domingo, 29 de junho de 2014

Dano Moral coletivo, contratação sem concurso público.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre uma situação que ocorre muito, na administração pública indireta, a contratação de servidores sem concurso público para atividade fim.

A atividade considerada aquele inerente algumas funções como; contrato temporário, de vigilância, de limpeza, pode ser terceirizadas. 

Entretanto, a atividade fim, aqueles inerente ao ramo empresarial, não podem ser terceirizadas a título de fraude ao artigo 9 da CLT.

Apesar disso, ocorre muita terceirização ilícita da administração pública indireta.

Registre-se que a contratação de pessoal terceirizado, para a realização de serviços que deveriam ser feitos por aprovados em certame público que  está em plena vigência, viola os princípios tratados no caput, do art. 37, além de ofender o disposto no seu inc. II, o que torna claro que não há sequer como se cogitar que apenas existe expectativa de direito dos aprovados no certame público realizado pela recorrente, não havendo dúvidas de que há direito subjetivo de tais aprovados à convocação e contratação. 

Desse modo, ao meu ver, cabe uma indenização de danos morais coletivos, em vista a fraude a sociedade por não contratação de servidores concursados.

Fonte TST; http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/transpetro-tera-de-substituir-terceirizados-por-concursados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5






quinta-feira, 26 de junho de 2014

Pagamento em atraso de aviso prévio não gera danos morais.

Olá bom dia.

Algum período atrás divulguei uma decisão aqui, que o atraso em pagamento de salários era considerado como atitude que gera danos morais.

Hoje trago a seguinte do TST, que entendeu pelo motivo de atraso de pagamento de aviso prévio não é considerado como dano moral, mas sim aborrecimentos da vida cotidiana, segue a notícia do site do TST;

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-327-05.2011.5.15.0102.


Nos dias atuais é muito amplo o leque de condenações por dano moral. Muitos criticam, dizendo que existe na justiça brasileira a indústria do dano moral.

Penso que situações com essa, como pagamento de salário atrasado por exemplo, seria necessário a condenação do empregador, pois o salário e alma do negócio nas relações trabalhistas.

Nesse sentido, trago a seguinte decisão do TRT 9 Região;

TRT-PR-03-07-2009 DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. O não pagamento dos salários é causa que enseja o dano moral por constituir ato ilícito do empregador que repercute na esfera pessoal do empregado, o qual se vê impedido de saldar suas dívidas em época oportuna e de satisfazer suas necessidades básicas regulares.(TRT-9 15402007657906 PR 1540-2007-657-9-0-6, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, 5A. TURMA, Data de Publicação: 03/07/2009).

Pois bem, como o trabalhador, vai pagar suas contas, alimentar-se sem salário? Só por isso não configuraria danos morais?

Entretanto, como esclarecendo aqui, existem muitos entendimentos divergentes, nesse sentido julgamento no mesmo TRT 9 Região;

TRT-PR-16-08-2011 DANO MORAL - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. O não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, por si só, não constitui motivo pertinente para deferimento do pleito de indenização por dano moral, se desacompanhado de prejuízo causado que remeta à lesão sofrida (ônus este atribuído ao autor do pleito, porque se trata de fato constitutivo do direito alegado, na forma consignada nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC). No caso concreto, as alegações obreiras, em que pese verdadeiras, não constituem argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral, já que não restou provado gerarem prejuízos a ponto de causar ofensa ao patrimônio incorpóreo do autor, em observância ao ônus da prova, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento.(TRT-9 14452011661908 PR 1445-2011-661-9-0-8, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA, Data de Publicação: 16/08/2011).

Ainda, nos casos que são verificados o dano moral, ele se presume.

Dessa forma, penso válido o sentido de condenação por dano moral, pelo atraso de pagamento de salário.






domingo, 22 de junho de 2014

Nova lei periculosidade para Motoboys.

Olá boa noite

 Essa semana a Presidenta Dilma sancionou a lei Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014, que assim preceitua;

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193. ...........................................................................................................................................................................................

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Dessa forma, a partir de agora mais uma categoria de trabalhadores tem direito essa adicional.

