quinta-feira, 23 de maio de 2013

Conciliação trabalhista, breve comentário.

Olá Boa Noite.

Hoje irei comentar um pouco sobre conciliação trabalhista.

Conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil, que pressupõe é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Então, a transação judicial, e meio célere, de extinguir a lide processual.

Entretanto, na questão do direito do trabalho, tal prática deve ser bem analisada, para que não ocorra enriquecimento sem causa do empregador com falsos acordos.

Ainda temos, esse ajuste não pode ser genérico ou inespecífico. Pois todas as verbas trabalhistas devem ser expressamente consignadas, em vista proibição do salário complessivo, sumula 91 do TST.

Dessa forma, a conciliação trabalhista, deve ser proposta nos fins do interesse do trabalhador, em vista que a parte hipossuficiente do contrato de trabalho.

 Hoje existem nos Tribunais Brasileiros a semana conciliação, trago aqui a notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região do ano 2012, fonte : http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2348139


Acho interessante a iniciativa, mas entendo que somente isso ainda está longe do ideal.

Na minha opinião é uma mudança nas leis trabalhistas, uma atuação rápida do poder público nas fiscalização do cumprimento da lei pelo Ministério do Trabalho, para que nossos patrões cumpram a lei durante ao contrato de trabalho de cada um de nós, para que não seja necessário uma lide processual.








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