Olá bom dia.
Em vista ao final de ano e o natal, novas postagens somente a partir de Janeiro de 2014.
Agradeço, a todos que visitaram a página.
ATT
domingo, 22 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Jornada de Trabalho 12/36 horas não pagamento de feriados e domingos.
Olá boa tarde.
Hoje irei falar de assunto bem simples.
Trata-se da jornada de trabalho 12/36 horas, não pagamento de feriados e domingos.
A jornada de trabalho normal, conforme determina a Constituição Federal e de 44 horas semanais.
Entretanto, existem vários situações de jornadas de trabalho.
O DSR, é o direito de um descanso semanal para todos os trabalhadores preferencialmente aos domingos.
Ainda, a lei artigo. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Desta feita, os trabalhadores que trabalham durante esses dias, por determinação da CLT, recebem valores em dobro.
Entretanto, os trabalhador que tem a jornada de trabalho especial de 12/36 horas, não recebem valores em dobro de domingos e feriados.
Nesse sentido, o TRT 3º Região já julgou;
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – JORNADA 12 X 36. A jornada especial a que se submetia a autora (12 horas de trabalho por 36 de descanso), à evidência, visa a compensar os descansos semanais (a serem gozados preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos) e desta forma, também, os feriados, que não devem ser pagos em dobro, não se exigindo do empregador outra folga compensatória, em virtude da possibilidade de ter havido trabalho em algum dia de domingo ou feriado naquela semana. Vale dizer, o empregado que trabalha neste tipo de jornada especial goza, de ordinário, de no mínimo duas folgas semanais, havendo semanas, em que trabalha apenas 03 dias. Não se pode, então, apenar o empregador, determinando concessão de outra folga compensatório ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, por simples aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49, quando a realidade laboral é outra. Noutras palavras, a própria configuração da jornada faz crer que todos os domingos e feriados laborados, quando o foram, restaram devidamente compensados. ( RO 01234-2011-098-03-00-5 RECORRENTE : AILTON FERREIRA AIRES RECORRIDA : OBRAS ASSISTENCIAIS NOSSA SENHORA APARECIDA DANILO FARIA JUIZ RELATOR CONVOCADO DJ 20/06/2012).
ATT
domingo, 15 de dezembro de 2013
Impulso oficial ação de execução na justiça do trabalho.
Olá bom dia.
No direito do trabalho, existe uma peculiaridade após ao trânsito e julgado do processo.
Trata-se, da execução por oficio do magistrado das verbas trabalhistas reconhecidas.
A previsão do artigo 876 da CLT, dá essa possibilidade.
Assim sendo, podemos dizer, caso por algum motivo a execução trabalhista, o credor fique inerte, tem o juízo a faculdade a exercer a execução.
Ainda, a justiça do trabalho e competente para execução ex oficio das contribuições previdenciárias reconhecidas.
Então, voltado a questão da execução pleo oficio do magistrado podemos dizer algumas atribuições importantes.
a) Ordenar a intimação da testemunha, para comparecer a audiência.
b) Incentivar a conciliação entre as partes, propondo audiência de conciliação.
c) Advertir- se o devedor, qual obstaculo pode adentrar como ato atentatório a justiça, sob pena a litigância de má-fé.
Ainda outras medidas que foram recomendadas pela CGJT n. 001/2011, tais como;
" R E S O L V E:
RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:
a) Citação do executado;
b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;
c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos
termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;
e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD;
f) Mandado de penhora;
g) Mandado de protesto notarial;
h) Arquivamento provisório;
i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano
de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos
corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;
j) Arquivamento definitivo;
l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento."
