Olá Bom dia.
Hoje, voltado a área jurídica hoje vou falar um pouco sobre o abuso do cartão de crédito, em alguns comércios já percebi.
Trata-se, de cobrança de valores mínimos para cartão de crédito.
Então, nós consumidores em vista que hoje a compramos muitas vezes com cartão de crédito, em substituição ao dinheiro.
Desta forma, quando vamos alguma empresa, como já ocorreu comigo, o vendedor quanto tentamos fazer a compra de aparelho de televisão por exemplo com cartão de crédito, diz que tem um valor mínimo nas parcelas no cartão de crédito.
Essa prática é abusiva e deve ser combatida pelos órgãos de defesa do consumidor.
Trago aqui, uma reportagem sobre o assunto, do Procon do Estado de Pernambuco; http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=4015.
Entretanto, não achei por enquanto, nenhuma ação no poder judiciário, considerado essa prática abusiva e configurado dano moral ao consumidor, caso alguém tenha, favor envie a mim.
sábado, 29 de junho de 2013
terça-feira, 25 de junho de 2013
Estado de Sítio
Olá Boa Tarde.
Hoje irei falar um pouco sobre uma outra medida que pode ser tomada, em situação de crise pela Presidenta da República.
Trata-se, do Estado de Sítio, uma medida que pode ser usada, quando as medidas anteriores no Estado de Defesa, não surti efeito desejado.
Então, conforme determina a Constituição Federal, tal medida é usada quando;
a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
Entendo, que uma medida dessa magnitude, e uma maneira que o Chefe do Executivo, de garantir a normalidade do Estado Brasileiro, no caso de declaração de guerra.
Em relação aos acontecimentos que estão ocorrendo, e uma ação posterior que poderá ser usada, pelo Chefe de Executivo, quando em Estado de Defesa, não solucionar a crise instalada e suas repercussões. O prazo, não pode ser superior a 30 dias.
As medidas, que podem ser tomadas no Estado do Sítio, são ás seguintes;
a) obrigação de permanência em localidade determinada;
b) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação
de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
d) suspensão da liberdade de reunião;
e) busca e apreensão em domicílio;
f) intervenção nas empresas de serviços públicos;
g) requisição de bens;
Trago para reflexão a reportagem da Professora de Direito Penal, Janaína Paschoal, sobre essas medidas ora comentadas, retirado do site, Conjur, na data de hoje; http://www.conjur.com.br/2013-jun-23/professora-direito-penal-usp-teme-estado-sitio-protestos.
Penso, não devemos temer o povo, pois a Constituição Federal, diz expressamente;
" Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
Então, devemos pensar, que tudo isso é uma maneira, de termos um país muito melhor, para nossos filhos.
Hoje irei falar um pouco sobre uma outra medida que pode ser tomada, em situação de crise pela Presidenta da República.
Trata-se, do Estado de Sítio, uma medida que pode ser usada, quando as medidas anteriores no Estado de Defesa, não surti efeito desejado.
Então, conforme determina a Constituição Federal, tal medida é usada quando;
a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
Entendo, que uma medida dessa magnitude, e uma maneira que o Chefe do Executivo, de garantir a normalidade do Estado Brasileiro, no caso de declaração de guerra.
Em relação aos acontecimentos que estão ocorrendo, e uma ação posterior que poderá ser usada, pelo Chefe de Executivo, quando em Estado de Defesa, não solucionar a crise instalada e suas repercussões. O prazo, não pode ser superior a 30 dias.
As medidas, que podem ser tomadas no Estado do Sítio, são ás seguintes;
a) obrigação de permanência em localidade determinada;
b) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação
de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
d) suspensão da liberdade de reunião;
e) busca e apreensão em domicílio;
f) intervenção nas empresas de serviços públicos;
g) requisição de bens;
Trago para reflexão a reportagem da Professora de Direito Penal, Janaína Paschoal, sobre essas medidas ora comentadas, retirado do site, Conjur, na data de hoje; http://www.conjur.com.br/2013-jun-23/professora-direito-penal-usp-teme-estado-sitio-protestos.
