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No direito do trabalho, o contrato de trabalho é na maioria dos casos de prazo indeterminado. Isso quer dizer, não há um prazo definido para o fim do contrato de trabalho.
Entretanto, existem situações, que o contrato de trabalho deve ocorrer sua rescisão contratual de forma motivada por uma das partes, em vista de não cumprir as cláusulas contratuais.
Os artigos 482 e 483 da CLT, demonstrar as causas do rompimento contratual;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Mas, existem casos que o empregador e o empregado ao mesmo tempo, cometem atos que configuram a rescisão contratual, pela doutrina chama-se Culpa Recíproca.
A arguição de culpa recíproca, na visão doutrinária de VALENTIN CARRION é assim definida, verbis:
“A culpa recíproca possui uma conceituação muito rigorosa, tornando difícil, quando não impossível, a configuração do caso concreto. Por outro lado, essa figura não pode servir de válvula de escape às situações de dúvida do julgador. São seus elementos caracterizadores: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado, outra do empregador; as duas graves e suficientes para por si sós serem causa da rescisão (Maranhão, Instituições, v. 1, p. 507; também Lamarca, Manual,p. 45); não se trata de duas faltas leves que pela concomitância se transformem em uma grave (idem); b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte (idem); c) contemporaneidade (Giglio, Justa Causa) e não simultaneidade, que seria exagero; d) uma certa proporcionalidade entre as faltas.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Ltr. 2007, p. 484)."
Na Culpa Recíproca, os valores rescisórios o empregado e de 50 % do valor aviso prévio, do décimo terceiro, e das férias proporcionais e 20% nos valores do depósito no FGTS.
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