quinta-feira, 26 de junho de 2014

Pagamento em atraso de aviso prévio não gera danos morais.

Olá bom dia.

Algum período atrás divulguei uma decisão aqui, que o atraso em pagamento de salários era considerado como atitude que gera danos morais.

Hoje trago a seguinte do TST, que entendeu pelo motivo de atraso de pagamento de aviso prévio não é considerado como dano moral, mas sim aborrecimentos da vida cotidiana, segue a notícia do site do TST;

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-327-05.2011.5.15.0102.


Nos dias atuais é muito amplo o leque de condenações por dano moral. Muitos criticam, dizendo que existe na justiça brasileira a indústria do dano moral.

Penso que situações com essa, como pagamento de salário atrasado por exemplo, seria necessário a condenação do empregador, pois o salário e alma do negócio nas relações trabalhistas.

Nesse sentido, trago a seguinte decisão do TRT 9 Região;

TRT-PR-03-07-2009 DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. O não pagamento dos salários é causa que enseja o dano moral por constituir ato ilícito do empregador que repercute na esfera pessoal do empregado, o qual se vê impedido de saldar suas dívidas em época oportuna e de satisfazer suas necessidades básicas regulares.(TRT-9 15402007657906 PR 1540-2007-657-9-0-6, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, 5A. TURMA, Data de Publicação: 03/07/2009).

Pois bem, como o trabalhador, vai pagar suas contas, alimentar-se sem salário? Só por isso não configuraria danos morais?

Entretanto, como esclarecendo aqui, existem muitos entendimentos divergentes, nesse sentido julgamento no mesmo TRT 9 Região;

TRT-PR-16-08-2011 DANO MORAL - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. O não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, por si só, não constitui motivo pertinente para deferimento do pleito de indenização por dano moral, se desacompanhado de prejuízo causado que remeta à lesão sofrida (ônus este atribuído ao autor do pleito, porque se trata de fato constitutivo do direito alegado, na forma consignada nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC). No caso concreto, as alegações obreiras, em que pese verdadeiras, não constituem argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral, já que não restou provado gerarem prejuízos a ponto de causar ofensa ao patrimônio incorpóreo do autor, em observância ao ônus da prova, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento.(TRT-9 14452011661908 PR 1445-2011-661-9-0-8, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA, Data de Publicação: 16/08/2011).

Ainda, nos casos que são verificados o dano moral, ele se presume.

Dessa forma, penso válido o sentido de condenação por dano moral, pelo atraso de pagamento de salário.






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