Penso, não devemos temer o povo, pois a Constituição Federal, diz expressamente;
" Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
Então, devemos pensar, que tudo isso é uma maneira, de termos um país muito melhor, para nossos filhos.
domingo, 23 de junho de 2013
Estado de Defesa.
Olá Boa noite.
Hoje mudarei um pouco o foco no direito do trabalho, e quero dizer algumas palavras de uma medida que pode ser tomada pela Presidenta da República, por causa dos inúmeros protestos que ocorrem no país.
Trata-se do Estado de Defesa, que a Constituição Federal, assim preceitua no artigo 136;
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Esse decreto, restringe os seguintes direitos;
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Entretanto, esse decreto deve ser apreciado de imediato pelo Congresso Nacional, que após a votação, e aprovação de maioria absoluta, começa com prazo não superior a 30 dias e podendo ser prorrogado uma vez.
Então, devemos ficar atento, uma medida dessa, na minha opinião é único meio que o governo hoje teria para abafar essas manifestações, que demostra a total incompetência do poder público, nas áreas da saúde, educação, segurança pública e combate a corrupção.
Vamos a rua povo, contra tudo que errado nesse país.
Hoje mudarei um pouco o foco no direito do trabalho, e quero dizer algumas palavras de uma medida que pode ser tomada pela Presidenta da República, por causa dos inúmeros protestos que ocorrem no país.
Trata-se do Estado de Defesa, que a Constituição Federal, assim preceitua no artigo 136;
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Esse decreto, restringe os seguintes direitos;
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Entretanto, esse decreto deve ser apreciado de imediato pelo Congresso Nacional, que após a votação, e aprovação de maioria absoluta, começa com prazo não superior a 30 dias e podendo ser prorrogado uma vez.
Então, devemos ficar atento, uma medida dessa, na minha opinião é único meio que o governo hoje teria para abafar essas manifestações, que demostra a total incompetência do poder público, nas áreas da saúde, educação, segurança pública e combate a corrupção.
Vamos a rua povo, contra tudo que errado nesse país.
quinta-feira, 20 de junho de 2013
Onda de protestos no Brasil.
Olá bom dia.
Deixado de lado um pouco, sobre os comentários ligado na área do direito, irei falar minha opinião sobre os protestos no Brasil.
Iniciou-se, por causa do aumento das passagens de ônibus em SP. Mas vejamos, isso acontece a séculos em nosso país, a falta de competência e critérios dos grandes administradores do país. Pois a verdade aqui, o interesse não é pela sociedade, escolas, saúde, educação, mas o interesse pessoal dos políticos eleitos sim,da grande maioria deles. Pois quando acabou a ditadura depois da campanha diretas já, o que pensou o povo brasileiro, que tudo poderia ser melhor, uma nova Constituição de 1988, tudo novo.
Entrou o 1º presidente eleito democraticamente, que tinha o principal Slogan, acabar com a corrupção e os marajás. E no fim, se acabou com o próprio discurso e sendo corrido da presidência.
Após seu Vice- Itamar Franco, inicia-se uma nova etapa de governo, com o plano real e combate a inflação, com seu ministro Fernando Henrique Cardoso, que após disso, se torna 2 Presidente da República. Então o governo Fernando Henrique, mantém o combate a inflação e entretanto com altos comprometimento da população, com altas taxas de juro e venda de graça de muitas empresas do governo como Vale do Rio Doce. Cria o inicio do bolsa família e dá um " golpe" e do nada, consegue uma Emenda Constitucional que garante a releição.
O povo, cansado de conversa fiada, elege o 3º Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, com Slogan agora " Esperança vencer o medo", sendo primeiro presidente oriundo das camadas pobre da população. Mas, o que vemos a continuação dos interesses pessoas acima da população, e a corrupção a solta, com história do mensalão confirmado pelo julgamento do STF. E a continuação do sistema do Fernando Henrique Cardoso. Houveram algumas mudanças, mas tudo sendo uma continuação do mesmo sistema político da era COLLOR desde 1990.
Então, pelos menos sem "golpe" como FHC, e a tentativa do 3º mandado, e a popularidade do LULA, elege a primeira mulher Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff.