Como exemplo, dessas medidas trago uma que considero importante a desconsideração da personalidade jurídica;
A desconsideração da personalidade jurídica, cabe quanto o juiz atentar alguns requisitos, artigo 28 do CDC;
a) Excesso de poder.
b) Infração da lei.
c) Fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Em relação a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por impulso oficial, assim já julgou o TRT 14º Região;
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO ARDILOSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. Se as provas dos autos denotam o desvio de finalidade, bem como gestão ardilosa dos negócios, há de ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir patrimônio do acervo pessoal dos sócios, visando satisfazer os empregados deixados à mingua. Tal medida na execução trabalhista prescinde do pedido explícito do exeqüente, pois, consoante o art. 878 da CLT, o impulso oficial é atributo peculiar à execução trabalhista. (TRT 14ª Região. AP NU 00741.2005.001.14.00-3; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos e Revisor Juiz Convocado Shikou Sadahiro; julgado em 13/02/2007; acórdão publicado no DOJT/14, de 26/02/2007).
ATT
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Justiça do Trabalho e competente para julgar trabalho de menor de 16 anos.
Olá bom dia.
Hoje trago um assunto muito interessante relativo ao trabalho infantil.
A nossa Constituição Federal, proíbe qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo para menor aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, existem inúmeras situações que existem trabalho infantil no Brasil.
Podemos colocar como exemplo; as crianças que trabalham em novelas, circos, entregadores de água e bebidas, em padarias, entregando jornais, nas ruas e semáforos e etc.
Dessa forma, qualquer um aqui caro leitor, se observar um pouco nas ruas das grandes cidades é facilmente encontrará essas situações de trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho pelo artigo 82º I do CPC, tem como primordial objetivo intervir em ações que tenham interesses de incapazes.
Ainda tem como legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ações com vistas à proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos, está expressa no art. 6º da Complementar 75/1993, que assim dispõe:
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e , relativos às comunidades indígenas, coletivos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor destaques acrescidos];
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Assim, quando há situação de trabalho infantil, pode o Ministério Público do Trabalho atuar em defesa as crianças e adolescentes.
As situações de trabalho infantil, em vista ao Dano da Coletividade, cabendo a empresa a responsabilização por dano moral coletivo.
Assim, já julgou o TRT 9ª Região;
TRT-PR-27-09-2013 DANO MORAL COLETIVO. (TRABALHO INFANTIL. PREJUÍZO À VALORES SOCIAIS DE DIMENSÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. Empresa construtora que contrata prestadora de serviços para distribuição de panfletos do empreendimento, e esta se vale de trabalhadores menores de 18 anos, assume a responsabilidade pela ocorrência de danos morais ou materiais, especialmente quando não toma a cautela de inserir em todos os contratos cláusula proibitiva do trabalho infantil e não fiscaliza o contrato de prestação de serviços de panfletagem. Permitir ou tolerar que o prestador dos serviços utilize trabalho de criança ou adolescente implica assumir responsabilidades, que se identificam pelo critério subjetivo. O dano, em tais hipótese, é coletivo. A violação aos direitos da criança e do adolescente tem caráter transindividual, por seu potencial de atingir valores de toda a coletividade, o que dispensa a individualização de cada pessoa lesada. Constatado que a ré causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva, cabível o reconhecimento dos danos morais. Recurso da ré a que se nega provimento e do autor a que se dá provimento parcial para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos.TRT-PR-28466-2011-041-09-00-7-ACO-38286-2013 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DEJT em 27-09-2013).
Em relação a competência de julgamento, cabe a justiça do trabalho, dirimir situações que envolvam crianças e adolescentes relativo ao trabalho infantil. Compartilho da notícia do TRT 2ª região, que julgou um processo, relativo a competência da justiça do trabalho, sobre o trabalho infantil
3ª Turma: É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
Em decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos.
Na origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.
Em sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu inciso I.
A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que "a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade", afirmou.
A magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho.
Reforçando sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.
Ante o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão atinente.
(Processo TRT/SP nº 00017544920135020063)
Por fim, o TST, em âmbito nacional está cada dia mais preocupado com essas situações que levam nossas crianças e adolescentes ao trabalho infantil.
