terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Aviso prévio indenizado, não há incidência de contribuição previdenciária.

Olá boa noite.

Hoje trago a informação, em relação ao aviso prévio indenizado, em ralação da  incidência ou não de contribuição previdenciária.

O aviso prévio, têm como finalidade quando uma das partes tem a intenção de rescindir o contrato de prazo indeterminado.

O prazo do aviso prévio e contato nos moldes do artigo 132 da CLT, vale dizer exclui-se o dia do começo e inclui-se do dia do vencimento.

O aviso prévio indenizado e famoso aviso prévio " em casa".

Em conformidade com a orientação jurisprudencial 82  da SDI 1 do TST, a data da saída a ser anotada na CTPS, deve corresponder à do término do aviso prévio indenizado ou não.

Ainda, podemos anotar que pal orientação jurisprudencial 83 da SDI 1 do TST, o prazo prescricional começa fluir no final da data do término do aviso prévio indenizado ou não.

Em relação da incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, em vista que não  há labor, não gera contribuição previdenciária.

Desta forma , o TST, já julgou;

 “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição. Recurso de Embargos não conhecido” (TST - E-RR - 404/2005-241-06-00.5, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 05/12/2008).

“EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece” (TST - E-RR - 44800-44.2005.5.04.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2010).

ATT




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