Olá Boa tarde.
Hoje, nessa tarde fria em Curitiba, volto um pouco no assunto relativo a pensão vitalícia.
Em primeiro lugar, adentro no assunto da previdência social. O regime da previdência social, conforme determina a Constituição Federal é de filiação obrigatória, para empregados.
Dessa forma, todos meses, cada trabalhador paga-se a previdência social uma contribuição, e sendo arrecadado pelo INSS, para que no "futuro", possa adquirir os benefícios da previdência social, como por exemplo; aposentadoria por idade, ou de tempo de serviço.
Entretanto, com a atividade do trabalho, pode ocorrer um acidente de trabalho, que possa reduzir a capacidade laborativa.
Sendo assim, conforme explicado no tópico anterior, pode ocorrer a diminuição da capacidade laborativa e o empregado recorrendo a justiça do trabalho como o empregador, pode ter direito a pensão vitalícia.
No caso, isso ocorrendo o empregado poderá ter algum benefício da previdência social, que nessa situação específica acumula-se com a pensão vitalícia.
Nesse sentido e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho;
“RECURSO
DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os danos materiais
decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional abrangem,
segundo a dicção do art. 950 do Código Civil, as despesas com o
tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença - a
ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das
lesões -, e pensão correspondente à importância do trabalho para
o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da
convalescença. 2. Em relação à indenização por lucros cessantes
e à pensão mensal vitalícia, é de se notar que não se confundem,
embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente,
quanto ao momento a que se refere o pagamento. Constatada a
incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a
obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que
sofreu, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros
cessantes nesse momento. 3. À luz do artigo 121 da Lei 8.213/91, ‘o
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem’. 4. A responsabilidade civil do empregador, no caso de
acidente do trabalho ou doença ocupacional, emana do dano sofrido
pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por
ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de
natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro
vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo
trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza
previdenciária, com cobertura integral do risco. Inviável, nesse
passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza
jurídica e origem diversas, constatada, aliás, a opção do
legislador - por meio dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da
República e 121 da Lei 8.213/91 - pela autonomia entre tais
institutos. 5. A complementação de aposentadoria, a seu turno, é
benefício oriundo de relação jurídica anexa ao contrato de
trabalho - mas também de natureza previdenciária, embora privada -,
proporcionada por entidade fechada de previdência complementar,
acessível a todos os empregados da empresa patrocinadora,
indistintamente, à qual aderem voluntariamente e contribuem para seu
custeio, conforme regulamento próprio. 6. Se a previdência
complementar tem por escopo justamente suprir a diferença verificada
entre o teto da aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência
Social e o salário auferido pelo empregado na ativa, é de se
concluir que a aposentadoria e sua complementação detêm natureza -
securitária - e finalidade similares, a inviabilizar, por qualquer
ângulo, a possibilidade de compensação ou dedução com a pensão
mensal paga pelo empregador em virtude da incapacidade para o
trabalho, advinda de acidente ou doença ocupacional. 7. Ademais,
cumpre atentar que a complementação é instituída em benefício do
empregado e, não, do empregador, sob pena de se transmudar sua
natureza para a de uma espécie de seguro de responsabilidade civil
em favor deste último. 8. A se pensar de modo diverso, eventual
compensação acarretaria o enriquecimento ilícito da empresa - e
não do empregado -, além de poder redundar em indesejável situação
de igualdade entre desiguais, na qual o trabalhador que recebesse
salário abaixo do teto da Previdência Social, ou, ainda que
auferisse valor superior, optasse por não aderir ao plano de
previdência privada, não sofreria qualquer desconto a esse título
durante todo o curso do pacto laboral e, ao adquirir eventual direito
à pensão mensal em consequência de infortúnio do trabalho,
passaria a obter ganho mensal em montante proporcionalmente idêntico
ao daquele que sempre contribuiu para a complementação de
aposentadoria. Precedentes desta Subseção e do STJ”.
(TST-E-ED-RR-84100-19.2006.5.18.0011, rel. Ministra Rosa Maria Weber,
DEJT
25/03/2011)
Então, ocorre, que o benefício previdenciário é de contribuição do empregado e também do empregador, como dito, assim são institutos diferentes, pois decorre de cobertura do risco integral do empregado, enquanto a indenização civil, origina-se de ato ilícito do empregador.
Ainda, conforme preceitua o artigo 121 da lei 8213/91, “O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem”.
Assim, espero que gostem das informações, postadas nesse blog.
Nenhum comentário:
Postar um comentário