de renda que beneficiam famílias em situação de pobreza extrema no Brasil.



O Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria (BSM), que tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos, conforme próprio Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, fonte http://www.mds.gov.br/bolsafamilia.

Mas vejamos, como país rico como nosso, ainda tem pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza?

Sinceramente, tal situação é estranha, ser rico ao mesmo tempo ser pobre !

Entendo, o medo dessas pessoas em perder o mínimo de sobrevivência, e fossemos um país que um pouco, somente um pouco, menos corruptos, e mais educação, menos violência, não era necessário uma divisão de renda fornecida pelo governo, mas sim cada um conseguiria pelas suas próprias pernas..

Seguem a fonte; http://www.mds.gov.br/bolsafamilia, para quem esteja precisando, espero que ninguém.





Olá boa tarde amigos.. 


Hoje trago aos senhores, uma nova postagem relativo o que está ocorrendo nessa semana no TST, julgamentos sobre causas trabalhistas de acidentes de trabalho.


O que seria acidente de trabalho?


Resposta: Conforme artigo 19 da lei 8213/91 é ; Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Então, quando o trabalhador na sua atividade na empresa ou fora dela, desde que sobre ordens do empregador ou quando está indo para ao trabalho ou voltado (acidente de trabalho trajeto), ocorre uma alguma fatalidade que provoque lesões que cause ao trabalhador, morte, perda de sua capacidade permanente ou temporária de trabalho é considerando acidente de trabalho.

Existem outras formas de acidente de trabalho, que nas outras publicações, irei explicar-lhes.


Então, isso das maiorias vezes, ocorrem pela falta de prevenção das empresas relativo ao acidente de trabalho, pois as empresas não cumprem determinações do Ministério do Trabalho.


Senhores leitores, concerteza já viram alguma situação que a empresa não está cumprindo a lei.


Por isso, hoje temos grandes números de acidente de trabalho que conforme divulgado pelo TST, no passado vitimaram 2.717 trabalhadores.


Ainda, no Brasil é um dos países com maior número de acidentes de trabalho no mundo, registrando cerca de 700 mil casos por ano, em média. Isto sem contar os casos que não são notificados oficialmente. 

Além das graves consequências ao trabalhador, como deformidades, morte, esses acidentes acarretam ao país despesas avaliadas em R$ 70 bilhões, segundo o Ministério da Previdência Social.


Agora de quem seria a culpa ?


Reposta: Olha sinceramente, todos aqui somos culpados; eu, vcs, governo, porquê da grande maioria das vezes não fazemos denuncias contra as empresas (medo de ficar sem emprego), o governo que não fiscaliza como deveria e ainda a demora processual que temos hoje nos tribunais.


Dessa forma, acho interessante a tentativa nessa semana do TST, fazer um esforço de julgamentos de casos de acidente de trabalho.


Fonte; http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-faz-esforco-concentrado-para-julgar-processos-sobre-acidentes-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado



Olá Boa Noite amigos, estou inciando a minha atividade de escritor de blogs.


Espero que em primeiro lugar, desculpas pelos erros de português que possam ocorrer.

Trago aqui ótima notícia, para aqueles que tiveram seu carro roubado no país.

A justiça  suspendeu a cobrança de pagamentos de prestações do contrato de Leasing, para aqueles que tiverem o veículo roubado.

Então o contrato de Leasing, e um contrato de prestações relativas um contrato de aluguel, com a seguinte definição;


Como é sabido, o instituto do arrendamento mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta".


Isso quer dizer, o consumidor (arrendatário) somente pode ser dono do veículo após ao pagamento da última prestação, no final do contrato.

E ainda ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG). 

Este poderá ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem arrendado. 

Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito durante o contrato.

Dessa forma, caso não ocorra dolo ou culpa, em vista ainda o consumidor não é dono veículo, não poderás ser penalizado, durante o contrato, pela coisa que não é sua, pela definição legal da lei.

Pois o consumidor poderás devolver o veículo a empresa arrendatária, no final do contrato, sendo devolvido a ele o saldo residual garantido (VRG).


Seguem ai informações para aqueles que quiserem aprofundar o assunto;


Assim, desejo uma boa noite a todos.

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...