Esse governo a simples continuação do outro, do anterior e assim vai, pois vejamos, o sistema é o mesmo desde a era Collor, com a manipulação da mídia, dá-se ao povo algumas migalhas e o interesse pessoal de alguns políticos a apadrinhamos e mesmo.
Houveram mudanças sim, como Ministério Público órgão super atuante, que querem acabar com a PEC 37, entre outras. Mas a educação e mesma porcaria, a saúde está na falência e o salário minimo de 678 reais dá hoje nem para pagar um bom aluguel em Curitiba ou São Paulo. Enquanto, isso dá as migalhas ao povo, como bolsa família que segundo fontes que obtive e de 70 reais.
Então, estamos vivendo agora ás véspera da Copa do Mundo no Brasil, e começam um pouco atrasado, questionamento sobre os valores gastos. Mas não é só isso, hoje os partidos políticos não representam o povo, em vista aos interesses pessoais de alguns, vivemos numa privatização disfarçada , uma sistema de Seguridade Social que não funciona, me digas o INSS, que esses dias vi na reportagem que tinha pessoas na UTI e os médicos no INSS, dizendo que ela está apta ao trabalho e algumas empresas públicas e serviços públicos sucateados, e alguns mandões dessas empresas usam a falsa privatização pois a piori quase tudo esta sendo terceirizado.
Então aqui quem me conhece, sabe o que quero dizer, pois esses mandões com altos salários e bando de puxa sacos defendem o governo e pensam que todo resto e mando de burro e ignorante.
Então o que melhorou finalmente, sinceramente não sei...
E onda de protestos, o que pode ocorrer, também não sei.
Pois a nossa sociedade esquece de tudo, e ano que vem ganhamos a Copa do Mundo, é tudo esquecido.
Mas espero que não, pois se continuar assim ainda estaremos na era COLLOR, pensado que houveram mudanças.
Deixado de lado um pouco, sobre os comentários ligado na área do direito, irei falar minha opinião sobre os protestos no Brasil.
Iniciou-se, por causa do aumento das passagens de ônibus em SP. Mas vejamos, isso acontece a séculos em nosso país, a falta de competência e critérios dos grandes administradores do país. Pois a verdade aqui, o interesse não é pela sociedade, escolas, saúde, educação, mas o interesse pessoal dos políticos eleitos sim,da grande maioria deles. Pois quando acabou a ditadura depois da campanha diretas já, o que pensou o povo brasileiro, que tudo poderia ser melhor, uma nova Constituição de 1988, tudo novo.
Entrou o 1º presidente eleito democraticamente, que tinha o principal Slogan, acabar com a corrupção e os marajás. E no fim, se acabou com o próprio discurso e sendo corrido da presidência.
Após seu Vice- Itamar Franco, inicia-se uma nova etapa de governo, com o plano real e combate a inflação, com seu ministro Fernando Henrique Cardoso, que após disso, se torna 2 Presidente da República. Então o governo Fernando Henrique, mantém o combate a inflação e entretanto com altos comprometimento da população, com altas taxas de juro e venda de graça de muitas empresas do governo como Vale do Rio Doce. Cria o inicio do bolsa família e dá um " golpe" e do nada, consegue uma Emenda Constitucional que garante a releição.
O povo, cansado de conversa fiada, elege o 3º Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, com Slogan agora " Esperança vencer o medo", sendo primeiro presidente oriundo das camadas pobre da população. Mas, o que vemos a continuação dos interesses pessoas acima da população, e a corrupção a solta, com história do mensalão confirmado pelo julgamento do STF. E a continuação do sistema do Fernando Henrique Cardoso. Houveram algumas mudanças, mas tudo sendo uma continuação do mesmo sistema político da era COLLOR desde 1990.
Então, pelos menos sem "golpe" como FHC, e a tentativa do 3º mandado, e a popularidade do LULA, elege a primeira mulher Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff.
Esse governo a simples continuação do outro, do anterior e assim vai, pois vejamos, o sistema é o mesmo desde a era Collor, com a manipulação da mídia, dá-se ao povo algumas migalhas e o interesse pessoal de alguns políticos a apadrinhamos e mesmo.
