sábado, 7 de junho de 2014

Ação regressiva INSS, responsabilidade subjetiva.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar um assunto que estava lendo.

No Brasil existem muitas empresas que não cumprem a legislação do trabalho e de segurança do trabalho. Propiciado um elevado número de acidentes de trabalho, com muitas sequelas aos segurados do INSS 

Dessa forma, INSS é órgão estatal que deve suportar os ônus e gastos para manutenção do trabalhador doente acidentado até sua recuperação, que ás vezes não é possível, tornado-se o acidentado totalmente incapaz para voltar ao trabalho.

O artigo 157 da CLT, estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

No que tange à ação regressiva do INSS, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa, responsabilidade subjetiva.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse sentido, o TRF da 5º Região, já julgou;

AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese de Apelação interposta pela INSS, em face de sentença que declarou prescrita a pretensão regressiva deduzida pela autarquia. 2. Não há lei que especifique o prazo prescricional para as ações regressivas, em virtude de acidente de trabalho. Assim, há que ser adotado o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos. 3. Em se tratando de ação regressiva a hipótese é de responsabilidade subjetiva do empregador. O dever de indenizar a autarquia previdenciária é estabelecido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano efetivo. 4. Apelação do INSS provida, para que a sentença seja anulada e os autos voltem ao juízo a quo, para exame do mérito da ação. (TRF-5 - AC: 46021320114058200  , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 26/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013).

Dessa forma, caros empregadores fiquem atentos as normas e de segurança de trabalho.

Seguem algumas estatísticas em relação, quais as partes de corpo mais afetada por causa dos acidentes de trabalho, ano de 2012.






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