domingo, 29 de junho de 2014

Dano Moral coletivo, contratação sem concurso público.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre uma situação que ocorre muito, na administração pública indireta, a contratação de servidores sem concurso público para atividade fim.

A atividade considerada aquele inerente algumas funções como; contrato temporário, de vigilância, de limpeza, pode ser terceirizadas. 

Entretanto, a atividade fim, aqueles inerente ao ramo empresarial, não podem ser terceirizadas a título de fraude ao artigo 9 da CLT.

Apesar disso, ocorre muita terceirização ilícita da administração pública indireta.

Registre-se que a contratação de pessoal terceirizado, para a realização de serviços que deveriam ser feitos por aprovados em certame público que  está em plena vigência, viola os princípios tratados no caput, do art. 37, além de ofender o disposto no seu inc. II, o que torna claro que não há sequer como se cogitar que apenas existe expectativa de direito dos aprovados no certame público realizado pela recorrente, não havendo dúvidas de que há direito subjetivo de tais aprovados à convocação e contratação. 

Desse modo, ao meu ver, cabe uma indenização de danos morais coletivos, em vista a fraude a sociedade por não contratação de servidores concursados.

Fonte TST; http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/transpetro-tera-de-substituir-terceirizados-por-concursados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5






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