Houveram mudanças sim, como Ministério Público órgão super atuante, que querem acabar com a PEC 37, entre outras. Mas a educação e mesma porcaria, a saúde está na falência e o salário minimo de 678 reais dá hoje nem para pagar um bom aluguel em Curitiba ou São Paulo. Enquanto, isso dá as migalhas ao povo, como bolsa família que segundo fontes que obtive e de 70 reais.
Então, estamos vivendo agora ás véspera da Copa do Mundo no Brasil, e começam um pouco atrasado, questionamento sobre os valores gastos. Mas não é só isso, hoje os partidos políticos não representam o povo, em vista aos interesses pessoais de alguns, vivemos numa privatização disfarçada , uma sistema de Seguridade Social que não funciona, me digas o INSS, que esses dias vi na reportagem que tinha pessoas na UTI e os médicos no INSS, dizendo que ela está apta ao trabalho e algumas empresas públicas e serviços públicos sucateados, e alguns mandões dessas empresas usam a falsa privatização pois a piori quase tudo esta sendo terceirizado.
Então aqui quem me conhece, sabe o que quero dizer, pois esses mandões com altos salários e bando de puxa sacos defendem o governo e pensam que todo resto e mando de burro e ignorante.
Então o que melhorou finalmente, sinceramente não sei...
E onda de protestos, o que pode ocorrer, também não sei.
Pois a nossa sociedade esquece de tudo, e ano que vem ganhamos a Copa do Mundo, é tudo esquecido.
Mas espero que não, pois se continuar assim ainda estaremos na era COLLOR, pensado que houveram mudanças.
terça-feira, 18 de junho de 2013
Em continuação, falando um pouco sob dano emergente.
Olá Boa Tarde.
Seguindo assunto, sobre o artigo 950 do Código Civil, tratarei em poucas palavras sobre dano emergente.
Então, dano emergente, está em uma espécie de dano material.
Em vista, ao acidente de trabalho, pode ocorrer a necessidade de tratamento médico a vítima.
E muitas vezes não suportado pelo empregador, tais gastos.
Assim, o acidentado, pode ter vários gastos com tratamento.
Pois bem, o dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares o "que ele efetivamente perdeu" artigo. 402 do Código Civil.
Assim, já julgou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;
DANO EMERGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares (o "que ele efetivamente perdeu" - CCB art. 402). Todavia, necessária sua cabal comprovação, apresentando recibos, por exemplo, de despesas hospitalares, de gastos com tratamento médico, com realização de consultas ou aquisição de medicamentos. Contudo, ausente nos autos qualquer demonstrativo de tais despesas. Desse modo, não se desincumbindo o Autor de seu ônus processual, não comprovando as despesas efetuadas (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), não se sustenta a condenação por dano emergente. Recurso da Ré a que se dá provimento, no particular.(TRT-9 944200968909 PR 944-2009-68-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 03/08/2012)
O interessante ressaltar aqui, a importância de guardar todos os recibos de pagamento com tratamento médico para um eventual processo.
sábado, 15 de junho de 2013
Pensão vitalícia e cumulação com benefício previdenciário.
Olá Boa tarde.
Hoje, nessa tarde fria em Curitiba, volto um pouco no assunto relativo a pensão vitalícia.
Em primeiro lugar, adentro no assunto da previdência social. O regime da previdência social, conforme determina a Constituição Federal é de filiação obrigatória, para empregados.
Dessa forma, todos meses, cada trabalhador paga-se a previdência social uma contribuição, e sendo arrecadado pelo INSS, para que no "futuro", possa adquirir os benefícios da previdência social, como por exemplo; aposentadoria por idade, ou de tempo de serviço.
Entretanto, com a atividade do trabalho, pode ocorrer um acidente de trabalho, que possa reduzir a capacidade laborativa.
Sendo assim, conforme explicado no tópico anterior, pode ocorrer a diminuição da capacidade laborativa e o empregado recorrendo a justiça do trabalho como o empregador, pode ter direito a pensão vitalícia.
No caso, isso ocorrendo o empregado poderá ter algum benefício da previdência social, que nessa situação específica acumula-se com a pensão vitalícia.
