Olá boa tarde.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado, somente pode ocorrer desde que uma dar parte avise a outra parte sua rescisão contratual, conforme determina o artigo 477 da CLT.
Entretanto, existem hipóteses na lei conforme os artigos 482 e 483 da CLT, que podem proceder a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim sendo, o artigo que cabe rescisão contratual ao empregado é 482 da CLT, que têm as seguintes hipóteses;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Em relação, a rescisão contratual em face ao empregado, deve ser robustas a provas do empregador nas suas alegações, pois a rescisão contratual e a pena máxima ao empregado.
Nesse sentido TRT 1º já julgou;
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa deve ser comprovada de forma robusta pelo empregador, dada a gravidade de suas consequências para a vida profissional do empregado. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 8656320105010052 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 17/07/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-07-26).
Nesse sentido o TST, já julgou;
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença no que tange à modalidade de extinção contratual - despedida sem justa causa -, registrando, à luz das provas produzidas, que, -mesmo que a conduta da reclamante seja considerada uma falta do empregado (suposição), ela não é suficiente grave, capaz de, por si só, gerar uma demissão por justa causa- e concluindo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. 2. Verifica-se, assim, que a controvérsia não foi dirimida apenas pelo enfoque dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova. 3. Pautada a decisão recorrida também no exame e valoração das provas produzidas pelas partes, não há falar em violação do art. 333, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 15896620115180082 1589-66.2011.5.18.0082, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).
A justa causa como forma de terminação do contrato de trabalho acarreta o rompimento do fim do contrato empregatício sem qualquer ônus para o denunciante, motivo pelo qual deve decorrer de falta de natureza grave.
Podem-se apontar como elementos para sua caracterização: a gravidade da falta cometida; a proporcionalidade entre esta e a pena aplicada; a proibição do bis in idem (aplicação de uma sanção para cada ato faltoso); a não discriminação na punição das mesmas faltas; e a imediatidade da punição. Por causa do perdão tácito, pois caso ocorra a falta grave, o empregador deve tomar a atitude mais breve possível.
Ainda deve prevalecer ainda a teoria da determinação da falta, ficando o empregador vinculado ao motivo para a justa causa, estando obrigado a fazer prova robusta e insofismável do ato faltoso apontado.
ATT.
boa noite . Vale a pena questionar , o art 42 iten E . Muitas vezes , por parte do empregador , o funcionario que que nao tenha se adaptado á alguma atividade ou localizaçao , ser dispensado por justa causa? Se for sera mais uma INJUSTA CAUSA !!!!!!!
ResponderExcluirTeria como informar-me de qual lei?
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