quinta-feira, 30 de maio de 2013

Continuação, impenhorabilidade do bem de família.

Olá boa tarde.

Hoje continuo sobre a lei de impenhorabilidade do bem de família.

Alguém ai já fez um contrato de fiança? Se sim, tome cuidado, pois é um contrato que caso seja feito para uma pessoa que não seja de confiança, podem trazer ao fiador até perda do seu imóvel.

Vejamos o conceito, do contrato de fiança;


É umas das espécies de contrato, previstas no Código Civil, em que uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

A lei de impenhorabilidade de família, no seu artigo 3º, preceitua o seguinte;

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


(......) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Na minha opinião, o inciso VII, da lei de impenhorabilidade do bem de família, é inconstitucional, pois está contrário a princípios da Constituição Federal no artigo 6º, que expressa direito a moradia digna ao cidadão.

Entretanto, o artigo. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, prevê como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a hipótese em que o imóvel pertence ao fiador de contrato de locação, dada a peculiar natureza da obrigação, já que denota a livre manifestação de vontade do fiador.

Nesse sentido, já julgou o STF;

“Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral.” (RE 612360 RG/SP - São Paulo - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário - Relatora: Min. Ellen Gracie - Julgamento: 13/08/2010)"

ATT














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