Seguem informações do próprio sítio do TST, sobre o assunto;
Entendo que o trabalho infantil é muito ruim para nossa sociedade, mas penso, nossa sociedade deve valorizar e acentuar o emprego do menor aprendiz.
Ainda temos que observar que existem inúmeras situações que é necessário o trabalho infantil, que não devem serem proibidas, mas sim fiscalizadas pelos pais e também pelo Ministério Público.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Aviso prévio indenizado, não há incidência de contribuição previdenciária.
Olá boa noite.
Hoje trago a informação, em relação ao aviso prévio indenizado, em ralação da incidência ou não de contribuição previdenciária.
O aviso prévio, têm como finalidade quando uma das partes tem a intenção de rescindir o contrato de prazo indeterminado.
O prazo do aviso prévio e contato nos moldes do artigo 132 da CLT, vale dizer exclui-se o dia do começo e inclui-se do dia do vencimento.
O aviso prévio indenizado e famoso aviso prévio " em casa".
Em conformidade com a orientação jurisprudencial 82 da SDI 1 do TST, a data da saída a ser anotada na CTPS, deve corresponder à do término do aviso prévio indenizado ou não.
Ainda, podemos anotar que pal orientação jurisprudencial 83 da SDI 1 do TST, o prazo prescricional começa fluir no final da data do término do aviso prévio indenizado ou não.
Em relação da incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, em vista que não há labor, não gera contribuição previdenciária.
Desta forma , o TST, já julgou;
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição. Recurso de Embargos não conhecido” (TST - E-RR - 404/2005-241-06-00.5, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 05/12/2008).
“EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece” (TST - E-RR - 44800-44.2005.5.04.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2010).
ATT
sábado, 7 de dezembro de 2013
Periculosidade, tempo de exposição.
Olá boa tarde.
Hoje irei falar um pouco sobre o tempo de exposição do empregado para configuração do direito da periculosidade.
A periculosidade é uma adicional devido ao empregado que labora, em situações que podem ser consideradas perigosas.
Assim determina a CLT no artigo 193;
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Desde modo, o empregado, por exemplo que trabalha em posto de combustível (produtos inflamáveis), tem direito ao adicional.
O problema aqui é conceituar o tempo de período de trabalho de exposição do empregado, para garantir o direito ao adicional.
O TST, editou a súmula 364;
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Aqui a questão é tentar definir; o que seria tempo permanentemente, intermitente e o extremamente reduzido.
Ainda a forma eventual, é sinônimo de acidental, casual, fortuito.
Em relação ao período permanentemente, poderíamos conceituar como tempo exposto de longos períodos durante a jornada de trabalho.
Na questão do período intermitente, podemos conceituar mesmo que sejam em poucos minutos, mas desde que não seja da forma eventual, dá ao direito ao adicional de periculosidade ao empregado.
Assim, já julgou o TST;
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco em face do contato com inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade. Assim é porque o ingresso regular na área de risco, ainda que por alguns minutos, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito. Trata se de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo. Nesse caso, o tempo da exposição ao risco é irrelevante, pois está sujeito ao dano tanto o empregado que permanece por longo tempo na área como o que regularmente permanece por pouco tempo, dada a imprevisibilidade do evento. []. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TSTRR6198.2010.5.04.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 16/12/2011).
Assim, o tempo período intermitente, pode ser um período por exemplo, ao meu ver pode ser de 1 ou 2 horas diárias. Então desde que seja habitual esse período de permanência é garantido o adicional de periculosidade. Sendo obrigatório a permanência na área de risco ou manter contato com agente perigoso, considerado-se período intermitente.
Em relação ao tempo extremamente reduzido, é aquele que implique um risco mínimo, ao meu ver, não sendo obrigatório a permanência na área de risco.
ATT
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
O que são as gorjetas?.
Olá bom dia.
Em muitas situações quando vamos em algum restaurante na cidade de Curitiba, quando pedimos a conta dos serviços cobrados, sempre aparece uma taxa de 10% do valor, a famosa taxa do garçom.