Há algum tempo atrás a categoria dos carteiros, também tentou adquirir esse direito, mas então vetado pelo ex Presidente Lula;

Assim preceituava o projeto de lei 7362/2006, de periculosidade para os carteiros, do Senhor Senador Paulo Paim;

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do
trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro. ......................................................................................................” (NR)

Entretanto, foi vetado pelo ex Presidente Lula, pelos seguintes motivos;

MENSAGEM Nº 863, DE 19 DE NOVEMBRO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.362, de 2006 (no 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“Segundo a redação vigente do caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade é pago por força do contato com ‘inflamáveis ou explosivos’. A nova redação proposta passa a exigir que o contato se dê, simultaneamente, com ‘inflamáveis e explosivos’.

Trata-se de alteração de norma tradicional do direito brasileiro feita de forma que gerará controvérsias judiciais e poderá acarretar problemas como, por exemplo, supressão de direitos de trabalhadores que exercem atividade em condição de risco acentuado pelo contato com substância inflamável, mas não explosiva, ou vice-versa.

Ademais, a parte final do dispositivo dirigida, na prática, exclusivamente aos empregados da ECT, porquanto aplicável somente aos ‘carteiros’, termina por criar norma trabalhista distinta da aplicável às empresas privadas, quebrando com a sistemática juridicamente mais adequada –e menos sujeita a conflitos judiciais– de dispor sobre remuneração de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na forma do Direito do Trabalho e não segundo regras legais, como seria típico do Direito Administrativo e apropriado se destinado a estatutários.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  19  de  novembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  20.11.2007


Dessa forma, penso, veto do projeto de lei para periculosidade para os Carteiros foi injusto.

Ainda também, penso que a Presidenta Dilma, só sancionou essa lei para garantir votos para campanha, pois poderia ter feito isso bem antes.

Mas parabéns a categoria dos Motoboys, que fazem um trabalho muito importante é sendo muito necessário esse direito da periculosidade.





quinta-feira, 19 de junho de 2014

Reintegração, doença grave.

Olá bom dia.

Hoje, voltado ao assunto sobre questões de doença do trabalhador e reintegração, falo sobre um caso de reintegração por causa do câncer.

No Brasil, existentes algumas estabilidades provisórias, por exemplo dos membros da CIPA, da gestante, doença, por acidente de trabalho. Mas nossa legislação, não garantiu estabilidade para empregado que esteja passado por alguma enfermidade, somente aquela que for considerada como doença ocupacional.

Entretanto, a jurisprudência evoluiu-se, possibilitado a reintegração ao empregado que esteja com doença grave.

Ainda, o TST, editou a seguinte súmula;

SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Dessa forma, o TST, já julgou;

“(...) REINTEGRAÇÃO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER. Embora não exista lei específica relativa à garantia de emprego ao portador de doença grave, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional de que o reclamado tinha conhecimento da doença, pois o diagnóstico do câncer que acometeu a reclamante ocorreu um ano antes da sua dispensa, e de que a injusta demissão não passou de procedimento discriminatório, tendo em vista a ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, não há falar em violação aos dispositivos de lei apontados.(...)” (RR - 171300-82.2005.5.02.0031 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

Assim sendo, penso que o empregador tem dever de preservar o meio ambiente de trabalho e a proteção do empregado quando estiver com doença grave.



domingo, 15 de junho de 2014

Justa Causa, alcoolismo, reintegração.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma decisão do TST, sobre justa causa, referente ao problema de saúde alcoolismo.

Segundo o médico Drauzio Varella, in verbis;

Do ponto de vista médico, o alcoolismo é uma doença crônica, com aspectos comportamentais e socioeconômicos, caracterizada pelo consumo compulsivo de álcool, na qual o usuário se torna progressivamente tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência, quando a mesma é retirada.

Fonte; http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/alcoolismo/alcoolismo/.

Dessa forma, sendo uma doença ela deve ser tratada e acompanhada, para assim ocorrer a melhora das condições pessoais do ser humano.

Então, quando ficamos doente no trabalho, é dever a empresa encaminhar para INSS, mesmo essa doença não seja ligada a empresa ou acidente de trabalho. 

Nesse sentido, em vista aos princípios da dignidade humana e valorização do trabalho, o empregado doente não pode ser punido com justa causa, por causa do tratamento ou de ficar doente. 

Mas estamos vivendo na era da globalização que o lucro mais importante, por isso, em muitas situações é melhor " mandar embora o problema".

