quinta-feira, 5 de junho de 2014

Diferenças entre assédio moral e sexual.

Olá boa noite.

Hoje irei entrar em um tema, de grande interesse no direito do trabalho. Trata-se de assédio moral e o sexual.

O assédio moral, é um dos meios mais aterrorizantes que os empregadores fazem no meio ambiente de trabalho.

Esclarece a Psiquiatra Marie-France Hirigoyen (nas obras Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano, editado em 1998 e o Mal-Estar no Trabalho (editado em 2001): "O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.".

Dessa forma, o empregador por um longo período de tempo, faz uma séries de atos contra o empregado, trazendo mal estar, atacando a qualidade psíquica do ser humano e sua dignidade, provocando assim o assédio moral.

A justiça do trabalho, hoje vem tentado diminuir essa prática do empregador, concedendo dano moral ao empregado.

O assédio moral, mais comum e do superior hierárquico em face ao descendente  

Nesse julgado o TST, explica o que é assédio moral;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Dessa maneira, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 2031820115010003  203-18.2011.5.01.0003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

Em relação ao assédio sexual, é quando o superior hierárquico, alude moralmente o empregado e a com atitude e favorecimento sexual.

Sendo, o dano moral decorrente de assédio sexual deve evidenciar os sofrimentos morais decorrentes de atitude desrespeitosa e abusiva do empregador, com conotação sexual. O assédio sexual é crime tipificado no artigo 216-A do Código Penal e, por tal motivo deverá ser cabalmente comprovado, cabendo o ônus da prova a parte autora.

Nesse sentido é tipificado o crime de assédio sexual;

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Nesse sentido, o TRT 2ª Região, já julgou a ação de danos morais, por causa do assédio moral;

ASSÉDIO SEXUAL. PROVA ROBUSTA. O assédio sexual é uma ilicitude de extrema gravidade, e assim tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado que para configuração do assédio sexual, é necessária prova robusta de que o assediador utiliza-se de sua posição hierárquica superior, como forma de coagir a vítima a realizar favores de índole sexual, coagindo-a, ameaçando-a ou constrangendo-a ilicitamente, justamente em razão dessa relação de poder que se origina no próprio ambiente de trabalho. Portanto, ainda que não seja exigida prova ocular devida a dificuldade nestes casos, o fato é que a prova mesmo que indireta é ônus da reclamante nos termos do artigo 818 da CLT e deve estar robustamente evidenciada nos autos.(TRT-2 - RO: 2351002320095020 SP 02351002320095020006 A20, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/09/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 27/09/2013)

Dessa forma, a principal diferença entre o assédio moral e assédio sexual é relativo que no assédio moral e ação prologada de atos que ataca a moralmente o empregado e assédio sexual é ação de coagir o empregado a satisfação sexual do superior hierárquico.



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