Essa taxa de garçom, não é obrigatória, pois o CDC, proíbe a obrigatoriedade dessa cobrança. Sendo facultativo ao pagamento pelo consumidor.
Na questão do direito do trabalho, os haveres recebidos pelo empregado podem ser divididos da seguinte forma;
a) Salarial; nessa questão estão incluídas parcelas pagas diretamente pelo empregador ( salário base e seus complementos) ou por terceiros ( gorjetas ou gueltas).
b) Não salarial; nessa questão estão incluídas parcelas de natureza indenizatória, em vista a necessidade de recompor gastos pela execução do serviço prestado que não são abrangidos pela natureza salarial.
c) Parcelas de natureza não trabalhista conexas ao contrato de trabalho; tais como " stock option" e o direito de imagem.
Assim, um exemplo bem simples, existe um conceito de salário e outro de remuneração.
Salário e valor mensal pactuando entre o empregado e o empregador além as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para vigem e abonos pagos pelo empregador.
A remuneração é o valor pago ao empregado por terceiros, a onde inclui-se as famosas gorjetas.
Ainda, não somente pelos pagamento por terceiros, mas assim também cobradas pelo empregador cobradas nas contas, que sejam divididos aos empregados.
Cumpre destacar que o art. 457, § 3º, da CLT, estabelece que:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados".
Ainda, nos termos da Súmula 354, do C. TST:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Na questão do ônus da prova, ao meu ver pelo princípio da aptidão da prova, vejo que cabe ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC). Pois é o empregador que detém nos seus arquivos todos os relatórios do pagamento mensal aos seus empregados.
Nesse sentido, já julgou o TRT 6º;
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. GORJETA. PROVA DO PAGAMENTO. Não tendo a reclamada se desvencilhado a contento do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC), deixando de apresentar documento hábil que atestasse o total das gorjetas recebidas pelos empregados, mês a mês, para o devido rateio, mediante recibo, há que ser provido o recurso para condená-la ao pagamento de diferenças de gorjetas, mensalmente, no período de duração do contrato de emprego, equivalente, em espécie monetária, ao percentual de 5,5% (cinco, ponto, cinco por cento) do importe médio mensal de vendas do vindicante (R$ 12.500,00). Recurso ao qual se dá provimento. (TRT-6 - RO: 1249200701406007 PE 2007.014.06.00.7, Relator: Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, Data de Publicação: 11/10/2008).
Por fim, na questão das gorjetas, são valores que são rateados a todos os empregados não somente aos garçons, conforme já dito no artigo 457 § 3º, da CLT.
ATT
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Justa causa, ônus da prova.
Olá boa tarde.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado, somente pode ocorrer desde que uma dar parte avise a outra parte sua rescisão contratual, conforme determina o artigo 477 da CLT.
Entretanto, existem hipóteses na lei conforme os artigos 482 e 483 da CLT, que podem proceder a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim sendo, o artigo que cabe rescisão contratual ao empregado é 482 da CLT, que têm as seguintes hipóteses;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Em relação, a rescisão contratual em face ao empregado, deve ser robustas a provas do empregador nas suas alegações, pois a rescisão contratual e a pena máxima ao empregado.
Nesse sentido TRT 1º já julgou;
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa deve ser comprovada de forma robusta pelo empregador, dada a gravidade de suas consequências para a vida profissional do empregado. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 8656320105010052 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 17/07/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-07-26).
Nesse sentido o TST, já julgou;
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença no que tange à modalidade de extinção contratual - despedida sem justa causa -, registrando, à luz das provas produzidas, que, -mesmo que a conduta da reclamante seja considerada uma falta do empregado (suposição), ela não é suficiente grave, capaz de, por si só, gerar uma demissão por justa causa- e concluindo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. 2. Verifica-se, assim, que a controvérsia não foi dirimida apenas pelo enfoque dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova. 3. Pautada a decisão recorrida também no exame e valoração das provas produzidas pelas partes, não há falar em violação do art. 333, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 15896620115180082 1589-66.2011.5.18.0082, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).