Nesse sentido e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho;
“RECURSO
DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os danos materiais
decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional abrangem,
segundo a dicção do art. 950 do Código Civil, as despesas com o
tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença - a
ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das
lesões -, e pensão correspondente à importância do trabalho para
o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da
convalescença. 2. Em relação à indenização por lucros cessantes
e à pensão mensal vitalícia, é de se notar que não se confundem,
embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente,
quanto ao momento a que se refere o pagamento. Constatada a
incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a
obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que
sofreu, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros
cessantes nesse momento. 3. À luz do artigo 121 da Lei 8.213/91, ‘o
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem’. 4. A responsabilidade civil do empregador, no caso de
acidente do trabalho ou doença ocupacional, emana do dano sofrido
pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por
ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de
natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro
vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo
trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza
previdenciária, com cobertura integral do risco. Inviável, nesse
passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza
jurídica e origem diversas, constatada, aliás, a opção do
legislador - por meio dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da
República e 121 da Lei 8.213/91 - pela autonomia entre tais
institutos. 5. A complementação de aposentadoria, a seu turno, é
benefício oriundo de relação jurídica anexa ao contrato de
trabalho - mas também de natureza previdenciária, embora privada -,
proporcionada por entidade fechada de previdência complementar,
acessível a todos os empregados da empresa patrocinadora,
indistintamente, à qual aderem voluntariamente e contribuem para seu
custeio, conforme regulamento próprio. 6. Se a previdência
complementar tem por escopo justamente suprir a diferença verificada
entre o teto da aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência
Social e o salário auferido pelo empregado na ativa, é de se
concluir que a aposentadoria e sua complementação detêm natureza -
securitária - e finalidade similares, a inviabilizar, por qualquer
ângulo, a possibilidade de compensação ou dedução com a pensão
mensal paga pelo empregador em virtude da incapacidade para o
trabalho, advinda de acidente ou doença ocupacional. 7. Ademais,
cumpre atentar que a complementação é instituída em benefício do
empregado e, não, do empregador, sob pena de se transmudar sua
natureza para a de uma espécie de seguro de responsabilidade civil
em favor deste último. 8. A se pensar de modo diverso, eventual
compensação acarretaria o enriquecimento ilícito da empresa - e
não do empregado -, além de poder redundar em indesejável situação
de igualdade entre desiguais, na qual o trabalhador que recebesse
salário abaixo do teto da Previdência Social, ou, ainda que
auferisse valor superior, optasse por não aderir ao plano de
previdência privada, não sofreria qualquer desconto a esse título
durante todo o curso do pacto laboral e, ao adquirir eventual direito
à pensão mensal em consequência de infortúnio do trabalho,
passaria a obter ganho mensal em montante proporcionalmente idêntico
ao daquele que sempre contribuiu para a complementação de
aposentadoria. Precedentes desta Subseção e do STJ”.
(TST-E-ED-RR-84100-19.2006.5.18.0011, rel. Ministra Rosa Maria Weber,
DEJT
25/03/2011)
Então, ocorre, que o benefício previdenciário é de contribuição do empregado e também do empregador, como dito, assim são institutos diferentes, pois decorre de cobertura do risco integral do empregado, enquanto a indenização civil, origina-se de ato ilícito do empregador.
Ainda, conforme preceitua o artigo 121 da lei 8213/91, “O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem”.
Assim, espero que gostem das informações, postadas nesse blog.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa
Olá bom dia.
Hoje irei comentar um pouco sobre artigo 950 do Código Civil e a redução de capacidade laborativa.
Como já dito por mim, o Brasil hoje ocorrem muitos acidentes de trabalho, que muitas dessas situações provocam vítimas fatais e outras que provocam a redução laborativa do trabalhador.
Dessa forma, pelo descanso das empresas nas normas de segurança do trabalho é uma forma agravante dessas situações.
Então, capacidade laborativa, e a condição de ser considerado apto ou não, para atividade habitual do empregado.
Assim, essa redução da capacidade laborativa, pode ensejar de duas formas; a temporária e a definitiva.
