terça-feira, 10 de junho de 2014

Culpa Recíproca, verbas rescisórias

Olá bom dia.

No direito do trabalho, o contrato de trabalho é na maioria dos casos de prazo indeterminado. Isso quer dizer, não há um prazo definido para o fim do contrato de trabalho.

Entretanto, existem situações, que o contrato de trabalho deve ocorrer sua rescisão contratual de forma motivada por uma das partes, em vista de não cumprir as cláusulas contratuais.

Os artigos 482 e 483 da CLT, demonstrar as causas do rompimento contratual;

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        a) ato de improbidade;

        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

        f) embriaguez habitual ou em serviço;

        g) violação de segredo da empresa;

        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i) abandono de emprego;

        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l) prática constante de jogos de azar.

        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Mas, existem casos que o empregador e o empregado ao mesmo tempo, cometem atos que configuram a rescisão contratual, pela doutrina chama-se Culpa Recíproca.

A arguição de culpa recíproca, na visão doutrinária de VALENTIN CARRION é assim definida, verbis:

“A culpa recíproca possui uma conceituação muito rigorosa, tornando difícil, quando não impossível, a configuração do caso concreto. Por outro lado, essa figura não pode servir de válvula de escape às situações de dúvida do julgador. São seus elementos caracterizadores: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado, outra do empregador; as duas graves e suficientes para por si sós serem causa da rescisão (Maranhão, Instituições, v. 1, p. 507; também Lamarca, Manual,p. 45); não se trata de duas faltas leves que pela concomitância se transformem em uma grave (idem); b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte (idem); c) contemporaneidade (Giglio, Justa Causa) e não simultaneidade, que seria exagero; d) uma certa proporcionalidade entre as faltas.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Ltr. 2007, p. 484)."

Na Culpa Recíproca, os valores rescisórios o empregado e de 50 % do valor aviso prévio, do décimo terceiro, e das férias proporcionais e 20% nos valores do depósito no FGTS.





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