sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

O que são as gorjetas?.

Olá bom dia.

Em muitas situações  quando vamos em algum restaurante na cidade de Curitiba, quando pedimos a conta dos serviços cobrados, sempre aparece uma taxa de 10% do valor, a famosa taxa do garçom.

Essa taxa de garçom, não é obrigatória, pois o CDC, proíbe a obrigatoriedade dessa cobrança. Sendo facultativo ao pagamento pelo consumidor.

Na questão do direito do trabalho, os haveres recebidos pelo empregado podem ser divididos da seguinte forma;

a) Salarial; nessa questão estão incluídas parcelas pagas diretamente pelo empregador ( salário base e seus complementos) ou por terceiros ( gorjetas ou gueltas).

b) Não salarial; nessa questão estão incluídas parcelas de natureza indenizatória, em vista a necessidade de recompor gastos pela execução do serviço prestado que não são abrangidos pela natureza salarial.

c) Parcelas de natureza não trabalhista conexas ao contrato de trabalho; tais como " stock option" e o direito de imagem.

Assim, um exemplo bem simples, existe um conceito de salário e outro de remuneração.

Salário e valor mensal pactuando entre o empregado e o empregador além as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para vigem e abonos pagos pelo empregador.

A remuneração é o valor pago ao empregado por terceiros, a onde inclui-se as famosas gorjetas.

Ainda, não somente pelos pagamento por terceiros, mas assim também cobradas pelo empregador cobradas nas contas, que sejam divididos aos empregados.

Cumpre destacar que o art. 457, § 3º, da CLT, estabelece que:

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...)

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados". 

Ainda, nos termos da Súmula 354, do C. TST:

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Na questão do ônus da prova, ao meu ver pelo princípio da aptidão da prova, vejo que cabe ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC). Pois é o empregador que detém nos seus arquivos todos os relatórios do pagamento mensal aos seus empregados.

Nesse sentido, já julgou o TRT 6º; 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. GORJETA. PROVA DO PAGAMENTO. Não tendo a reclamada se desvencilhado a contento do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC), deixando de apresentar documento hábil que atestasse o total das gorjetas recebidas pelos empregados, mês a mês, para o devido rateio, mediante recibo, há que ser provido o recurso para condená-la ao pagamento de diferenças de gorjetas, mensalmente, no período de duração do contrato de emprego, equivalente, em espécie monetária, ao percentual de 5,5% (cinco, ponto, cinco por cento) do importe médio mensal de vendas do vindicante (R$ 12.500,00). Recurso ao qual se dá provimento.  (TRT-6 - RO: 1249200701406007 PE 2007.014.06.00.7, Relator: Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, Data de Publicação: 11/10/2008).

Por fim, na questão das gorjetas, são valores que são rateados a todos os empregados não somente aos garçons, conforme já dito no artigo 457 § 3º, da CLT.

ATT



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...