Olá bom dia.
Hoje irei falar de uma cláusula chamada de " del credere".
O significado da cláusula e o seguinte;
Diz-se da cláusula que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a se representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
Entretanto, no direito do trabalho, o empregador é corre o risco de seu empreendimento.
Dessa forma, caso ocorra algum prejuízo na empresa, cabe exclusivamente pelo empregador seu ônus.
Então, por exemplo no contrato de representação comercial, em muitas situações o empregado, só recebe por comissões e por algum motivo ou outro e cancelado a venda ora feita.
À inteligência do artigo 468 da CLT, é vedada a alteração das condições contratuais, ainda que por recíproco consentimento, que venha a resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador.
Assim, caso ocorra o cancelamento das vendas é totalmente vedado o estorno dos valores recebidos pelas comissões.
Nesse sentido, o TRT 10º Região, já julgou;
COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A lei nº 3.207/57 autoriza o estorno de comissões pagas apenas em caso de insolvência do comprador, inexistindo previsão legal para estorno em caso de cancelamento pelo cliente da compra efetuada. Se o direito do empregado à percepção das comissões restasse condicionado ao efetivo cumprimento da obrigação por parte do comprador, os riscos do empreendimento estar-lhe-iam sendo transferidos, isto é, o empregado estaria se responsabilizando tanto pelos ônus decorrentes da atividade empresarial, como também pelo trabalho por ele realizado, o que não é permitido pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da CLT). (TRT-10 - RO: 16200801710005 DF 00016-2008-017-10-00-5 , Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
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