terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Jornada de Trabalho 12/36 horas não pagamento de feriados e domingos.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar de assunto bem simples.

Trata-se da jornada de trabalho 12/36 horas, não pagamento de feriados e domingos.

A jornada de trabalho normal, conforme determina a Constituição Federal e de 44 horas semanais.

Entretanto, existem vários situações de jornadas de trabalho.

O DSR, é o direito de um descanso semanal para todos os trabalhadores preferencialmente aos domingos.

Ainda, a lei artigo. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Desta feita, os trabalhadores que trabalham durante esses dias, por determinação da CLT, recebem valores em dobro.

Entretanto, os trabalhador que tem a jornada de trabalho especial de 12/36 horas, não recebem valores em dobro de domingos e feriados.

Nesse sentido, o TRT 3º Região já julgou;

EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – JORNADA 12 X 36. A jornada especial a que se submetia a autora (12 horas de trabalho por 36 de descanso), à evidência, visa a compensar os descansos semanais (a serem gozados preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos) e desta forma, também, os feriados, que não devem ser pagos em dobro, não se exigindo do empregador outra folga compensatória, em virtude da possibilidade de ter havido trabalho em algum dia de domingo ou feriado naquela semana. Vale dizer, o empregado que trabalha neste tipo de jornada especial goza, de ordinário, de no mínimo duas folgas semanais, havendo semanas, em que trabalha apenas 03 dias. Não se pode, então, apenar o empregador, determinando concessão de outra folga compensatório ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, por simples aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49, quando a realidade laboral é outra. Noutras palavras, a própria configuração da jornada faz crer que todos os domingos e feriados laborados, quando o foram, restaram devidamente compensados. ( RO 01234-2011-098-03-00-5 RECORRENTE : AILTON FERREIRA AIRES RECORRIDA : OBRAS ASSISTENCIAIS NOSSA SENHORA APARECIDA DANILO FARIA   JUIZ RELATOR CONVOCADO DJ 20/06/2012).


ATT

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...