Então, ocorrendo um acidente de trabalho, o empregado pode afastar-se pelo INSS, em auxilio doença acidentário, quando pode ocorrer a recuperação da capacidade laborativa por algum período de tempo.
Em relação, a não possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, sendo definitiva, possibilitado assim aposentadoria por invalidez ao trabalhador.
Desta forma, uns dos fundamentos da legislação que protege o trabalhador e o artigo 950 do código civil, que preceitua o seguinte;
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Então, uma forma de recompensar os danos sofridos pela redução da capacidade laborativa além de outros direitos e pelo arbitramento de uma pensão vitalícia.
Assim, ocorrendo um acidente de trabalho, ocorrendo a redução da capacidade laborativa do empregado, pelo artigo 950 Código Civil, garante o direito de pensão vitalícia.
Dessa forma, são entendimentos dos tribunais pátrios;
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. De acordo com o consignado no acórdão regional, restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desenvolvida pela reclamante e o acidente de trabalho sofrido, razão pela qual foi deferida a indenização por danos morais. Diante disso, verificar ou não a existência do nexo causal demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de acidente de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o obreiro ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, de acordo com o Tribunal Regional, a reclamante, em virtude do acidente de trabalho, teve reduzida sua capacidade laborativa na ordem de 10%. Assim, à luz do citado dispositivo legal, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 10% da remuneração da reclamante. Recurso de revista não conhecido. ( Recurso de Revista n° TST-RR-1025-96.2010.5.04.0281, Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrida ELONICE SCHONARDIE, Ministra relatora DELAÍDE MIRANDA ARANTES).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - NÍVEL DA INCAPACIDADE - FIXAÇÃO DO PAGAMENTO. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração que se rejeitam.
(TST - ED-RR: 251008920055200004 25100-89.2005.5.20.0004, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011).
Assim, muitos casos depende do grau da incapacidade laborativa, para fixação da pensão vitalícia.
No exemplo do julgamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a redução da capacidade laborativa, fixada em 10%, então o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, garantiu a empregada a pensão vitalícia 10% da remuneração.
A partir de amanhã, vou falar sobre outras indenizações constante no artigo 950 do Código Civil.
sábado, 8 de junho de 2013
Culpa contra legalidade.
Olá Bom dia.
Irei falar sobre um assusto bem interessante, culpa contra legalidade.
Hoje existem muitas situações no contrato de trabalho, que os empregadores usar o poder jus variandi em face ao empregado, extrapolado esse poder, nas situações habituais.
Então o empregado, em vista a cumprir o contrato de trabalho determinado pelo empregador, tem de cumprir uma jornada de trabalho, sem os descansos garantidos por lei.
Assim, o empregado torna-se vítima de uma jornada de trabalho, e por causa disso pode ocorrer acidentes de trabalho.
Então, culpa contra legalidade, é quando o fator e dever da culpa encontra-se contra as diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do art. 59 da CLT e regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil.
Sendo, quando o empregador age contra as principais normas de proteção ao trabalho e com isso podendo prejudicar o empregado e consequentemente ocorrer um acidente.
Irei falar sobre um assusto bem interessante, culpa contra legalidade.
Hoje existem muitas situações no contrato de trabalho, que os empregadores usar o poder jus variandi em face ao empregado, extrapolado esse poder, nas situações habituais.
Então o empregado, em vista a cumprir o contrato de trabalho determinado pelo empregador, tem de cumprir uma jornada de trabalho, sem os descansos garantidos por lei.
Assim, o empregado torna-se vítima de uma jornada de trabalho, e por causa disso pode ocorrer acidentes de trabalho.
Então, culpa contra legalidade, é quando o fator e dever da culpa encontra-se contra as diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do art. 59 da CLT e regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil.
Sendo, quando o empregador age contra as principais normas de proteção ao trabalho e com isso podendo prejudicar o empregado e consequentemente ocorrer um acidente.
No mencionado diploma legal, o comando matriz desse segmento normativo que incide sobre os empregadores tem albergue junto ao artigo 157 da CLT, que estipula as diretrizes básicas a serem observadas tais como :
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
Tais situações de descumprimento das normas são corriqueiras, na vida cotidiana entre o empregado/vítima e empregador.
