sábado, 1 de junho de 2013

Continuação, impenhorabilidade do bem de família.

Olá Boa tarde.

Hoje trago aos colegas a última postagem, sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.

Então, meus colegas, com nova lei da doméstica, onde equiparou dos direitos do trabalhador doméstico com urbano, salvo algumas regulamentações pendentes ainda pelo Congresso Nacional, temos de observar sempre o pagamento dos valores contratuais corretamente.

Pois a lei da impenhorabilidade do bem de família, no artigo 3º, a seguinte exceção;

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;


Dessa forma, o empregado doméstico, trabalhador da própria residência familiar, a lei traz a exceção, caso não houver corretamente o pagamento dos salários e haveres do contrato de trabalho, poderá o empregador ter sua residência penhorada.


Trago, aqui o seguinte julgamento do TRT 3º Região;



EMENTA: EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO. Nos termos da Lei 8009/90, “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (...)”. (TRT– 3º 00688-2010-026-03-00-4-AP AGRAVANTE: ALCIONE CRISÓSTOMO NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADA: ALICE MARIA SILVA FONSECA Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria F. Leão Revisor: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira).

Assim, leitores encerro as postagens sobre a lei da impenhorabilidade do bem de família.

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