sábado, 15 de junho de 2013

Pensão vitalícia e cumulação com benefício previdenciário.

Olá Boa tarde.

Hoje, nessa tarde fria em Curitiba, volto um pouco no assunto relativo a pensão vitalícia.

Em primeiro lugar, adentro no assunto da previdência social. O regime da previdência social, conforme determina a Constituição Federal é de filiação obrigatória, para empregados.

Dessa forma, todos meses, cada trabalhador  paga-se a previdência social uma contribuição, e sendo arrecadado pelo INSS, para que no "futuro", possa adquirir os benefícios da previdência social, como por exemplo; aposentadoria por idade, ou de tempo de serviço.

Entretanto, com a atividade do trabalho, pode ocorrer um acidente de trabalho,  que possa reduzir a capacidade laborativa.

Sendo assim, conforme explicado no tópico anterior, pode ocorrer a diminuição da capacidade laborativa e o empregado recorrendo a justiça do trabalho como o empregador, pode ter direito a pensão vitalícia. 

No caso, isso ocorrendo o empregado poderá ter algum benefício da previdência social, que nessa situação específica acumula-se com a pensão vitalícia.

Nesse sentido e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho;

 RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional abrangem, segundo a dicção do art. 950 do Código Civil, as despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença - a ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das lesões -, e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença. 2. Em relação à indenização por lucros cessantes e à pensão mensal vitalícia, é de se notar que não se confundem, embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, quanto ao momento a que se refere o pagamento. Constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros cessantes nesse momento. 3. À luz do artigo 121 da Lei 8.213/91, ‘o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem’. 4. A responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, emana do dano sofrido pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária, com cobertura integral do risco. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas, constatada, aliás, a opção do legislador - por meio dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei 8.213/91 - pela autonomia entre tais institutos. 5. A complementação de aposentadoria, a seu turno, é benefício oriundo de relação jurídica anexa ao contrato de trabalho - mas também de natureza previdenciária, embora privada -, proporcionada por entidade fechada de previdência complementar, acessível a todos os empregados da empresa patrocinadora, indistintamente, à qual aderem voluntariamente e contribuem para seu custeio, conforme regulamento próprio. 6. Se a previdência complementar tem por escopo justamente suprir a diferença verificada entre o teto da aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social e o salário auferido pelo empregado na ativa, é de se concluir que a aposentadoria e sua complementação detêm natureza - securitária - e finalidade similares, a inviabilizar, por qualquer ângulo, a possibilidade de compensação ou dedução com a pensão mensal paga pelo empregador em virtude da incapacidade para o trabalho, advinda de acidente ou doença ocupacional. 7. Ademais, cumpre atentar que a complementação é instituída em benefício do empregado e, não, do empregador, sob pena de se transmudar sua natureza para a de uma espécie de seguro de responsabilidade civil em favor deste último. 8. A se pensar de modo diverso, eventual compensação acarretaria o enriquecimento ilícito da empresa - e não do empregado -, além de poder redundar em indesejável situação de igualdade entre desiguais, na qual o trabalhador que recebesse salário abaixo do teto da Previdência Social, ou, ainda que auferisse valor superior, optasse por não aderir ao plano de previdência privada, não sofreria qualquer desconto a esse título durante todo o curso do pacto laboral e, ao adquirir eventual direito à pensão mensal em consequência de infortúnio do trabalho, passaria a obter ganho mensal em montante proporcionalmente idêntico ao daquele que sempre contribuiu para a complementação de aposentadoria. Precedentes desta Subseção e do STJ”. (TST-E-ED-RR-84100-19.2006.5.18.0011, rel. Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 25/03/2011)
 
Então, ocorre, que o benefício previdenciário é de contribuição do empregado e também do empregador, como dito, assim são institutos diferentes, pois decorre de cobertura do risco integral do empregado, enquanto a indenização civil, origina-se de ato ilícito do empregador.

Ainda, conforme preceitua o artigo 121 da lei 8213/91, O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Assim, espero que gostem das informações, postadas nesse blog.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...