Dessa forma, ainda contribui pela inoperância dos órgãos públicos em fiscalizar as empresas, para dever cumprimento das leis de segurança do trabalho, e assim contribuindo para aumento de números de vítimas de acidente de trabalho.
Como exemplo, jurisprudencial, trago a seguinte Emente do TRT 14;
FORNECIMENTO DE EPI'S. CUMPRIMENTO PARCIAL DO DEVER PATRONAL. CONFIGURAÇAO DE CULPA CONTRA A LEGALIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. REPARAÇAO DEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. Se o conjunto probatório revela que o empregador deixou de fornecer os EPI's a partir de certo momento no curso da contratualidade e que, inclusive por ocasião da ocorrência do infortúnio, o empregado não os portava, remanesce caracterizada a culpa contra a legalidade no contexto, por descumprimento ao disposto no art. 166 da CLT, bem como à NR n. 6. Por conseguinte há responsabilidade civil da parte empregadora pelos eventuais danos morais e estético suportados pela vítima, e a verba indenizatória deve ser fixada com base em parâmetros razoáveis.
(TRT-14 - RO: 30020090011400 RO 00300.2009.001.14.00, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 21/10/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0199, de 27/10/2009).
Assim, aqueles que tiverem denúncias contra suas empresas, procurem o Ministério do Trabalho, em vista ao descumprimento das normas regulamentadoras de segurança do empregado.
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Novo Tribunal Regional Federal em Curitiba
Olá Boa Tarde.
Hoje, trago uma aos meus colegas, sobre a criação do Tribunal Regional Federal em Curitiba.
Então, foi promulgada pelo Deputado André Vargas, número 73, a criação de vários tribunais no país.
O Tribunal Regional Federal da 6º Região em Curitiba, poderá trazer muitos benefícios ao cidadão paranaense.
Pois como sabemos, hoje o trâmite processual de um recurso do TRF 4º, poderá demorar 1 ano e meio.
Existem muitas ações como na área previdenciária, que muitas pessoas doentes, esperam um reposta judicial, em vista a incapacidade do INSS em analisar adequadamente os pedidos de auxilio doença.
Então, espero que logo sejam feitos novos concursos de juízes para esse novo Tribunal e mais célere os processos.
Caros leitores, favor pedir questões para eu possa escrever aqui.
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/06/congresso-promulga-emenda-que-cria-novos-tribunais-federais
Hoje, trago uma aos meus colegas, sobre a criação do Tribunal Regional Federal em Curitiba.
Então, foi promulgada pelo Deputado André Vargas, número 73, a criação de vários tribunais no país.
O Tribunal Regional Federal da 6º Região em Curitiba, poderá trazer muitos benefícios ao cidadão paranaense.
Pois como sabemos, hoje o trâmite processual de um recurso do TRF 4º, poderá demorar 1 ano e meio.
Existem muitas ações como na área previdenciária, que muitas pessoas doentes, esperam um reposta judicial, em vista a incapacidade do INSS em analisar adequadamente os pedidos de auxilio doença.
Então, espero que logo sejam feitos novos concursos de juízes para esse novo Tribunal e mais célere os processos.
Caros leitores, favor pedir questões para eu possa escrever aqui.
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/06/congresso-promulga-emenda-que-cria-novos-tribunais-federais
domingo, 2 de junho de 2013
Uso indevido da imagem do trabalhador pelo empregador.
Olá bom dia.
Hoje vou falar sobre o uso da imagem indevida do trabalhador pelo empregador.
Estamos vivendo numa sociedade em constante desenvolvimento, com a internet, televisão, jornais e etc.
Assim, muitas empresas anunciam suas informações, em jornais, internet, facebook, para angariar lucros e demonstrar as atividades empresariais, para o público em geral. E muitas vezes, sem autorização ou informação ao empregado, tiram fotos no local de trabalho, expondo o trabalhador sua imagem. Então tal atitude é correta?
Então, na minha opinião não é, pois vejamos; a empresa já contrata o trabalhador, visando o lucro, e ainda existem muitas outras situações, que o trabalhador indiretamente traz o lucro a empresa.