Em relação ao alcoolismo, como qualquer outra doença que sofra o trabalhador, cabe a reintegração do trabalhador a empresa não justa causa, como forma de punição.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

 “RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA (NÃO  CONFIGURAÇÃO). A decisão regional encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que o alcoolismo crônico é uma doença que deve ser tratada, e não motivo de punição para o empregado, capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-91900-72.2008.5.01.0247, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ 9/3/2012).

Dessa forma, penso que o direito do trabalho, deve sempre prevalecer o adequado meio ambiente ao trabalhador, não punição por ficar doente.

Fonte; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dependente-quimico-demitido-pela-ect-recebera-r-40-mil-de-indenizacao?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

quinta-feira, 12 de junho de 2014

FIFA WORLD COPA BRASIL 2014

Olá boa tarde.

Aos estrangeiros que estejam chegando ao Brasil é em especial na cidade Curitiba, sejam bem vindos.!


terça-feira, 10 de junho de 2014

Culpa Recíproca, verbas rescisórias

Olá bom dia.

No direito do trabalho, o contrato de trabalho é na maioria dos casos de prazo indeterminado. Isso quer dizer, não há um prazo definido para o fim do contrato de trabalho.

Entretanto, existem situações, que o contrato de trabalho deve ocorrer sua rescisão contratual de forma motivada por uma das partes, em vista de não cumprir as cláusulas contratuais.

Os artigos 482 e 483 da CLT, demonstrar as causas do rompimento contratual;

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        a) ato de improbidade;

        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

        f) embriaguez habitual ou em serviço;

        g) violação de segredo da empresa;

        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i) abandono de emprego;

        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l) prática constante de jogos de azar.

        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Mas, existem casos que o empregador e o empregado ao mesmo tempo, cometem atos que configuram a rescisão contratual, pela doutrina chama-se Culpa Recíproca.

A arguição de culpa recíproca, na visão doutrinária de VALENTIN CARRION é assim definida, verbis:

“A culpa recíproca possui uma conceituação muito rigorosa, tornando difícil, quando não impossível, a configuração do caso concreto. Por outro lado, essa figura não pode servir de válvula de escape às situações de dúvida do julgador. São seus elementos caracterizadores: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado, outra do empregador; as duas graves e suficientes para por si sós serem causa da rescisão (Maranhão, Instituições, v. 1, p. 507; também Lamarca, Manual,p. 45); não se trata de duas faltas leves que pela concomitância se transformem em uma grave (idem); b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte (idem); c) contemporaneidade (Giglio, Justa Causa) e não simultaneidade, que seria exagero; d) uma certa proporcionalidade entre as faltas.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Ltr. 2007, p. 484)."

Na Culpa Recíproca, os valores rescisórios o empregado e de 50 % do valor aviso prévio, do décimo terceiro, e das férias proporcionais e 20% nos valores do depósito no FGTS.





sábado, 7 de junho de 2014

Ação regressiva INSS, responsabilidade subjetiva.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar um assunto que estava lendo.

No Brasil existem muitas empresas que não cumprem a legislação do trabalho e de segurança do trabalho. Propiciado um elevado número de acidentes de trabalho, com muitas sequelas aos segurados do INSS 

Dessa forma, INSS é órgão estatal que deve suportar os ônus e gastos para manutenção do trabalhador doente acidentado até sua recuperação, que ás vezes não é possível, tornado-se o acidentado totalmente incapaz para voltar ao trabalho.

O artigo 157 da CLT, estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

No que tange à ação regressiva do INSS, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa, responsabilidade subjetiva.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse sentido, o TRF da 5º Região, já julgou;

AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese de Apelação interposta pela INSS, em face de sentença que declarou prescrita a pretensão regressiva deduzida pela autarquia. 2. Não há lei que especifique o prazo prescricional para as ações regressivas, em virtude de acidente de trabalho. Assim, há que ser adotado o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos. 3. Em se tratando de ação regressiva a hipótese é de responsabilidade subjetiva do empregador. O dever de indenizar a autarquia previdenciária é estabelecido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano efetivo. 4. Apelação do INSS provida, para que a sentença seja anulada e os autos voltem ao juízo a quo, para exame do mérito da ação. (TRF-5 - AC: 46021320114058200  , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 26/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013).

Dessa forma, caros empregadores fiquem atentos as normas e de segurança de trabalho.

