sábado, 7 de dezembro de 2013

Periculosidade, tempo de exposição.


Olá boa tarde.

Hoje irei falar um pouco sobre o tempo de exposição do empregado para configuração do direito da periculosidade.

A periculosidade é uma adicional devido ao empregado que labora, em situações que podem ser consideradas perigosas.

Assim determina a CLT no artigo 193;

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Desde modo, o empregado, por exemplo que trabalha em posto de combustível (produtos inflamáveis), tem direito ao adicional.

O problema aqui é conceituar o tempo de período de trabalho de exposição do empregado, para garantir o direito ao adicional.

O TST, editou a súmula 364;

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

Aqui a questão é tentar definir; o que seria tempo permanentemente, intermitente e o extremamente reduzido. 

Ainda a forma eventual, é sinônimo de acidental, casual, fortuito.

Em relação ao período permanentemente, poderíamos conceituar como tempo exposto de longos períodos durante a jornada de trabalho.

Na questão do período intermitente, podemos conceituar mesmo que sejam em poucos minutos, mas desde que não seja da forma eventual, dá ao direito ao adicional de periculosidade ao empregado.

Assim, já julgou o TST;

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco em face do contato com inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade. Assim é porque o ingresso regular na área de risco, ainda que por alguns minutos, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito. Trata ­se de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo. Nesse caso, o tempo da exposição ao risco é irrelevante, pois está sujeito ao dano tanto o empregado que permanece por longo tempo na área como o que regularmente permanece por pouco tempo, dada a imprevisibilidade do evento. [­]. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.­ (TST­RR­61­98.2010.5.04.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 16/12/2011).

Assim, o tempo período intermitente, pode ser um período por exemplo, ao meu ver pode ser de 1 ou 2 horas diárias. Então desde que seja habitual esse período de permanência é garantido o adicional de periculosidade. Sendo obrigatório a permanência na área de risco ou manter contato com agente perigoso, considerado-se período intermitente.

Em relação ao tempo extremamente reduzido, é aquele que implique um risco mínimo, ao meu ver, não sendo obrigatório a permanência na área de risco.

ATT

















































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