terça-feira, 18 de junho de 2013

Em continuação, falando um pouco sob dano emergente.


Olá Boa Tarde.

Seguindo assunto, sobre o artigo 950 do Código Civil, tratarei em poucas palavras sobre dano emergente.

Então, dano emergente, está em uma espécie de dano material.

Em vista, ao acidente de trabalho, pode ocorrer a necessidade de tratamento médico a vítima.

E muitas vezes não suportado pelo empregador, tais gastos.

Assim, o acidentado, pode ter vários gastos com tratamento.

Pois bem, o dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares o "que ele efetivamente perdeu"  artigo. 402 do Código Civil.

Assim, já julgou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;


DANO EMERGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares (o "que ele efetivamente perdeu" - CCB art. 402). Todavia, necessária sua cabal comprovação, apresentando recibos, por exemplo, de despesas hospitalares, de gastos com tratamento médico, com realização de consultas ou aquisição de medicamentos. Contudo, ausente nos autos qualquer demonstrativo de tais despesas. Desse modo, não se desincumbindo o Autor de seu ônus processual, não comprovando as despesas efetuadas (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), não se sustenta a condenação por dano emergente. Recurso da Ré a que se dá provimento, no particular.(TRT-9 944200968909 PR 944-2009-68-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 03/08/2012)

O interessante ressaltar aqui, a importância de guardar todos os recibos de pagamento com tratamento  médico para um eventual processo.




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