Seguem algumas estatísticas em relação, quais as partes de corpo mais afetada por causa dos acidentes de trabalho, ano de 2012.






quinta-feira, 5 de junho de 2014

Diferenças entre assédio moral e sexual.

Olá boa noite.

Hoje irei entrar em um tema, de grande interesse no direito do trabalho. Trata-se de assédio moral e o sexual.

O assédio moral, é um dos meios mais aterrorizantes que os empregadores fazem no meio ambiente de trabalho.

Esclarece a Psiquiatra Marie-France Hirigoyen (nas obras Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano, editado em 1998 e o Mal-Estar no Trabalho (editado em 2001): "O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.".

Dessa forma, o empregador por um longo período de tempo, faz uma séries de atos contra o empregado, trazendo mal estar, atacando a qualidade psíquica do ser humano e sua dignidade, provocando assim o assédio moral.

A justiça do trabalho, hoje vem tentado diminuir essa prática do empregador, concedendo dano moral ao empregado.

O assédio moral, mais comum e do superior hierárquico em face ao descendente  

Nesse julgado o TST, explica o que é assédio moral;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Dessa maneira, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 2031820115010003  203-18.2011.5.01.0003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

Em relação ao assédio sexual, é quando o superior hierárquico, alude moralmente o empregado e a com atitude e favorecimento sexual.

Sendo, o dano moral decorrente de assédio sexual deve evidenciar os sofrimentos morais decorrentes de atitude desrespeitosa e abusiva do empregador, com conotação sexual. O assédio sexual é crime tipificado no artigo 216-A do Código Penal e, por tal motivo deverá ser cabalmente comprovado, cabendo o ônus da prova a parte autora.

Nesse sentido é tipificado o crime de assédio sexual;

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Nesse sentido, o TRT 2ª Região, já julgou a ação de danos morais, por causa do assédio moral;

ASSÉDIO SEXUAL. PROVA ROBUSTA. O assédio sexual é uma ilicitude de extrema gravidade, e assim tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado que para configuração do assédio sexual, é necessária prova robusta de que o assediador utiliza-se de sua posição hierárquica superior, como forma de coagir a vítima a realizar favores de índole sexual, coagindo-a, ameaçando-a ou constrangendo-a ilicitamente, justamente em razão dessa relação de poder que se origina no próprio ambiente de trabalho. Portanto, ainda que não seja exigida prova ocular devida a dificuldade nestes casos, o fato é que a prova mesmo que indireta é ônus da reclamante nos termos do artigo 818 da CLT e deve estar robustamente evidenciada nos autos.(TRT-2 - RO: 2351002320095020 SP 02351002320095020006 A20, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/09/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 27/09/2013)

Dessa forma, a principal diferença entre o assédio moral e assédio sexual é relativo que no assédio moral e ação prologada de atos que ataca a moralmente o empregado e assédio sexual é ação de coagir o empregado a satisfação sexual do superior hierárquico.



terça-feira, 3 de junho de 2014

Correção monetária do FGTS.

Olá bom dia.

Hoje compartilho, o parecer do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, contrário a correção do FGTS.

Segue o link do parecer; http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2014/06/parecer_FGTS_Janot.pdf, fonte site congressoemfoco.

No STJ desde 26/02/2014, encontra-se suspensa os processos sobre o assunto.

Aqueles que esperam uma decisão célere sobre assunto, fica a dica dos julgamentos do Plano Collor que arrasta-se no  STF.


Fica a dica!

domingo, 1 de junho de 2014

Problemas na Coluna.

Olá bom dia.

Hoje, lendo aqui as notícias do TST, vejo uma decisão que pode ajudar muitos colegas que hoje estão com problemas na coluna por hérnia discal e sentem muitas dores por causa disso.

O direito do trabalho, conforme determina o artigo 157 da CLT, garante ao empregado, todas boas condições de trabalho na ênfase de garantir um meio ambiente de trabalho adequado ao trabalhadores.

Desse modo, caso ocorra problemas de saúde ao trabalhador em virtude a falta de boas condições de trabalho, cabe aqui em alguns casos uma ação na justiça do trabalho de forma de reparar o dano causado com pedidos de; dano moral, pensão vitalícia em vista a incapacidade gerada e também plano de saúde de forma vitalícia.

Fonte TST; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/casas-bahia-pagara-pensao-a-ajudante-que-adquiriu-hernia-de-disco

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...