Olá bom dia.
No direito do trabalho, existe uma peculiaridade após ao trânsito e julgado do processo.
Trata-se, da execução por oficio do magistrado das verbas trabalhistas reconhecidas.
A previsão do artigo 876 da CLT, dá essa possibilidade.
Assim sendo, podemos dizer, caso por algum motivo a execução trabalhista, o credor fique inerte, tem o juízo a faculdade a exercer a execução.
Ainda, a justiça do trabalho e competente para execução ex oficio das contribuições previdenciárias reconhecidas.
Então, voltado a questão da execução pleo oficio do magistrado podemos dizer algumas atribuições importantes.
a) Ordenar a intimação da testemunha, para comparecer a audiência.
b) Incentivar a conciliação entre as partes, propondo audiência de conciliação.
c) Advertir- se o devedor, qual obstaculo pode adentrar como ato atentatório a justiça, sob pena a litigância de má-fé.
Ainda outras medidas que foram recomendadas pela CGJT n. 001/2011, tais como;
" R E S O L V E:
RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:
a) Citação do executado;
b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;
c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos
termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;
e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD;
f) Mandado de penhora;
g) Mandado de protesto notarial;
h) Arquivamento provisório;
i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano
de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos
corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;
j) Arquivamento definitivo;
l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento."
Como exemplo, dessas medidas trago uma que considero importante a desconsideração da personalidade jurídica;
A desconsideração da personalidade jurídica, cabe quanto o juiz atentar alguns requisitos, artigo 28 do CDC;
a) Excesso de poder.
b) Infração da lei.
c) Fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Em relação a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por impulso oficial, assim já julgou o TRT 14º Região;
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO ARDILOSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. Se as provas dos autos denotam o desvio de finalidade, bem como gestão ardilosa dos negócios, há de ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir patrimônio do acervo pessoal dos sócios, visando satisfazer os empregados deixados à mingua. Tal medida na execução trabalhista prescinde do pedido explícito do exeqüente, pois, consoante o art. 878 da CLT, o impulso oficial é atributo peculiar à execução trabalhista. (TRT 14ª Região. AP NU 00741.2005.001.14.00-3; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos e Revisor Juiz Convocado Shikou Sadahiro; julgado em 13/02/2007; acórdão publicado no DOJT/14, de 26/02/2007).
ATT
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