Dessa forma, colocar a imagem do trabalhador, na internet, jornais a etc, tal atitude configura-se danos morais.
Tal fato viola bens jurídicos incorpóreos tutelados constitucionalmente, como a honra, a imagem e o nome das pessoas, que se encontram positivados no artigo 5, inciso X da Constituição Federal, e protegidos;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua imagem.
Ainda, preceitua o artigo 20º do Código Cível;
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"
Então, o uso da imagem do trabalhador, sem autorização, prática abusiva, configurado-se danos morais ao empregado.
Fonte: TST: RR-248400.87.2000.5.02.0064
Hoje vou falar sobre o uso da imagem indevida do trabalhador pelo empregador.
Estamos vivendo numa sociedade em constante desenvolvimento, com a internet, televisão, jornais e etc.
Assim, muitas empresas anunciam suas informações, em jornais, internet, facebook, para angariar lucros e demonstrar as atividades empresariais, para o público em geral. E muitas vezes, sem autorização ou informação ao empregado, tiram fotos no local de trabalho, expondo o trabalhador sua imagem. Então tal atitude é correta?
Então, na minha opinião não é, pois vejamos; a empresa já contrata o trabalhador, visando o lucro, e ainda existem muitas outras situações, que o trabalhador indiretamente traz o lucro a empresa.
Dessa forma, colocar a imagem do trabalhador, na internet, jornais a etc, tal atitude configura-se danos morais.
Tal fato viola bens jurídicos incorpóreos tutelados constitucionalmente, como a honra, a imagem e o nome das pessoas, que se encontram positivados no artigo 5, inciso X da Constituição Federal, e protegidos;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua imagem.
Ainda, preceitua o artigo 20º do Código Cível;
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"
Então, o uso da imagem do trabalhador, sem autorização, prática abusiva, configurado-se danos morais ao empregado.
Fonte: TST: RR-248400.87.2000.5.02.0064
sábado, 1 de junho de 2013
Continuação, impenhorabilidade do bem de família.
Olá Boa tarde.
Hoje trago aos colegas a última postagem, sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.
Então, meus colegas, com nova lei da doméstica, onde equiparou dos direitos do trabalhador doméstico com urbano, salvo algumas regulamentações pendentes ainda pelo Congresso Nacional, temos de observar sempre o pagamento dos valores contratuais corretamente.
Pois a lei da impenhorabilidade do bem de família, no artigo 3º, a seguinte exceção;
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Dessa forma, o empregado doméstico, trabalhador da própria residência familiar, a lei traz a exceção, caso não houver corretamente o pagamento dos salários e haveres do contrato de trabalho, poderá o empregador ter sua residência penhorada.
Trago, aqui o seguinte julgamento do TRT 3º Região;
EMENTA: EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO. Nos termos da Lei 8009/90, “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (...)”. (TRT– 3º 00688-2010-026-03-00-4-AP AGRAVANTE: ALCIONE CRISÓSTOMO NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADA: ALICE MARIA SILVA FONSECA Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria F. Leão Revisor: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira).
Assim, leitores encerro as postagens sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.
Hoje trago aos colegas a última postagem, sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.
Então, meus colegas, com nova lei da doméstica, onde equiparou dos direitos do trabalhador doméstico com urbano, salvo algumas regulamentações pendentes ainda pelo Congresso Nacional, temos de observar sempre o pagamento dos valores contratuais corretamente.
Pois a lei da impenhorabilidade do bem de família, no artigo 3º, a seguinte exceção;
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Dessa forma, o empregado doméstico, trabalhador da própria residência familiar, a lei traz a exceção, caso não houver corretamente o pagamento dos salários e haveres do contrato de trabalho, poderá o empregador ter sua residência penhorada.
Trago, aqui o seguinte julgamento do TRT 3º Região;
EMENTA: EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO. Nos termos da Lei 8009/90, “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (...)”. (TRT– 3º 00688-2010-026-03-00-4-AP AGRAVANTE: ALCIONE CRISÓSTOMO NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADA: ALICE MARIA SILVA FONSECA Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria F. Leão Revisor: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira).
Assim, leitores encerro as postagens sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.
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