A justa causa como forma de terminação do contrato de trabalho acarreta o rompimento do fim do contrato empregatício sem qualquer ônus para o denunciante, motivo pelo qual deve decorrer de falta de natureza grave.
Podem-se apontar como elementos para sua caracterização: a gravidade da falta cometida; a proporcionalidade entre esta e a pena aplicada; a proibição do bis in idem (aplicação de uma sanção para cada ato faltoso); a não discriminação na punição das mesmas faltas; e a imediatidade da punição. Por causa do perdão tácito, pois caso ocorra a falta grave, o empregador deve tomar a atitude mais breve possível.
Ainda deve prevalecer ainda a teoria da determinação da falta, ficando o empregador vinculado ao motivo para a justa causa, estando obrigado a fazer prova robusta e insofismável do ato faltoso apontado.
ATT.
domingo, 1 de dezembro de 2013
Responsabilidade Subsidiária, somente pelo período trabalhado.
Olá bom dia.
A responsabilidade subsidiária, verifica-se no caso quando não há obrigação de fazer cumprida pela empresa tomadora dos serviços
Assim, uma segunda empresa têm por obrigação a responsabilidade pelos haveres contratuais, como por exemplo na Terceirização Ilícita.
Desta forma, o TST, editou a seguinte súmula 331;
A responsabilidade subsidiária, verifica-se no caso quando não há obrigação de fazer cumprida pela empresa tomadora dos serviços
Assim, uma segunda empresa têm por obrigação a responsabilidade pelos haveres contratuais, como por exemplo na Terceirização Ilícita.
Desta forma, o TST, editou a seguinte súmula 331;
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nessa súmula existe uma diferença que no setor da Administração Pública direta é indireta, fica responsabilizado somente o ente público, desde que seja comprovado culposamente sua omissão de fiscalização. Ao meu ver, vejo uma enorme desigualdade ao trabalhador, pois pelo Princípio da Dignidade Humana, fica o dever do trabalhador receber seus salários.
Nesse sentido o TST, já julgou;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Diante da ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão (ADC n.º 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que, constatada a culpa -in vigilando-, gera-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - RR: 6592820105020050 659-28.2010.5.02.0050, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
Então, a empresa contratou a empresa tomadora de serviços, fica o deve ser de pagamento dos haveres trabalhistas, após as tentativas da busca de bens penhoráveis da empresa tomadora. Assim, após não conseguir a satisfação do crédito o trabalhador recorre na busca da 2 empresa.
Assim o ente público ao optar pela contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, deveria ter sido diligente para escolher com critério empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando. Ressalte se que a averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas
obrigação das partes.
Na Administração Pública é muito comum, que empresa contrata por licitação pública, desapareça ficando o trabalhador a ver navios e ocorrer a responsabilidade subsidiária nos moldes da súmula do TST.
Em relação, aos valores a serem responsabilizados pela empresa depende cada período do tomador de serviços de forma proporcional.
Nesse sentido, o TRT 3º já julgou;
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VERBAS RESCISÓRIAS – PROPORCIONALIDADE - TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CADA TOMADOR DE SERVIÇOS. Embora não estivesse mais prestando serviços para o 3º Recdo, quando foi promovida a rescisão contratual, com a real empregadora, este tomador de serviços deve responder, de forma proporcional, pelas parcelas devidas, em decorrência do tempo de serviço prestado em seu estabelecimento, em conseqüência do inadimplemento da prestadora de serviços (artigo 9º CLT e entendimento da Súmula 331 do Colendo TST).( RO 02273-2012-087-03-00-7 RECORRENTE: KAREN KETHELIN SILVA LOPES e RECORRIDOS: ACTIVA ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA E OUTRA e outros, Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso DJ 29/10/2013).
ATT
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