Olá bom dia.
Hoje trago um assunto muito interessante relativo ao trabalho infantil.
A nossa Constituição Federal, proíbe qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo para menor aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, existem inúmeras situações que existem trabalho infantil no Brasil.
Podemos colocar como exemplo; as crianças que trabalham em novelas, circos, entregadores de água e bebidas, em padarias, entregando jornais, nas ruas e semáforos e etc.
Dessa forma, qualquer um aqui caro leitor, se observar um pouco nas ruas das grandes cidades é facilmente encontrará essas situações de trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho pelo artigo 82º I do CPC, tem como primordial objetivo intervir em ações que tenham interesses de incapazes.
Ainda tem como legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ações com vistas à proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos, está expressa no art. 6º da Complementar 75/1993, que assim dispõe:
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e , relativos às comunidades indígenas, coletivos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor destaques acrescidos];
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Assim, quando há situação de trabalho infantil, pode o Ministério Público do Trabalho atuar em defesa as crianças e adolescentes.
As situações de trabalho infantil, em vista ao Dano da Coletividade, cabendo a empresa a responsabilização por dano moral coletivo.
Assim, já julgou o TRT 9ª Região;
TRT-PR-27-09-2013 DANO MORAL COLETIVO. (TRABALHO INFANTIL. PREJUÍZO À VALORES SOCIAIS DE DIMENSÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. Empresa construtora que contrata prestadora de serviços para distribuição de panfletos do empreendimento, e esta se vale de trabalhadores menores de 18 anos, assume a responsabilidade pela ocorrência de danos morais ou materiais, especialmente quando não toma a cautela de inserir em todos os contratos cláusula proibitiva do trabalho infantil e não fiscaliza o contrato de prestação de serviços de panfletagem. Permitir ou tolerar que o prestador dos serviços utilize trabalho de criança ou adolescente implica assumir responsabilidades, que se identificam pelo critério subjetivo. O dano, em tais hipótese, é coletivo. A violação aos direitos da criança e do adolescente tem caráter transindividual, por seu potencial de atingir valores de toda a coletividade, o que dispensa a individualização de cada pessoa lesada. Constatado que a ré causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva, cabível o reconhecimento dos danos morais. Recurso da ré a que se nega provimento e do autor a que se dá provimento parcial para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos.TRT-PR-28466-2011-041-09-00-7-ACO-38286-2013 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DEJT em 27-09-2013).
Em relação a competência de julgamento, cabe a justiça do trabalho, dirimir situações que envolvam crianças e adolescentes relativo ao trabalho infantil. Compartilho da notícia do TRT 2ª região, que julgou um processo, relativo a competência da justiça do trabalho, sobre o trabalho infantil
3ª Turma: É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
Em decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos.
Na origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.
Em sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu inciso I.
A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que "a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade", afirmou.
A magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho.
Reforçando sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.
Ante o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão atinente.
(Processo TRT/SP nº 00017544920135020063)
Por fim, o TST, em âmbito nacional está cada dia mais preocupado com essas situações que levam nossas crianças e adolescentes ao trabalho infantil.
Seguem informações do próprio sítio do TST, sobre o assunto;
Entendo que o trabalho infantil é muito ruim para nossa sociedade, mas penso, nossa sociedade deve valorizar e acentuar o emprego do menor aprendiz.
Ainda temos que observar que existem inúmeras situações que é necessário o trabalho infantil, que não devem serem proibidas, mas sim fiscalizadas pelos pais e também pelo Ministério Público.
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