quarta-feira, 29 de maio de 2013

Impenhorabilidade do bem de família, continuação.

Olá Bom dia.

Continuado o assunto sobre da impenhorabilidade do bem de família, trago sobre bem alugado.

A lei 8009/1990, da impenhorabilidade do bem de família preceitua o seguinte no artigo 5º;

" Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."


Ainda, relativo na questão no imóvel alugado, no artigo 2º da lei de impenhorabilidade do bem de família, preceitua o seguinte;


Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Entretanto, o STJ, que tem função Constituição Federal em interpretar lei federal, entende que o imóvel alugado e também e impenhorável pelo conceito do bem de família.


A quarta turma do STJ, no julgamento Resp Nº 714.515 - SP, tiveram o seguinte entendimento;

" Sobre o tema, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar."


Ainda, STJ, no ano passado, aprovou a seguinte súmula sobre o tema;

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Então caros leitores, amanhã continuo sobre assunto.

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106229 e Resp: 714.515.

Até a próxima..

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