Irei falar sobre um assusto bem interessante, culpa contra legalidade.
Hoje existem muitas situações no contrato de trabalho, que os empregadores usar o poder jus variandi em face ao empregado, extrapolado esse poder, nas situações habituais.
Então o empregado, em vista a cumprir o contrato de trabalho determinado pelo empregador, tem de cumprir uma jornada de trabalho, sem os descansos garantidos por lei.
Assim, o empregado torna-se vítima de uma jornada de trabalho, e por causa disso pode ocorrer acidentes de trabalho.
Então, culpa contra legalidade, é quando o fator e dever da culpa encontra-se contra as diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do art. 59 da CLT e regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil.
Sendo, quando o empregador age contra as principais normas de proteção ao trabalho e com isso podendo prejudicar o empregado e consequentemente ocorrer um acidente.
No mencionado diploma legal, o comando matriz desse segmento normativo que incide sobre os empregadores tem albergue junto ao artigo 157 da CLT, que estipula as diretrizes básicas a serem observadas tais como :
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
Tais situações de descumprimento das normas são corriqueiras, na vida cotidiana entre o empregado/vítima e empregador.
Dessa forma, ainda contribui pela inoperância dos órgãos públicos em fiscalizar as empresas, para dever cumprimento das leis de segurança do trabalho, e assim contribuindo para aumento de números de vítimas de acidente de trabalho.
Como exemplo, jurisprudencial, trago a seguinte Emente do TRT 14;
FORNECIMENTO DE EPI'S. CUMPRIMENTO PARCIAL DO DEVER PATRONAL. CONFIGURAÇAO DE CULPA CONTRA A LEGALIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. REPARAÇAO DEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. Se o conjunto probatório revela que o empregador deixou de fornecer os EPI's a partir de certo momento no curso da contratualidade e que, inclusive por ocasião da ocorrência do infortúnio, o empregado não os portava, remanesce caracterizada a culpa contra a legalidade no contexto, por descumprimento ao disposto no art. 166 da CLT, bem como à NR n. 6. Por conseguinte há responsabilidade civil da parte empregadora pelos eventuais danos morais e estético suportados pela vítima, e a verba indenizatória deve ser fixada com base em parâmetros razoáveis.
(TRT-14 - RO: 30020090011400 RO 00300.2009.001.14.00, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 21/10/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0199, de 27/10/2009).
Assim, aqueles que tiverem denúncias contra suas empresas, procurem o Ministério do Trabalho, em vista ao descumprimento das normas regulamentadoras de segurança do empregado.
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